Acórdão nº 70083660449 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70083660449
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ALCPV

Nº 70083660449 (Nº CNJ: 0004403-07.2020.8.21.7000)

2020/Cível


embargos de declaração.
Apelações cíveis. negócios jurídicos bancários. ação de revisão de contrato. contrato de empréstimo pessoal. CAPITAL DE GIRO. PRETENSÃO REVISIONAL.
OMISSÃO. Inexistência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo impositivo o desacolhimento dos embargos de declaração.

PRÉ-QUESTIONAMENTO.
O órgão julgador não está compelido a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos de lei suscitados pela parte, cabendo-lhe solucionar o impasse em sua complexidade e extensão, o que restou feito no caso em comento. Ademais, pela redação do artigo 1.025 da legislação processual civil, mostra-se superada a celeuma suscitada pela embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Décima Segunda Câmara Cível

Nº 70083660449 (Nº CNJ: 0004403-07.2020.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

COOP CRED LIVRE ADMIS ASSOC PIONEIRA SERRA GAUCHA SICREDI PIONEIRA


EMBARGANTE

MAURO LUIZ DE MEDEIROS


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Pedro Luiz Pozza e Des.ª Cláudia Maria Hardt.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.


DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Trata-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Livre Admissão Associados Pioneira Serra Gaúcha em face do acórdão proferido nas fls.
74-82 por ocasião do julgamento da apelação cível n. 70082409772, interposta nos autos da ação de revisão de contrato ajuizada por Mauro Luiz de Medeiros, ora embargado, em seu desfavor.
Em suas razões (fls.
87-91), aponta a presença de omissão no acórdão, na medida em que houve aplicação de forma genérica da disposição da Súmula n. 176 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a cobrança do CDI (certificado de depósitos interbancários), sem a devida demonstração da abusividade dos encargos de período da normalidade contratual, que, inclusive, não existe no caso concreto. Enfatiza, dessa forma, que não há razão para o afastamento da taxa de CDI.

Requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se o vício apontado.


Pré-questiona a matéria legal versada na lide.


Intimado, o embargado se manifestou (fls.
97-101), postulando, em síntese, o desprovimento do recurso.
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout (RELATORA)

Colegas.


Estou desacolhendo os embargos declaratórios, por não observar qualquer das situações que autorizem o manejo do presente recurso, que não se abstrai da observância dos requisitos do art. 1.022 do
...

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