Acórdão nº 70083660472 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70083660472
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70083660472 (Nº CNJ: 0004406-59.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS consumados e tentado EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA.

A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a deficiência da peça ministerial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu.
Caso em que a exordial não apresenta vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado. Ausência de prejuízo a ser declarado que determina a rejeição da pecha de nulidade.

MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.

Os elementos de convicção revelam ter o réu praticado os delitos de estelionato consumado e tentado narrados na exordial acusatória.
Declarações consistentes prestadas pelas vítimas e corroboradas pelo relato dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória aventada pela defesa. Manutenção do édito condenatório.

CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
Reconhecimento da habitualidade criminosa que afasta a incidência do benefício do crime continuado, determinando a manutenção do concurso material de crimes nos termos do artigo 69 do Estatuto.


DOSIMETRIA. ARREFECIMENTO.

Manutenção da valoração negativa das moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal, mas diminuído o quantum de aumento, porque excessivo.
Pena tornada definitiva, diante do concurso material, em 06 anos e 04 meses de reclusão e 55 dias-multa à razão unitária mínima. Mantido o regime inicial fechado para o início da correlata expiação.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.


Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70083660472 (Nº CNJ: 0004406-59.2020.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

JOSE HENRIQUE THEODORO MACIEL


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa à razão unitária mínima, mantidas as demais cominações sentenciais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra EVANDRO VINICIUS MOTERLE, JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL e LEANDRO RODRIGUES MACIEL, nascidos respectivamente em 23-07-1987, 31-05-1989 e 16-08-1978 (fls.
52, 59 e 64), com 27, 26 e 37 anos de idade, dando-os como incursos nas sanções do artigo 288, caput, do artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 171, caput, duas vezes (estes últimos somente em relação a JOSÉ HENRIQUE), todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória:

[...]

1º FATO:

Desde data não suficientemente precisada, mas até o dia 16 de julho de 2015, nesta Cidade, os denunciados EVANDRO VINICIUS MOTERLE, JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL e LEANDRO RODRIGUES MACIEL associaram-se, para o fim específico de cometerem crimes, especialmente estelionatos.


Nas oportunidades, os denunciados reuniram-se combinando e organizando as atividades delituosas, distribuindo tarefas a cada um deles, praticando estelionatos, aplicando o chamado ?
golpe do bilhete?.

2º FATO:

No dia 08 de junho de 2015, nesta Cidade, o denunciado JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL, em comunhão de vontades e conjunção de esforços com outra agente não identificada, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prejuízo da vítima Carmelinda Morello, induzindo-a em erro, mediante artifício e meio fraudulento.


Na ocasião, o denunciado, em franca divisão de tarefas com uma comparsa não identificada, aplicou o chamado ?
golpe do bilhete premiado?, obtendo lucro acima descrito.

Para tanto, o denunciado abordou a vítima, na via pública, na Rua Conselheiro Dantas, e, passando-se por um agricultor humilde, solicitou ajuda para localizar um veterinário que moraria pela região.
Nesse ínterim, a comparsa chegou ao local e perguntou ao denunciado a razão pela qual estaria procurando tal veterinário. Nesse cenário, o denunciado afirmou que possuía um bilhete de loteria e que tal veterinário iria lhe dar o valor de R$ 8.000,00 em troca do bilhete. Logo após, o denunciado afastou-se, dizendo que iria até o banheiro. Enquanto isso, a comparsa simulou uma ligação para a Caixa Econômica Federal confirmando os números do bilhete, o qual seria premiado.

Quando o denunciado retornou, a comparsa ofereceu ajuda para sacar o valor, já que ele havia dito que tinha perdido seus documentos ao passo que ele ofereceu cinquenta mil reais para cada uma a fim de compensar a ajuda, entretanto pediu que ambas comprovassem que tinham ?
posses? e não estariam enganando-o. Então a comparsa afirmou que possuía dinheiro em casa. Quando a vítima informou que não tinha em casa, a comparsa sugeriu que fossem até o banco para sacar o que tivesse, assim seguiram para o Banco Santander onde a ofendida retirou R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A comparsa disse que o valor era pouco e que deveriam ir até outro banco e, quando retornou, disse aos agentes que não tinha conseguido sacar mais dinheiro. Então eles solicitaram que ela retirasse o extrato da conta. Quando a vítima retornou, os agentes haviam fugido do local.

3º FATO:

No dia 16 de julho de 2015, por volta das 10h00min, nesta Cidade, o denunciado JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL, em comunhão de vontades e conjunção de esforços com outros agentes não identificados, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prejuízo da vítima Rosalina Gema Dalssasso Longhi, induzindo-a em erro, mediante artifício e meio fraudulento.


Na ocasião, o denunciado, em franca divisão de tarefas com um comparsa não identificado, aplicou o chamado ?
golpe do bilhete premiado?, obtendo lucro acima descrito.

Para tanto, um terceiro (não identificado), previamente combinado com o denunciado, abordou a vítima na via pública, e solicitou ajuda para encontrar um local que consertassem fogões e geladeira.
Em determinado momento, esse indivíduo informou que acreditava possuir um bilhete de loteria premiado. Nesse ínterim, o denunciado chegou ao local, passando-se por advogado, e afirmou que tinha um amigo que trabalhava no banco. Então, o denunciado simulou um contato telefônico com o banco e a confirmação do bilhete. Em seguida, o denunciado induziu a vítima para que ajudassem no recebimento do valor do bilhete. Assim, o denunciado passou a mostrar maços de dinheiro e uma pulseira de ouro, dizendo que valia cerca de R$ 200.000,00.

O comparsa ofereceu quatrocentos mil reais para cada um a fim de compensar a ajuda, entretanto pediu que a vítima também comprovasse que teria valores como garanta.
Quando a vítima informou que possuía R$ 15.000,00 em contas bancárias, o denunciado sugeriu que fossem até os bancos para sacarem os valores, para depois sacar o dinheiro do prêmio. Assim, seguiram para agência do Banco do Brasil, no bairro Lourdes, e depois até a agência do mesmo banco no bairro Cruzeiro, onde a vítima sacou R$ 5.000,00 em cada agência, e entregou ao denunciado. Em seguida deslocaram-se até a agência localizada na Praça Dante Alighieri onde a vítima tentou sacar mais R$ 5.000,00, no entanto, o caixa negou a retirada. Quando a vítima saiu do banco, os agentes haviam fugido do local.

4º FATO:

No dia 16 de julho de 2015, por volta das 12h30min, nesta Cidade, os denunciados JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL, LEANDRO RODRIGUES MACIEL e EVANDRO VINICIUS MOTERLE, em comunhão de vontades e conjunção de esforços com outros agentes não identificados, deram início ao ato de obter, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prejuízo da vítima Marlene Velho, induzindo-a em erro, mediante artifício e meio fraudulento, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.


Na ocasião, os denunciados, em franca divisão de tarefas com comparsas não identificados, aplicaram o chamado ?
golpe do bilhete premiado?, não conseguindo obter o lucro acima descrito, devido à intervenção de policiais civis.

Para tanto, uma terceira (não identificada), previamente combinada com os denunciados, abordou a vítima, na via pública, e solicitou ajuda para trocar um bilhete, pois era da ?
colônia? e não conhecia a cidade. Nesse ínterim, outro comparsa chegou ao local, passando-se por empresário, e prontificou-se a ajudar no recebimento do valor do bilhete. A terceira ofereceu a vítima a quantia de R$ 100.000,00 para também auxiliar. Então, os agentes juntamente com a vítima, a bordo do automóvel Ford/Focus, placas DWI 2803, conduzido pelo agente criminoso, deslocaram-se até a agência da Caixa Econômica Federal dos Capuchinhos, onde os agentes disseram à ofendida que ela tinha que sacar a quantia de R$ 5.000,00 para provar que não estava enganando-os. Assim, a ofendida entrou sozinha na agência bancária, mas não conseguiu pois não havia os valores disponíveis, tendo sido informada pela caixa que deveria dirigir-se até a agência do bairro centro. Então, os agentes deslocaram-se até a região central e estacionaram o automóvel em frente a agência, onde a vítima desembarcou e entrou no banco, sacando a quantia de R$ 5.000,00.

Enquanto isso, o agente não identificado embarcou em um automóvel GM/Vectra, placas IPY 0479, registrado em nome do denunciado EVANDRO, e o denunciado LEANDRO assumiu a direção do veículo Ford/Focus, placas DWI 2803.
Na sequência, os denunciados LEANDRO, JOSÉ HENRIQUE e EVANDRO permaneceram...

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