Acórdão nº 70083660472 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021
Data de Julgamento | 29 Janeiro 2021 |
Órgão | Oitava Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 70083660472 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
NOP
Nº 70083660472 (Nº CNJ: 0004406-59.2020.8.21.7000)
2020/Crime
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATOS consumados e tentado EM CONCURSO MATERIAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA.
A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando a deficiência da peça ministerial impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Caso em que a exordial não apresenta vício de forma, contando com descrição suficiente dos fatos e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo acusado. Ausência de prejuízo a ser declarado que determina a rejeição da pecha de nulidade.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Os elementos de convicção revelam ter o réu praticado os delitos de estelionato consumado e tentado narrados na exordial acusatória. Declarações consistentes prestadas pelas vítimas e corroboradas pelo relato dos policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória aventada pela defesa. Manutenção do édito condenatório.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
Reconhecimento da habitualidade criminosa que afasta a incidência do benefício do crime continuado, determinando a manutenção do concurso material de crimes nos termos do artigo 69 do Estatuto.
DOSIMETRIA. ARREFECIMENTO.
Manutenção da valoração negativa das moduladoras previstas no artigo 59 do Código Penal, mas diminuído o quantum de aumento, porque excessivo. Pena tornada definitiva, diante do concurso material, em 06 anos e 04 meses de reclusão e 55 dias-multa à razão unitária mínima. Mantido o regime inicial fechado para o início da correlata expiação.
APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação Crime
Oitava Câmara Criminal
Nº 70083660472 (Nº CNJ: 0004406-59.2020.8.21.7000)
Comarca de Caxias do Sul
JOSE HENRIQUE THEODORO MACIEL
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa à razão unitária mínima, mantidas as demais cominações sentenciais.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.
DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra EVANDRO VINICIUS MOTERLE, JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL e LEANDRO RODRIGUES MACIEL, nascidos respectivamente em 23-07-1987, 31-05-1989 e 16-08-1978 (fls. 52, 59 e 64), com 27, 26 e 37 anos de idade, dando-os como incursos nas sanções do artigo 288, caput, do artigo 171, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, e do artigo 171, caput, duas vezes (estes últimos somente em relação a JOSÉ HENRIQUE), todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória:
[...]
1º FATO:
Desde data não suficientemente precisada, mas até o dia 16 de julho de 2015, nesta Cidade, os denunciados EVANDRO VINICIUS MOTERLE, JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL e LEANDRO RODRIGUES MACIEL associaram-se, para o fim específico de cometerem crimes, especialmente estelionatos.
Nas oportunidades, os denunciados reuniram-se combinando e organizando as atividades delituosas, distribuindo tarefas a cada um deles, praticando estelionatos, aplicando o chamado ?golpe do bilhete?.
2º FATO:
No dia 08 de junho de 2015, nesta Cidade, o denunciado JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL, em comunhão de vontades e conjunção de esforços com outra agente não identificada, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prejuízo da vítima Carmelinda Morello, induzindo-a em erro, mediante artifício e meio fraudulento.
Na ocasião, o denunciado, em franca divisão de tarefas com uma comparsa não identificada, aplicou o chamado ?golpe do bilhete premiado?, obtendo lucro acima descrito.
Para tanto, o denunciado abordou a vítima, na via pública, na Rua Conselheiro Dantas, e, passando-se por um agricultor humilde, solicitou ajuda para localizar um veterinário que moraria pela região. Nesse ínterim, a comparsa chegou ao local e perguntou ao denunciado a razão pela qual estaria procurando tal veterinário. Nesse cenário, o denunciado afirmou que possuía um bilhete de loteria e que tal veterinário iria lhe dar o valor de R$ 8.000,00 em troca do bilhete. Logo após, o denunciado afastou-se, dizendo que iria até o banheiro. Enquanto isso, a comparsa simulou uma ligação para a Caixa Econômica Federal confirmando os números do bilhete, o qual seria premiado.
Quando o denunciado retornou, a comparsa ofereceu ajuda para sacar o valor, já que ele havia dito que tinha perdido seus documentos ao passo que ele ofereceu cinquenta mil reais para cada uma a fim de compensar a ajuda, entretanto pediu que ambas comprovassem que tinham ?posses? e não estariam enganando-o. Então a comparsa afirmou que possuía dinheiro em casa. Quando a vítima informou que não tinha em casa, a comparsa sugeriu que fossem até o banco para sacar o que tivesse, assim seguiram para o Banco Santander onde a ofendida retirou R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A comparsa disse que o valor era pouco e que deveriam ir até outro banco e, quando retornou, disse aos agentes que não tinha conseguido sacar mais dinheiro. Então eles solicitaram que ela retirasse o extrato da conta. Quando a vítima retornou, os agentes haviam fugido do local.
3º FATO:
No dia 16 de julho de 2015, por volta das 10h00min, nesta Cidade, o denunciado JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL, em comunhão de vontades e conjunção de esforços com outros agentes não identificados, obtiveram, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em prejuízo da vítima Rosalina Gema Dalssasso Longhi, induzindo-a em erro, mediante artifício e meio fraudulento.
Na ocasião, o denunciado, em franca divisão de tarefas com um comparsa não identificado, aplicou o chamado ?golpe do bilhete premiado?, obtendo lucro acima descrito.
Para tanto, um terceiro (não identificado), previamente combinado com o denunciado, abordou a vítima na via pública, e solicitou ajuda para encontrar um local que consertassem fogões e geladeira. Em determinado momento, esse indivíduo informou que acreditava possuir um bilhete de loteria premiado. Nesse ínterim, o denunciado chegou ao local, passando-se por advogado, e afirmou que tinha um amigo que trabalhava no banco. Então, o denunciado simulou um contato telefônico com o banco e a confirmação do bilhete. Em seguida, o denunciado induziu a vítima para que ajudassem no recebimento do valor do bilhete. Assim, o denunciado passou a mostrar maços de dinheiro e uma pulseira de ouro, dizendo que valia cerca de R$ 200.000,00.
O comparsa ofereceu quatrocentos mil reais para cada um a fim de compensar a ajuda, entretanto pediu que a vítima também comprovasse que teria valores como garanta. Quando a vítima informou que possuía R$ 15.000,00 em contas bancárias, o denunciado sugeriu que fossem até os bancos para sacarem os valores, para depois sacar o dinheiro do prêmio. Assim, seguiram para agência do Banco do Brasil, no bairro Lourdes, e depois até a agência do mesmo banco no bairro Cruzeiro, onde a vítima sacou R$ 5.000,00 em cada agência, e entregou ao denunciado. Em seguida deslocaram-se até a agência localizada na Praça Dante Alighieri onde a vítima tentou sacar mais R$ 5.000,00, no entanto, o caixa negou a retirada. Quando a vítima saiu do banco, os agentes haviam fugido do local.
4º FATO:
No dia 16 de julho de 2015, por volta das 12h30min, nesta Cidade, os denunciados JOSÉ HENRIQUE THEODORO MACIEL, LEANDRO RODRIGUES MACIEL e EVANDRO VINICIUS MOTERLE, em comunhão de vontades e conjunção de esforços com outros agentes não identificados, deram início ao ato de obter, para si, vantagem ilícita, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em prejuízo da vítima Marlene Velho, induzindo-a em erro, mediante artifício e meio fraudulento, não consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.
Na ocasião, os denunciados, em franca divisão de tarefas com comparsas não identificados, aplicaram o chamado ?golpe do bilhete premiado?, não conseguindo obter o lucro acima descrito, devido à intervenção de policiais civis.
Para tanto, uma terceira (não identificada), previamente combinada com os denunciados, abordou a vítima, na via pública, e solicitou ajuda para trocar um bilhete, pois era da ?colônia? e não conhecia a cidade. Nesse ínterim, outro comparsa chegou ao local, passando-se por empresário, e prontificou-se a ajudar no recebimento do valor do bilhete. A terceira ofereceu a vítima a quantia de R$ 100.000,00 para também auxiliar. Então, os agentes juntamente com a vítima, a bordo do automóvel Ford/Focus, placas DWI 2803, conduzido pelo agente criminoso, deslocaram-se até a agência da Caixa Econômica Federal dos Capuchinhos, onde os agentes disseram à ofendida que ela tinha que sacar a quantia de R$ 5.000,00 para provar que não estava enganando-os. Assim, a ofendida entrou sozinha na agência bancária, mas não conseguiu pois não havia os valores disponíveis, tendo sido informada pela caixa que deveria dirigir-se até a agência do bairro centro. Então, os agentes deslocaram-se até a região central e estacionaram o automóvel em frente a agência, onde a vítima desembarcou e entrou no banco, sacando a quantia de R$ 5.000,00.
Enquanto isso, o agente não identificado embarcou em um automóvel GM/Vectra, placas IPY 0479, registrado em nome do denunciado EVANDRO, e o denunciado LEANDRO assumiu a direção do veículo Ford/Focus, placas DWI 2803. Na sequência, os denunciados LEANDRO, JOSÉ HENRIQUE e EVANDRO permaneceram...
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