Acórdão nº 70083663278 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Tribunal Pleno, 28-01-2022

Data de Julgamento28 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAção Penal - Procedimento Ordinário
Número do processo70083663278
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTribunal Pleno

PODER JUDICIÁRIO


APAN

Nº 70083663278 (Nº CNJ: 0004686-30.2020.8.21.7000)

2020/Crime


ação penal.
lavagem de dinheiro. denunciados. promotor de justiça e outros. alegações de Incompetência da justiça estadual, ausência de justa causa para o exercício da ação penal e pretensa cisão processual em relação aos denunciados não detentores de foro privilegiado. preliminares afastadas. presença dos requisitos do artigo 41, cpp. denúncia recebida. unânime.
1. Em que pesem os supostos delitos ? (fraude à execução (artigo 179, CP), apropriação indébita previdenciária (artigo 168-A, CP), sonegação de contribuição previdenciária (337-A, CP) e contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei 8137/90) ? antecedentes à suposta lavagem de dinheiro (2º fato denunciado), possam ser afetos à competência da Justiça Federal (ratione materiae), prevalente a competência deste egrégio Tribunal de Justiça para o processo e julgamento decorrente da prerrogativa de foro (ratione personae) do denunciado J. C. A. F., Promotor de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme previsão do artigo 96, inciso III, da Constituição Federal c/c artigo 40, inciso IV, da Lei n. 8.625/93 (LONMP).

2. Delimitada a competência do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em razão da citada prerrogativa de função de um dos denunciados, os demais a ela estão vinculados, pela conexão, vez que, em tese, agiram em coautoria.
3. Denúncia formalmente apta ao recebimento, presentes materialidade, indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos do artigo 41, CPP. Preliminares afastadas. Denúncia recebida. Unânime.

Ação Penal - Procedimento Ordinario


Órgão Especial

Nº 70083663278 (Nº CNJ: 0004686-30.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

M.P.

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AUTOR

J.C.A.F.

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DENUNCIADO

J.C.S.S.

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DENUNCIADO

K.S.S.

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DENUNCIADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia, nos termos dos votos proferidos em sessão.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Voltaire de Lima Moraes (Presidente), Des. Ivan Leomar Bruxel, Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Des. Irineu Mariani, Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro, Des.ª Matilde Chabar Maia, Des. Alexandre Mussoi Moreira, Des. João Batista Marques Tovo, Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira, Des. Glênio José Wasserstein Hekman, Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Des. Túlio de Oliveira Martins, Des. Ney Wiedemann Neto, Des.ª Lúcia de Fátima Cerveira, Des. Eduardo Uhlein, Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório, Des. Miguel Ângelo da Silva, Des.ª Lizete Andreis Sebben, Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler, Des.ª Thais Coutinho de Oliveira e Des. Roberto Carvalho Fraga.

Porto Alegre, 24 de janeiro de 2022.


DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (RELATOR)

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, por seu Procurador-Geral de Justiça, Fabiano Dallazen, ofereceu denúncia contra JOÃO CARLOS DE AZEVEDO FRAGA, Promotor de Justiça, JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA e KELLEN SANTANA SOUZA, pela prática dos seguintes fatos delituosos (fls.
02/118 e verso):
I - CONTEXTUALIZAÇÃO
1.
Conforme investigação deflagrada nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 04/2014 - PGJ (OPERAÇÃO PASSA OU REPASSA) e da Medida Cautelar n.º 70063035893 (Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul), constatou-se que o Promotor de Justiça João Carlos de Azevedo Fraga, em comunhão de vontades e conjugação de esforços com outros investigados, constituiu e integrou, pessoalmente, organização criminosa, para, em divisão de tarefas e com distintas parcelas de colaboração, obter, direta e indiretamente, vantagem monetária e patrimonial, mediante a prática, dentre outros, de crimes de fraude à execução (art. 179 do Código Penal), de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal), de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n.º 8.137/1990) e de lavagem de valores (art. 1º da Lei n.º 9.613/1998). Verificou-se, ainda, que o Promotor de Justiça e os outros implicados, com distintas parcelas de atuação, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, agindo de forma reiterada no tempo e por intermédio da organização criminosa, ocultaram e dissimularam a origem, a localização e a propriedade de valores provenientes, direta ou indiretamente, dos crimes retrocitados, em sucessivas operações financeiras, que redundaram no montante de R$ 88.484.748,72 (oitenta e oito milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos). Estas conclusões embasaram a interposição de exordial acusatória recebida nos autos do Processo Criminal n.º 70070091111 (Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul), que se encontra em tramitação
.


2. Posteriormente, a partir do compartilhamento de provas do procedimento investigatório criminal e da medida cautelar supracitados, uma nova vertente investigatória restou bem definida, desencadeando-se mais uma investigação nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 03/2016-PGJ (PR.00001.00579/2016-6)
, denominada OPERAÇÃO XANGRILÁ, que revelou, com base nas declarações de bens e rendas realizadas pelo Promotor de Justiça investigado, João Carlos de Azevedo Fraga, junto à RECEITA FEDERAL e à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, a prática de crimes de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) e de uso de documento ideologicamente falso (art. 304, combinado com o artigo 299, ?
caput?, ambos do Código Penal), que já foram objeto de denúncia nos autos do Processo Criminal n.º 70081933996 (Tribunal Pleno do TRIBUNAL DE JUSTIÇA do Estado do Rio Grande do Sul)
, assim como de delitos de lavagem de capitais (artigo 1º da Lei n.º 9.613/1996) e contra a ordem tributária (artigos e da Lei n.º 8.137/1990), que são alvos desta incoativa.

3. Durante as investigações, aditou-se à Portaria n.º 03/2016 para incluir como investigados KELLEN SANTANA SOUZA e JOSÉ CARLOS DA SILVA SOUZA
, à época esposa e sogro, respectivamente, do Promotor de Justiça
, bem como se procedeu à oitiva das testemunhas Emilio Rothfuchs Neto (fls.
427/v. e 1.205/1.207), Marilia Coelho de Souza Rothfuchs (fls. 432/v. e 1.208/1.209v.), Ivanir Nunes de Souza (fls. 433/v. e 1.210/1.212v.), Jorge Alberto Rhodes da Mota (fls. 448/v. e 1.213/1.214v.), Lucas Souza dos Santos (fls. 449/v. e 1.215/1.217), Valtuir Fraga Caetano (fls. 452/v. e 1.218/1.220v.), Liana Bucker de Souza (fls. 484/v. e 1.221/1.223v.), Paulo Roberto Steffen (fls. 537/v. e 1.224/1.227), Wolnei Piacini (fls. 557/v. e 1.228/1.231), Vinicius Dias Aguiar (fls. 589/v. e 1.232/1.234), Márcio Dias Aguiar (fls. 600/v. e 1.235/1.236v.), Dante Gama Larentis (fls. 604/v. e 1.237/1.238v.), Joaquim Lopes Monllor (fls. 734 e 1.239/1.240v.), José Vanderlei Ferreira Vasconcelos (fls. 890 e 1.241/1.243v.), Valdivia Maria Friedrich Pretto (fls. 958/v. e 1.244/1.246), Jaime Gil Mora (fls. 1.024/v. e 1.247/1.248v.), Sergio Renato da Rosa Mendes (fls. 1.031/v. e 1.249/1.250), Paulo Ricardo Mendes (fls. 1.049/v. e 1.251/1.252v.), Geovani Batista Melere (fls. 1.092/v. e 1.253/1.254v.), Kahuan Machado da Silva (fls. 1.113/v. e 1.255/1.257v.), Ezequiel da Silva (fls. 1.116/v. e 1.258/1.260), Diego Arend Garcia (fls. 1.117/v. e 1.261/1.262v.), Santo Maria da Silva (fls. 1.125/v. e 1.263/1.264v.), Jeferson de Araujo Gonçalves (fls. 1.131/v. e 1.265/1.266v.), Luiz Carlos da Silva Souza (fls. 1.147/v. e 1.267/1.268v.), e dos averiguados João Carlos de Azevedo Fraga (fl. 1.195/v.), Kellen Santana Souza (fl. 1.196/v.) e José Carlos da Silva Souza (fl. 1.197/v.).

4. Para mais dos depoimentos, compõem o acervo probatório do PIC n.º 03/2016 todas as provas coletadas em razão do afastamento dos sigilos bancários, fiscais e de declaração de bens e rendas do investigado JOÃO CARLOS DE AZEVEDO FRAGA e de todas as pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prática dos crimes revelados na OPERAÇÃO PASSA OU REPASSA, determinado nos autos da Medida Cautelar n.º 70063035893, que tramita perante o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em função de expressa autorização judicial deste Pleno de COMPARTILHAMENTO
.


5. Com o avançar das investigações, além de se quedar explícito que JOÃO CARLOS DE AZEVEDO FRAGA omitiu e inseriu falsas informações em suas declarações de bens e rendas aos Órgãos acima referidos, descortinaram-se diversas transações imobiliárias realizadas pelo Promotor de Justiça João Carlos de Azevedo Fraga e sua esposa Kellen Santana Souza, com o auxílio de seu sogro José Carlos da Silva Souza, até então desconhecidas pelo Ministério Público, pois praticadas através de ?contratos de gaveta? e procurações públicas, no claro intuito de burlar o Fisco e ocultar seu real patrimônio. Além da sonegação de impostos, os motivos que levaram João Carlos de Azevedo Fraga à ocultação da sua evolução patrimonial ? desproporcional aos rendimentos auferidos como Promotor de Justiça ? foram devidamente apurados na Operação Passa ou Repassa
.


6. A partir dessas novas informações, e tomando-se por base todos os afastamentos (quebras) dos sigilos bancários e fiscais, as declarações de bens e rendas e os informes constantes no PIC, foram confeccionadas diversas análises técnicas pelo Núcleo de Inteligência do Ministério Público (Análises Técnicas n.ºs 20/2015, 89/2015, 27/2016, 28/2016, 52/2016, 139/2016, 140/2016, 141/2016, 142/2016, 143/2016, 169/2016 e 218/2016), ficando evidentes as inúmeras manobras operadas pelos investigados para ocultarem suas negociatas imobiliárias e delas se locupletarem indevidamente.

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