Acórdão nº 70083697276 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083697276
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


JLLC

Nº 70083697276 (Nº CNJ: 0008086-52.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO APÓS O 30º DIA DE INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA CLARA E EXPRESSA QUANTO AO PAGAMENTO DE PARTICIPAÇÃO. TEMA 1032 DO STJ.

1.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do código de defesa do consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da lei 9.656/98. Súmula n. 608 do STJ.

2.
Nos termos do atual posicionamento jurídico do STJ, a cláusula contratual que prevê a coparticipação do beneficiário não se afigura ilícita, ainda que prevista em percentual sobre o custo do tratamento, desde que contratada de forma clara e expressa e não seja abusiva.


3.
Aplicável ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 1032 do STJ, que prevê que não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

4.
no caso dos autos, inexiste abusividade na cobrança pela ré de coparticipação de 50% após os primeiros 30 dias de internação, porquanto a medida visa uma diminuição do custo do seguro ou plano de saúde, bem como priorizar outras formas de tratamento para casos de ordem mental, de modo que o afastamento da cláusula implicaria em modificação do contrato sem a devida contraprestação por parte do consumidor.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Dado provimento ao apelo da parte ré.

Apelação Cível


Quinta Câmara Cível

Nº 70083697276 (Nº CNJ: 0008086-52.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S/A


APELANTE

MARIA ELENE MELEU MONTEIRO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Isabel Dias Almeida (Presidente) e Des.
Jorge André Pereira Gailhard.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO,

Relator.

I-RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por AMIL ?
ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, nos autos da ação de indenização por danos morais, movida por MARIA ELENE MELEU MONTEIRO.

Na decisão atacada (fls.
157/158) foi julgado procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELENE MELEU MONTEIRO contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, aos fins de CONFIRMAR a tutela antecipada concedida (fl. 88), que autorizou o custeio integral, mesmo após o 30º dia de internação psiquiátrica, das despesas médico-hospitalares de JUNIO CARLOS MONTEIRO DA SILVA, filho da requerente e beneficiário do plano, junto à Clínica Pinel, nesta Capital, conforme orientação médica (fl. 24), e DECLARAR a abusividade e ilegalidade da cláusula 10.25 do contrato (fl. 123) sobre limitação temporal para internação psiquiátrica com exigência de coparticipação após o 30º dia.

Custas e honorários advocatícios pela requerida e vencida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidas as diretrizes dos §§ do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais (fls.
161/167), salientou que no contrato firmado entre as partes há previsão de cobrança de coparticipação de 50% das despesas médico-hospitalares após 30 dias de internação psiquiátrica.
Ressaltou que o referido contrato foi disponibilizado para que a apelada tivesse ciência dos termos ali constantes.
Teceu considerações acerca da liberdade de contratar.

Alegou que a ANS ? Agência Nacional de Saúde Suplementar não proíbe essa restrição de período de internação para os casos psiquiátricos.
Ademais, convém observar que, de acordo com a Reforma Psiquiátrica no Brasil, a limitação da internação tem o objetivo de evitar internações desnecessárias ou por tempo exagerado.

Ressaltou que, em nenhum momento a ré adotou qualquer conduta ilícita no trato com a parte Autora.


Com as contrarrazões (fls.
173/178) os autos foram remetidos a esta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do novel Código de Processo Civil.

É o relatório.
II- VOTOS

Des. Jorge Luiz Lopes do Canto (RELATOR)

Admissibilidade e objeto dos recursos

Eminentes colegas, o recurso intentado objetiva a reforma da decisão de primeiro grau, versando a causa sobre contrato de plano de saúde.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, é tempestivo e foi devidamente preparado, inexistindo fato impeditivo do direito recursal noticiado nos autos.


Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.


Mérito do recurso em exame

Preambularmente, é preciso consignar que os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.


Aliás, sobre o tema em discussão o STJ editou a súmula n. 608, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

Ademais, entendo aplicável ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável ao consumidor quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes.

No presente feito, busca a parte autora a cobertura integral das despesas médico-hospitalares com a internação psiquiátrica do filho após o 30º dia de internação, bem como a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação pelo beneficiário sobre o tratamento necessário após o prazo mencionado.
Subsidiariamente, a parte autora postula que o valor da coparticipação seja limitado a no máximo R$ 20,00 por dia.
Com a procedência do pedido inicial, a parte ré postula a reforma da sentença defendendo a licitude da cobrança de coparticipação após o prazo de 30 dias de internação.


Cumpre destacar que não há vedação legal específica quanto à possibilidade de exigência de participação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que proporcional ao custo do procedimento a ser realizado e ao valor da prestação do plano de saúde.
Aliás, o artigo 16, VIII da Lei 9.656/98 estabelece que:

Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza:

(...)

VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica;

Ressalto que a celebração de um contrato de plano de saúde visa socializar o risco de eventuais atendimentos médico-hospitalares, os quais, não raras vezes, possuem custos elevados, de modo que a coparticipação deve ser entendida como forma de moderar a utilização do plano, ou seja, de inibir o uso excessivo e sem critério das coberturas garantidas no pacto.


Além disso, conforme estabelece o artigo 4º, VII da Resolução nº.
08 da ANS, a qual dispõe sobre mecanismos de regulação nos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, a operadora deverá estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação, valores prefixados que não poderão sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias.
No ponto em análise, cumpre salientar que passei a adotar o atual posicionamento jurídico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se afigura ilícita a cláusula contratual que prevê a coparticipação do beneficiário, ainda que prevista em percentual sobre o custo do tratamento, desde que contratada de forma clara e expressa e não caracterizar abusividade se ultrapassar o percentual de 50% das despesas a serem suportadas.


Nesse sentido são os arestos daquela Corte Superior sobre o tema em análise, que seguem:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. COPARTICIPAÇÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE...

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