Acórdão nº 70083740555 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo70083740555
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


VLM

Nº 70083740555 (Nº CNJ: 0012414-25.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. remessa necessária PREJUDICADA.
1- O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE INSALUBRIDADE A QUE ESTAVA SUBMETIDA A SERVIDORA EM SEU POSTO DE TRABALHO.


2- MOSTRA-SE DEVIDO O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS, LICENÇA-SAÚDE E LICENÇA-PRÊMIO (ART. 69 DA LEI COMPLEMENTAR N°10.098/94)
3- CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA CÃMARA, O TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO DEVE SER A DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO ADMINISTRATIVO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, UMA VEZ QUE A CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE SE DEU ADMINISTRATIVAMENTE E O ESTADO NÃO DEMONSTROU NOS AUTOS A DISTRIBUIÇÃO DOS EPI?S A FIM DE ASSEGURAR A SUA ELISÃO.
CONTUDO, NO CASO, sob pena de reformatio in pejus merece ser mantidO COMO TERMO INICIAL A data do ajuizamento da ação, estabelecidO na sentença.

APELAÇÃO DESPROVIDA.

Apelação Remessa Necessária


Quarta Câmara Cível

Nº 70083740555 (Nº CNJ: 0012414-25.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

JUIZ(A) DE DIREITO


APRESENTANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELANTE

ANA LUCIA DA SILVA BRANDAO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein e Des. Alexandre Mussoi Moreira.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. VOLTAIRE DE LIMA MORAES,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, na ação de cobrança que lhe move ANA LÚCIA DA SILVA BRANDÃO, em face da sentença de parcial procedência proferida pelo eminente Juiz de Direito, Dr. Juliano da Costa Stumpf, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por Ana Lucia da Silva Brandão contra o Estado do Rio Grande do Sul para reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio e determinar a implementação dos valores em folha de pagamento, bem como para condenar o réu ao pagamento dos valores vencidos desde a data do ajuizamento da ação, observados os reflexos respectivos.


Os valores devidos devem ser corrigidos conforme a variação da TR, passando para a incidência do IPCA-E em 23/05/2015, acrescido dos juros de mora apurados conforme a taxa devida para os depósitos em poupança desde a data do vencimento da cada parcela, prestigiada a forma decrescente.


Condeno as partes ao pagamento das custas, 1/3 devidos pela autora, com isenção da parcela que seria devida pelo Estado, artigo 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014.


Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sendo devidos pelo Estado com o valor de 10% sobre o valor das parcelas vencidas da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A autora pagará honorários advocatícios fixados, conforme o mesmo dispositivo legal, em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente conforme a variação do IGP-M/FGV desde a data da sentença e com juros de mora desde a data do trânsito em julgado da decisão.

Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela autora nos termos do art. 98, §3º do CPC.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJRS para fins de reexame necessário.

Em suas razões recursais, alega que a parte-autora postula o pagamento de adicional de insalubridade, pois exerce atividades insalubres sem equipamento de segurança e ambiente de trabalho adequado.


Refere que a perícia judicial concluiu pela ausência de insalubridade nas atividades exercidas pela parte-autora, de forma que a ação deve ser julgada improcedente.


Menciona que, em caso de manutenção da sentença, requer à exclusão dos períodos de afastamentos como férias, licença-prêmio, licença saúde, haja vista que o adicional de insalubridade é gratificação propter labore, devido apenas quando o servidor estiver no efetivo desempenho de suas funções.


Defende a impossibilidade de implantação do adicional de insalubridade em folha de pagamento, pois é verba temporária e transitória, de maneira que não pode estabelecer reflexos e integrações em verbas permanentes.


Requer seja considerado como termo inicial da condenação a data do laudo.
Postula o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido ou, alternativamente, sejam excluídos da condenação os períodos de afastamento e a determinação de implantação da gratificação em folha de pagamento.

A apelada apresentou contrarrazões (fls.
358/360).

Com o parecer do eminente Procurador de Justiça, Dr. Luiz Achylles Petiz Bardou, manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, vieram-me os autos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Voltaire de Lima Moraes (RELATOR)

Eminentes colegas.

Preambularmente, reafirmo meu posicionamento no sentido de que, no caso de interposição de recurso de apelação pelo ente público, fica prejudicado o exame da remessa necessária.


Nesse sentido me parece correta a inteligência do disposto no art. 496, §1°, do CPC, ao referir:
Art. 496 - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.


§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
(destaquei).

Nessa linha de raciocínio, é o magistério de Humberto Theodoro Júnior:
Quando a causa for julgada em desfavor da Fazenda, cumprirá ao juiz, de ofício, determinar a subida dos autos ao tribunal, mesmo se a pessoa jurídica sucumbente não interpuser apelação no prazo legal.
Se não o fizer, o presidente do tribunal poderá avocá-los para que o reexame necessário seja cumprido (art. 496, §1º). A novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. A sistemática do Código anterior complicava o julgamento do tribunal, que tinha de se pronunciar sobre dois incidentes: a remessa necessária e a apelação, o que quase sempre culminava com a declaração de ter restado prejudicado o recurso da Fazenda Pública, diante da absorção de seu objeto pelo decidido no primeiro expediente. (in Código de Processo Civil Anotado - 22ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 612)

A propósito da matéria, cito os seguintes julgados desta Corte:
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 496, § 1º, DO CPC. 1. DIANTE DA INTEOSIÇÃO VOLUNTÁRIA DE RECURSO PELA AUTARQUIA FEDERAL, PRESCINDÍVEL O REEXAME NECESSÁRIO DA MATÉRIA. PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO IMPLÍCITA DOS DEMAIS PONTOS QUE NÃO FORAM OBJETO DE QUESTIONAMENTO DO RECURSO AVIADO. RECURSO DO INSS. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ... REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO NÃO CONHECIDAS, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50013596020198210037, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Eduardo Kraemer, Julgado em: 14-04-2022)(destaquei)

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA PARA O REGRESSO AO MERCADO DE TRABALHO. JUROS DE MORA READEQUADOS. 1. REEXAME NECESSÁRIO. DE ACORDO COM O ARTIGO 496, § 1º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, É DESCABIDA A COEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTARIAMENTE INTEOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA. COM EFEITO, A NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL INSTITUIU UMA LÓGICA CLARA DE MÚTUA EXCLUSÃO DOS INSTITUTOS EM REFERÊNCIA, RESUMIDA PELA SISTEMÁTICA SEGUNDO A QUAL SÓ CABERÁ REMESSA OBRIGATÓRIA SE NÃO HOUVER APELAÇÃO NO PRAZO LEGAL; EM CONTRAPARTIDA, SOBREVINDO APELO FAZENDÁRIO, NÃO HAVERÁ LUGAR PARA A REMESSA OFICIAL. PRECEDENTES DOUTRINÁRIOS. CASO EM QUE A APELAÇÃO INTEOSTA PELO ENTE PÚBLICO DISPENSA O REEXAME OFICIOSO DA CAUSA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ... REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000481920188210118, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 30-03-2022) (grifei)

APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CASO CONCRETO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Havendo recurso voluntário da Fazenda Pública, não se...

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