Acórdão nº 70083744581 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 24-02-2023

Data de Julgamento24 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083744581
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


ILB

Nº 70083744581 (Nº CNJ: 0012817-91.2020.8.21.7000)

2020/Crime


apelação.
CTB. crimes DE trânsito. art. 302, caput. homicídio culposo de trânsito. insuficiência probatória. absolvição decretada.

Apelante que acabou condenado por homicídio culposo de trânsito, ocorrido na Avenida Baltazar de Oliveira Garcia, em Porto Alegre.
Réu que possuía Carteira Nacional de Habilitação, contrariando informação contida na denúncia, que alicerçava parte da acusação. Acidente que ocorreu em razão da condição ainda noturna, de tempo, clima e da própria imprudência da vítima ao tentar atravessar, de inopino, movimentada avenida, em local inadequado, e ainda sem os itens de visualização noturna instalados na bicicleta. Ausência de conduta determinada acerca da imprudência ou negligência do réu, não sendo suficiente acusação genérica de que não tomou os deveres de cuidado. Ausência de nexo causal entre conduta e resultado morte. Contexto probatório insuficiente para manutenção da condenação. Absolvição decretada, com fundamento no princípio humanitário do indubio pro reo e base no art. 386, VII, do CPP.

APELO DEFENSIVO PROVIDO.
UNÂNIME.
Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal

Nº 70083744581 (Nº CNJ: 0012817-91.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

LEANDRO TEIXEIRA DE CAMPOS


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo defensivo, para absolver ?
Leandro Teixeira de Campos?, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Des.ª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez.


Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

LEANDRO TEIXEIRA DE CAMPOS, 29 anos na data do fato (DN 06/06/1984), foi denunciado por incurso no artigo 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.


O fato, ocorrido na comarca de Porto Alegre, foi assim descrito na denúncia, recebida em 25/07/2018:

?
No dia 14 de setembro de 2013, por volta das 06h, na Av. Baltazar de Oliveira Garcia, próximo ao n° 4005, nesta Capital, o denunciado LEANDRO TEIXEIRA DE CAMPOS, na direção da caminhonete FORD/COURIER 1.6, cor preta, de placas MDI4232, matou, culposamente, JOÃO LAURENTINO DE OLIVEIRA, causando-lhe as lesões somáticas descritas no auto de necropsia
, que atesta como causa da morte ?
traumatismo craniano encefálico?.

Na ocasião, o denunciado, inabilitado, trafegava pela referida via quando se deixou surpreender e colidiu em ciclista que ingressou à sua frente, provavelmente atravessando a via da esquerda para a direita.
Em decorrência do acidente a vítima faleceu, ainda no local do evento. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local, sem prestar socorro ao ofendido.

O denunciado foi imprudente e negligente porquanto, além de conduzir sem habilitação, não adotou as precauções e cautelas exigidas, uma vez que se mostrou desatento em relação ao trânsito ao seu redor, mormente a presença do ciclista que atravessava a via.


Ademais, de acordo com Laudo Pericial, os pneus do já referido veículo apresentavam desgaste excessivo das bandas de rodagem, o que reforça sua atitude negligente.


Foi também imperito, visto que não logrou êxito em efetuar manobra que evitasse ou minorasse as consequências do resultado trágico.
?
ALESSANDRO PEREIRA NEVES, com 37 anos de idade na data do fato (DN 29/05/1976), foi denunciado por incurso no artigo 302, §1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.


O fato, ocorrido na comarca de Porto Alegre, foi assim descrito na denúncia, recebida em 27/06/2017:

?
No dia 14 de setembro de 2013, por volta das 06h, na Av. Baltazar de Oliveira Garcia, próximo ao n° 4005, nesta Capital, o denunciado ALESSANDRO PEREIRA NEVES, na direção da caminhonete FORD/COURIER 1.6, cor preta, de placas MDI4232, matou, culposamente, JOÃO LAURENTINO DE OLIVEIRA, causando-lhe as lesões somáticas descritas no auto de necropsia
, que atesta como causa da morte ?
traumatismo craniano encefálico?.

Na ocasião, o denunciado, inabilitado, trafegava pela referida via quando se deixou surpreender e colidiu em ciclista que ingressou à sua frente, provavelmente atravessando a via da esquerda para a direita.
Em decorrência do acidente a vítima faleceu, ainda no local do evento. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local, sem prestar socorro ao ofendido.

O denunciado foi imprudente e negligente porquanto, além de conduzir sem habilitação, não adotou as precauções e cautelas exigidas, uma vez que se mostrou desatento em relação ao trânsito ao seu redor, mormente a presença do ciclista que atravessava a via.


Ademais, de acordo com Laudo Pericial, os pneus do já referido veículo apresentavam desgaste excessivo das bandas de rodagem, o que reforça sua atitude negligente.


Foi também imperito, visto que não logrou êxito em efetuar manobra que evitasse ou minorasse as consequências do resultado trágico.
?
Ultimada instrução, foi proferida sentença para condenar LEANDRO TEIXEIRA DE CAMPOS, por incurso no artigo 302 da Lei n.º 9.503/97 e absolver ALESSANDRO PEREIRA NEVES.

A DEFESA de LEANDRO interpôs Recurso em Sentido Estrito, recebido como apelação na origem.
Pretende a absolvição, ante a insuficiência probatória. Sustenta que o acusado evadiu do local por medo da sua própria vida, mas, antes de sair, constatou que a vítima não apresentava mais sinais de vida. Por fim, afirma que o ciclista não atravessou a via na faixa de segurança.

Oferecida contrariedade.


Parecer pelo improvimento.

É o relatório.
V O T O

Esta a fundamentação da sentença:

FUNDAMENTAÇÃO

Processo 001/2.17.0041901-1
(CNJ:.0087642-56.2017.8.21.0001)

Réu Alessandro Pereira Neves

Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.


Trata-se do delito de homicídio culposo majorado, previsto no artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.


A materialidade do delito está consubstanciada nos autos de apreensão (fls.
08/09); no auto de necropsia (fl. 97); e no laudo pericial 123469/2013 (fls. 100/123), os quais comprovam a morte da vítima JOAO LAURENTINO DE OLIVEIRA DA ROSA em razão de traumatismo craniano encefálico ocasionado por acidente de trânsito.
A defesa apresentou tese de negativa de autoria, ponto que passo a analisar.


A Policial Militar Tamara Souza Barbieri, em seu depoimento judicial (fls.
167/170), declarou que atendeu à ocorrência, não tendo presenciado os fatos. Ao chegar no local, encontrou a vítima no chão e o veículo apontado como causador do atropelamento estacionado em uma esquina, fechado e sem motorista.

A testemunha Valdeci da Rosa, ouvida às fls.
167/170, declarou, da mesma forma, que não presenciou o atropelamento, relatando que estava conduzindo seu veículo quando avistou um homem caído no chão e um senhor próximo a ele. Chamou a SAMU e não mais viu o homem que estava perto da vítima. Confirmou que havia um veículo estacionado a cerca de 10 metros do ofendido.

O informante Leandro Teixeira Campos, ouvido às fls.
167/170, relatou que é amigo do réu e que era o motorista do veículo causador do atropelamento, tendo se evadido por medo de represálias das pessoas que começaram a surgir no local.

Greice Kelen Durand da Rosa, filha da vítima (fls.
167/170), informou que foi ao local após a ocorrência do atropelamento, tendo encontrado o veículo envolvido no fato e bebidas alcoólicas em seu interior. Soube, através de terceiros, que o motorista fugiu.

Maria Lenir Schumacher, proprietária do veículo, às fls.
181/183, relatou que é chefe de Alessandro, o qual não possui CNH e lhe pediu o veículo emprestado, tendo atendido o pedido mediante a condição de que fosse conduzido por um motorista habilitado, ocasião em que lhe foi apresentado Leandro, pessoa habilitada e que ficou responsável por conduzir o veículo. Soube do atropelamento através de Alessandro, que foi até sua residência para avisá-la.

Anselmo Predobon, Vitor Roberto Bernardes dos Santos e Anderson Roger Arias, em juízo (fls.
181/183), declararam que não presenciaram os fatos, narrando apenas que Alessandro e seu amigo Leandro estavam juntos em uma festa/churrasco, no dia dos fatos.

Por fim, a testemunha Sérgio Luis Martins Kersting, ouvida às fls.
206/207, declarou que trabalhava com a vítima e, no dia dos fatos, passou pelo local do acidente e encontrou o ofendido caído na via. No local também avistou um homem ao telefone, que pensou ser o motorista do veículo causador do atropelamento.

Não foram ouvidas outras testemunhas.


O réu, em seu interrogatório, sustentou que seu amigo Leandro era o condutor do veículo descrito na exordial, sendo que ambos estavam voltando de uma festa quando ocorreu o atropelamento.
Após sentirem o impacto, saíram do veículo para ver o que havia ocorrido, sendo que Leandro fugiu e, em seguida, conforme começaram a chegar pessoas no local, teve medo e também fugiu.

Isso posto, verifico que os indícios de autoria colhidos em sede policial não foram confirmados pela prova judicializada, não existindo provas de que Alessandro era, de fato, o motorista do veículo no momento do acidente, existindo, ao contrário, a negativa do réu e a confirmação, por parte de Leandro, de que ele sim era o efetivo condutor do veículo no momento dos fatos.


Diante do exposto, devido à prova colhida, dando conta que o veículo estava sendo conduzido por Leandro no momento dos fatos, a absolvição do acusado Alessandro Pereira Neves é medida impositiva.

Processo 001/2.18.0061293-0
(CNJ:.0115104-51.2018.8.21.0001)

Réu Leandro Teixeira de Campos

Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.


Trata-se do delito de homicídio culposo
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