Acórdão nº 70083866707 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70083866707
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


CER

Nº 70083866707 (Nº CNJ: 0025029-47.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS.
AGRAVO RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL ação indenizatória por danos morais e materiais. MORTE POR ELETROPLESSÃO. descarga elétrica em parada de ônibus. RESPONSABILIDADE OBJETIVA do município e da eptc. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. responsabilidade do consórcio contratado por meio de licitação. artigo 70 da lei 8.666/93. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL in re ipsa. QUANTUM. PENSIONAMENTO AOS PAIS. POSSIBILIDADE.
1. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSÓRCIO sadenco/mercúrio E EPTC. 1.1. Em relação ao consórcio demandado, inaplicável a tese da dupla garantia, firmada pelo STF no âmbito do RE 327.904 (Tema 940, porquanto esta versa apenas sobre a ilegitimidade passiva de agentes públicos, isto é, dos indivíduos que prestam serviços para os entes da Administração, sendo, portanto, inaplicável às empresas contratadas através de processo licitatório. 1.2. Aferição das condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade para a causa, deve ser realizada, em regra, de acordo com a teoria da asserção. Precedentes do STJ e desta Corte. Nesse contexto, deve o julgador ater-se unicamente às afirmações contidas na petição inicial para a análise das referidas condições. Caso em que as asserções constantes da exordial, analisadas isoladamente, permitem concluir pela legitimação da Sadenco, da Mercúrio e da EPTC para responderem à pretensão deduzida em seu desfavor.
2. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Agravam as rés Sadenco e Mercúrio, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em relação à rejeição do pedido de produção de prova pericial e indeferimento de perguntas realizadas em audiência de instrução. Não há falar em cerceamento de defesa, porquanto amplamente preservado o direito ao contraditório e à ampla defesa, tendo sido oportunizada extensa produção probatória nos autos. Ademais, o juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Agravos retidos desprovidos.
3. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. 3.1. Em relação ao Município de Porto Alegre e à EPTC, aplicam-se as normas referentes à responsabilidade civil do Estado, a qual é objetiva, consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da CF, tanto para atos comissivos como omissivos, consoante assentado pelo STJ no julgamento do RE nº 841.526/RS. Para que reste configurado o dever de indenizar, deve ser demonstrado o dano e a causalidade entre este e a atividade do agente público. 3.2. No que tange à responsabilidade do consórcio Sadenco/Mercúrio, devem ser levadas em consideração as disposições da Lei 8.666/93 e do contrato administrativo, sendo que ambos dispõem que ?o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado?.
4. CASO CONCRETO. 4.1. Situação dos autos em que o contexto probatório reunido demonstrou que a vítima, de apenas 21 anos à época dos fatos, faleceu em razão de descarga elétrica experimentada em parada de ônibus da Capital. 4.2. O elevado potencial elétrico presente no local partiu de um curto-circuito ocasionado em uma das luminárias instaladas no poste de iluminação pública que atravessava a estrutura metálica da parada e com ela possuía contato direto. O aludido curto decorreu de má instalação dos componentes da luminária, o que gerou acentuada abrasão em um dos fios e consequente dissipação da energia por toda a carcaça do objeto e do poste no qual estava instalado. Responsabilidade de montagem das luminárias que recaía sobre os funcionários do consórcio. 4.3. Luminária, poste e parada que não detinham sistema de aterramento adequado, o qual permitiria a dissipação da tensão elétrica para local seguro. 4.4. Ausência de resposta eficiente por parte da EPTC quanto ao seu dever de fiscalização e isolamento do local, mesmo após inúmeras reclamações de usuários dando conta de choques percebidos no local. 4.5. Inexistência de fiscalização adequada por parte do Município em relação ao cumprimento do contrato administrativo. O serviço de eficientização (troca das luminárias) havia sido entregue à municipalidade cerca de três meses antes do evento danoso, não havendo nos autos notícias de que servidores municipais tenham realizado a averiguação do local.
5. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. Artigo 948, inciso II, CC. Reforma do indeferimento do pedido de pensionamento aos autores, pais da vítima fatal, em consonância com a orientação jurisprudencial adotada pelo STJ, nos casos em que os demandantes se inserem como família de baixa renda. Em relação ao quantitativo, mostra-se plausível a expectativa de auxílio do filho em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade e, a partir de então, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima ou o falecimento dos genitores, o que sobrevier primeiro.
6. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Os danos morais são de natureza in re ipsa e decorrem da própria morte da vítima, filho dos requerentes. Para situações como essa, em que não há que se falar em acidente, pois avisos do problema foram dados, a responsabilidade civil, já que a criminal em nada deu, poderá fazer com que os responsáveis repensem sua conduta. Aconteceu com a jovem vítima, mas pode acontecer com qualquer um, com um filho. Uma parada de ônibus não pode ser o ponto de partida para o fim de uma vida. Valor da condenação fixado na origem vai majorado para R$ 125.000,00, para cada um dos autores, diante das peculiaridades do caso concreto, a atuação dos requeridos e o grau de reprovabilidade da sua conduta, a condição sócia-econômica dos envolvidos, além dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da indenização.
7. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PROCURADORES DA SADENCO E DA MERCÚRIO. Tendo em vista o resultado do presente julgamento, e considerando que a insurgência recursal se limitou à majoração da verba honorária sucumbencial devida aos procuradores da requerida, resta prejudicado o exame dos respectivos apelos.
AGRAVOS RETIDOS DESPROVIDOS.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA, DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE E DA EPTC PARCIALMENTE PROVIDAS. APELOS DOS PROCURADORES PREJUDICADOS.

Apelação Cível


Nona Câmara Cível

Nº 70083866707 (Nº CNJ: 0025029-47.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


APELANTE/APELADO

EMPRESA PUBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULACAO EPTC


APELANTE/APELADO

EVA JARDIM DE OLIVEIRA


APELANTE/APELADO

INACIO GARCIA DE OLIVEIRA


APELANTE/APELADO

ELIEL VALESIO KARLES


APELANTE/APELADO

JOSE RENATO SILVA BUCHAIM


APELANTE/APELADO

SADENCO SUL AMERICA DE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA


APELADO

INSTALADORA ELETRICA MERCURIO LTDA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento aos apelos da parte autora, do Município de Porto Alegre e da Empresa Pública de Transporte e Circulação ?
EPTC, desprover os agravos retidos, bem como julgar prejudicados os recursos interpostos por Eliel Valesio Karles e Jose Renato Silva Buchaim.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Tasso Caubi Soares Delabary (Presidente) e Des. Eugênio Facchini Neto.

Porto Alegre, 06 de abril de 2022.


DES. CARLOS EDUARDO RICHINITTI,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Eduardo Richinitti (RELATOR)

Trata-se de recursos de apelação interpostos por INÁCIO GARCIA DE OLIVEIRA e EVA JARDIM DE OLIVEIRA, MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO ?
EPTC, ELIEL VALESIO KARLES e JOSÉ RENATO BUCHAIM em face da sentença (fls. 3.498/3.504) que, nos autos da ação indenizatória movida por Inácio e Eva em face dos demais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo:

ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por EVA JARDIM DE OLIVEIRA e INÁCIO GARCIA DE OLIVEIRA, já qualificados, na ação INDENIZATÓRIA proposta contra o MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO ?
EPTC, SANDECO SUL AMERICANA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e INSTALADORA ELÉTRICA MERCÚRIO LTDA já qualificados para CONFIRMAR a decisão que concedeu a tutela de urgência (fls. 436-442) e CONDENAR os réus MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE e EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTES E CIRCULAÇÃO ? EPTC, solidariamente, ao pagamento para cada autor de indenização por danos morais na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 0,5% ao mês até 28-06-2009, data da publicação da Lei nº 11.960/09 e, após, em índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), considerando a modulação de efeitos da ADI 4357/DF pelo STF e, a partir de 30/06/2009, pelo IPCA-E, nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009, de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema 810, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Para os períodos a partir de 26/03/2015 também deve ser calculada a correção monetária pelo IPCA-E.

JULGO EXTINTO O FEITO com relação as rés SANDECO SUL AMERICANA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA e INSTALADORA ELÉTRICA MERCÚRIO LTDA já qualificadas, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Cpc, por ilegitimidade passiva.


Determino a inclusão dos autores nas políticas públicas municipais de tratamento de saúde mediante a disponibilização de tratamento médico com psiquiatra e psicólogo, bem como o fornecimento de medicamentos
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