Acórdão nº 70083893792 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
Classe processualApelação
Número do processo70083893792
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


EJLC

Nº 70083893792 (Nº CNJ: 0027738-55.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUÇÃo. rescisão contratual. ERRO DE cálculo e valores. abandono da obra. ausência de culpa da empreiteira. indenizações. RECONVENÇÃO. sucumbência. prequestionamento.

REVELIA: A ausência de assinatura do procurador na contestação apresentada, em regra, torna o documente inexistente.


No caso em concreto, como bem referido pelo julgador singular, que rejeitou a alegação da revelia, a contestação foi anexada juntamente com a reconvenção (devidamente assinada), cujos fundamentos e argumentos nas peças se confundem, modo pelo qual não se pode considerar como verdadeiros os argumentos lançados na peça portal.
Revelia que se afasta, na situação pontual dos autos.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ABANDONO DA OBRA:
O caso dos autos se resolve pela análise do ônus da prova (art. 373 do CPC/15), porquanto os litigantes apresentam versões dissonantes acerca do responsável pela rescisão do contrato.

O laudo pericial corrobora as alegações da parte demandada, de que houve erro no cálculo apresentado pelo engenheiro da empresa autora FBF, de modo que ela se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II CPC/15).

A culpa pela rescisão foi da própria parte autora, que apresentou projeto com erro de cálculo e valores, que fez com que a obra não pudesse ser terminada pela demandada, por ausência de recursos.
Alegação de abandono da obra que se rejeita. Todavia, é declarada a rescisão do contrato, conforme pedido inicial, ainda que sem culpa pela parte demandada.

Apelo parcialmente provido, no ponto.


MULTA: Ausente prova de culpa exclusiva da ré para impor a multa de 1%, mormente quando o desacerto fez com que ambas partes admitissem do rompimento do contrato.


DANO EMERGENTE. LUCROS CESSANTES: O dever de indenizar danos materiais - emergentes - somente se verifica se comprovado, pela autora da demanda, em razão do disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a efetiva diminuição de sua renda, decorrentes do evento danoso causado pela conduta do réu.

PERDAS E DANOS: Cabível a retribuição, em favor da parte autora, de parte do preço do contrato, quando quitado integralmente a obrigação e a parte ré apenas concluiu para do empreendimento, a ser objeto de liquidação de sentença.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE FGTS E INSS: Demonstrado nos autos que houve pagamento de valores por parte da autora referente a FGTS e INSS, possível a sua restituição.

Apelo provido, no ponto.


SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL: Redistribuída, considerando o resultado do julgamento do presente recurso que modificou a sentença da ação principal.


SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO: Diante da parcial procedência da reconvenção, restam modificados os honorários fixados na reconvenção, devendo ser aplicada a distribuição, conforme decaimento das partes.
Vedada a compensação.

PREQUESTIONAMENTO: Os argumentos aduzidos para fins de prequestionamento não merecem acolhimento, porquanto não se negou vigência a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional (artigo 186, 474, 475 e 876, todos, do Código Civil brasileiro) na medida em que se aplicou a regra legal pertinente.


RECONVENÇÃO: É mantida a sentença que determinou a apuração dos valores devidos em fase de liquidação de sentença, quando a perícia técnica realizada concluiu que as planilhas e demais documentos são insuficientes para apuração do valor em aberto.


Pontualmente, o apelo da parte demandada/reconvinte se limitou a transcrever o laudo pericial, mas sem controverter os serviços executados ou impagos, pois apenas requereu a condenação no valor fixado na peça inicial sem maiores considerações.


Apelo da ré desprovido.

SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, §11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.


Inviável a fixação de sucumbência recursal quando já atingido o percentual estipulado em desfavor da parte requerida.


DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.

Apelação Cível


Décima Nona Câmara Cível

Nº 70083893792 (Nº CNJ: 0027738-55.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FBF - ENGENHARIA LTDA


APELANTE/APELADO

MAPA CONSTRUCOES LTDA


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo da autora e negar provimento ao apelo da ré.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Mylene Maria Michel (Presidente) e Des.
Marco Antonio Angelo.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.


DES. EDUARDO JOÃO LIMA COSTA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

Trata-se recurso de apelação interpostos por FBF ENGENHARIA LTDA.
e por MAPA CONSTRUÇÕES LTDA objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente a Ação de Rescisão de Empreitada n. 001/11200259549 e parcialmente procedente a Reconvenção de n. 001/11401735089.
O dispositivo sentencial está assim redigido (fls.
382/390):
Isso posto, julgo improcedente o pedido da ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, pelo que condeno a FBF na forma da fundamentação.

Sucumbente em maior extensão, condeno a FBF nas custas de ambas as ações, honorários periciais e advocatícios de R$ 3.992,00, mais 10% do que for apurado como saldo credor da MAPA.


Houve a interposição de embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram desacolhidos.


A autora FBF Engenharia Ltda.
postula a reforma da sentença alegando, inicialmente, da revelia da parte requerida diante da juntada de contestação apócrifa.

No mérito, afirma que resta evidente o abandono da obra por parte da demandada, deixando de executar parte do trabalho contratado, bem como o pagamento de FGTS e INSS dos funcionários e quitou soma de R$ 299.122,47 a maior do que o valor do contrato que era de R$ 329.783,21.
Ademais, é cabível a multa contratual prevista na cláusula quinta, parágrafo segundo do contrato.

Aduz que em nenhum momento foi procurada para tratar dos serviços extras e que o fato do engenheiro ter pouca experiência, não isenta a apelada da sua responsabilidade quanto ao ajuste contratual.


Menciona que no contrato não há menção quanto a construção da área, tratando-se de contrato de empreitada global.


Por fim, aduz que deve ser fixado honorários em seu favor na reconvenção, quando esta foi julgada parcialmente procedente.


Postula o provimento do apelo.


Houve preparo.

A demandada MAPA Construções Ltda., em apelação, aduz em suma, que a reconvenção deve ser julgada procedente, com a condenação da autora ao pagamento de R$ 186.903,17 por serviços que executou a mais do que previsto no contrato de empreitada.


Postula o provimento do apelo.


Houve preparo.

As partes apresentaram contrarrazões sem inovarem no debate (fls.
441/447; 469/478).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo João Lima Costa (RELATOR)

É de se conhecer dos recursos, uma vez que adequados e tempestivos.


FATO LITIGIOSO.

FBF ENGENHARIA LTDA.
celebrou contrato de Prestação de Serviços com MAPA CONSTRUÇÕES LTDA., em 16.11.2009, na forma de empreitada de mão de obra, tendo por objeto a construção de um prédio residencial com 1.114,56m², localizado na Rua Joaquim Cruz, n. 199, em Porto Alegre, pelo valor de R$ 429.783,21, tendo como prazo para a construção 540 dias corridos, a partida da assinatura da avença (fls. 24/27).

Segundo narrado na peça inicial, teria ocorrido o abandono da obra por parte da requerida antes da sua conclusão, deixando de executar os seguintes serviços (fl. 04 da inicial):

Colocação e pintura das esquadrias e portas internas, parte do reboco interno e externo do prédio, revestimento com cerâmica dos pisos e das unidades e circulação, conclusão da instalação elétrica, pintura, pavimentação da rampa de acesso às garagens, instalação dos aparelhos sanitários, colocação de tampas das caixas de esgoto pluvial e cloacal, granito no parapeito das sacadas e revestimento das churrasqueiras, bem como nos balcões das cozinhas, alguns quartos e corredores sem colocação de piso, gesso nas cozinhas e nos corredores, execução e colocação do telhado, revestimento da fachada com pastilhas.


Aduz que desembolsou a soma de R$ 299.122,47 a maior do preço pela construção da obra (R$ 429.783,21) até a retirada da ré, sem contar R$ 19.441,20, a título de INSS, e de R$ 21.500,00, por FGTS.


Requer a rescisão do contrato, a repetição de valores pagos a maior, referente ao valor de R$ 299.122,47, de R$ 21.500,19 e de R$ 19.441,20 e a condenação da demandada na multa prevista na cláusula quinta, parágrafo segundo, e perdas e danos a ser arbitrado por esse juízo.


Em reconvenção, requereu a demandada MAPA Construções Ltda.
a condenação da autora ao pagamento de valores por serviços realizados fora do projeto, deixando a reconvinda, todavia, de efetuar o pagamento do total devido, o que gerou um débito da quantia de R$ 186.903,17, acrescidos de juros de mora e correção monetária.

Aduz que, em uma reunião, ficou acertado que a autora pagaria os salários diretamente aos funcionários da empresa, a partir de 15.04.2011, como forma de amenizar o já prejuízo sofrido.


A sentença julgou improcedente a ação principal e parcialmente a reconvenção, tendo as partes interposto recurso de apelação.


Enfrento os temas de forma destacada.


APELO DA AUTORA FBF ENGENHARIA.


REVELIA.

Afirma a demandante FBF que deve ser reconhecida a revelia da demandada, quando a peça contestatória foi anexada aos autos, sem a assinatura do procurador constituído.


Com efeito, a ausência de assinatura do procurador da parte na contestação, conduz ao reconhecimento da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT