Acórdão nº 70083918581 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083918581
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


RCF

Nº 70083918581 (Nº CNJ: 0030217-21.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.

A autoria e a materialidade dos delitos restaram demonstradas pelo prova acostada aos autos.

Para a configuração do crime de tráfico de drogas basta, tão somente, o cometimento de algum dos verbos nucleares do tipo penal.

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições,
Não se tem o crime autônomo do art. 16 do Estatuto do Desarmamento, mas , sim, a majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06.

No caso em apreço, essa circunstância de a arma de fogo estar a ser utilizada para proteger ?
o ponto?, ou seja, para fins intimidatórios e com vistas à mercancia, é tão evidente que a própria denúncia a descreveu.

Redimensionamento das penas

Na terceira fase da dosimetria da pena do delito de tráfico, vai aplicada a majorante do art. 40, na fração de 1/6 (um sexto), que é a corriqueiramente utilizada pelo Colendo STJ e também por esta Câmara, para, ao depois, aplicar-se a redutora do tráfico dito privilegiado, nos mesmos moldes da sentença.

A pena de multa, para os dois acusados, vai reduzida, à proporção, para 194 dias-multa, à razão mínima legal.


Cabível, a substituição das penas corporais por restritivas de direitos, nos lindes do art. 44 do CP, consistentes em (i) prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da pena aplicada e (ii) prestação pecuniária de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime, corrigido desde então pelos índices oficiais até o pagamento, para ambos os apelantes.


APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, QUE NEGA PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

Apelação Crime


Terceira Câmara Criminal

Nº 70083918581 (Nº CNJ: 0030217-21.2020.8.21.7000)


Comarca de Canoas

THIAGO DA SILVA UGHI


APELANTE

LUAN DOS SANTOS


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos, vencido o Relator que nega provimento a ambos os recursos.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Rinez da Trindade (Presidente e Revisor) e Des. Luciano André Losekann.

Porto Alegre, 19 de maio de 2022.


DES. ROBERTO CARVALHO FRAGA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Roberto Carvalho Fraga (RELATOR)

MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra LUAN DOS SANTOS e THIAGO DA SILVA UGHI imputando-lhes as seguintes práticas delituosas (fls.
02/03v.):

?1º FATO (TRÁFICO DE DROGAS):

No dia 15 de março de 2018, por volta das 17h, em via pública, na Rua AA, defronte ao numeral 223, no Bairro Guajuviras, nesta cidade de Canoas, os denunciados LUAN DOS SANTOS e THIAGO DA SILVA UGHI, agindo em comunhão de vontades e em conjunção de esforços mediante repartição de tarefas entre si, deliberados a promoverem tráfico de drogas com o propósito em comum de lucro, o primeiro tinha em depósito e o segundo trazia consigo dezessete (17) tijolinhos da droga ?
cannabis sativa? (maconha), pesando ao todo aproximadamente 32,29 g (trinta e dois gramas e vinte e nove decigramas), e dez (10) pedras da droga ?crack? (cloridrato de cocaína), pesando ao todo cerca de 1,76 g (um grama e setenta e seis decigramas), sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, substâncias de uso proscrito e cujos componentes acarretam dependência química e psíquica1.

Os denunciados previamente ajustaram vontades e repartiram tarefas para juntos promoverem tráfico de drogas nesse local.
THIAGO incumbiu-se de trazer consigo porções de maconha e ?crack? predispostas a serem comercializadas ali, enquanto LUAN incumbiu-se de portar uma arma de fogo municiada para guarnecer as drogas e o dinheiro obtido com a sua venda, bem como para conservar a exclusividade da exploração do narcotráfico ali.

Estavam os dois denunciados posicionados juntos nesse local, preordenados a comercializarem as drogas de que dispunham, quando em determinado momento foram abordados por policiais militares que patrulhavam aquele perímetro conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Os denunciados foram logo revistados: THIAGO detinha em suas vestes dezessete (17) tijolinhos de maconha, dez (10) pedras de ?crack? e R$ 270,00 em dinheiro, derivado do lucro dessa atividade ilícita e paralelamente destinado ao troco na mercancia varejista. Ao seu lado, LUAN portava uma pistola calibre .9mm de uso restrito, municiada com treze cartuchos intactos calibre .9mm de uso restrito. Eles detinham, ainda, dois telefones celulares. Próximo a eles havia um adolescente, com quem nada foi apreendido.

2º FATO (PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO):

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas acima, os denunciados THIAGO DA SILVA UGHI e LUAN DOS SANTOS, agindo em comunhão de vontades e em conjunção de esforços mediante repartição de tarefas entre si, o primeiro tinha em depósito e o segundo portava uma arma de fogo de uso restrito e munições intactas de uso restrito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, consistentes em uma pistola calibre .9mm de uso restrito2, marca FN, série nº 279688, acabamento oxidado, em condições de funcionamento, municiada com treze cartuchos intactos calibre .9mm de uso restrito.


Os denunciados previamente ajustaram vontades e repartiram tarefas para juntos promoverem tráfico de drogas nesse local.
Ajustaram entre si que um deles reteria consigo as drogas a serem comercializadas, enquanto o outro deteria a arma de fogo municiada que, em seu propósito em comum, predispunham a ser usada para guarnecer as drogas e o dinheiro obtido com a sua venda, bem como para conservar a exclusividade da exploração do narcotráfico ali.

Estavam os dois denunciados posicionados juntos nesse local, deliberados a comercializarem as drogas de que dispunham, quando em determinado momento foram abordados por policiais militares que patrulhavam aquele perímetro conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Os denunciados foram logo revistados: THIAGO detinha em suas vestes dezessete (17) tijolinhos de maconha, dez (10) pedras de ?crack? e R$ 270,00 em dinheiro, derivado do lucro dessa atividade ilícita e paralelamente destinado ao troco na mercancia varejista. Ao seu lado, LUAN atendia ao propósito em comum da dupla e portava uma pistola calibre .9mm de uso restrito, municiada com treze cartuchos intactos calibre .9mm de uso restrito.

Os denunciados foram conduzidos presos em flagrante.


Há menos de um ano, THIAGO havia sido preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo e responde ao consectário processo criminal.


Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, combinados com os arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal e sob a normativa da Lei nº 8.072/90?
.

Recebida a denúncia em 23/04/2018 (fls.
87/88).

Instruído o feito, sobreveio sentença (fls.
207/236), parcialmente procedente a ação penal para condenar LUAN e THIAGO, nas sanções do artigo 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06 e artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como 510 dias-multa.

A defesa de THIAGO interpôs recurso de apelação (fl. 238).
Nas razões, postulou a absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o artigo 28 da Lei n° 11.343/06. Por fim, requereu o redimensionamento da pena e o afastamento da pena de multa (fls. 257/271).

Em seu turno, a defesa de LUAN interpôs recurso de apelação (fl. 239).
Nas razões, postulou a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o artigo 28 da Lei n.° 11.343/06. Por fim, requereu o afastamento da pena de multa (fls. 241/244v.).

O Ministério Público apresentou contrarrazões.


Subiram os autos e com vistas à Procuradoriad e Justiça, opinou o nobre Procurador pelo improvimento dos recursos.


Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Roberto Carvalho Fraga (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Conheço do recurso, pois previsto legalmente, sendo adequado ao tipo de irresignação, sendo também tempestivo, preenchendo assim todos os requisitos de admissibilidade.


Pois bem.

A autoria e a materialidade dos delitos restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo pericial dos entorpecentes, laudo pericial da arma de fogo e das munições, bem como pela prova oral coligida, que passo a transcrever:

?
O réu Luan dos Santos, em seu interrogatório), negou a acusação. Contou que tinha acabado de volta do Estado de Santa Catarina. Disse que estava sendo ameaçado por pessoas do facebook, as quais falaram que ele era da facção dos ?balas da Cara? e que iriam lhe matar. Alegou que a arma de fogo era para sua proteção, por causa das ameaças que estava recebendo. Referiu que comprou a arma através facebook de um indivíduo que morava em Nova Santa Rita. Que pagou R$ 400,00 pela pistola 9 mm. Mencionou que estava pátio de sua residência conversando com sua mãe, quando foi abordado pelos policiais. Falou que não estava com Thiago e que não sabia das drogas. Respondeu que conhecia o Thiago somente de vista. Alegou que a arma estava escondida na casa abandonada na esquina, perto do local em que Thiago foi abordado pelos policiais. Disse que ?mostraram uma foto minha com a arma e falaram que a arma era minha?. Mencionou que a foto era do seu celular. Respondeu que quando os policiais chegaram a sua casa, o acusado Thiago já estava dentro da viatura. Falou que só soube das drogas quando chegou à Delegacia. Relatou que já havia sido abordado pelos mesmos policiais, mas que os mesmos nunca encontraram nada com...

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