Acórdão nº 70083918912 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70083918912
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


MJML

Nº 70083918912 (Nº CNJ: 0030250-11.2020.8.21.7000)

2020/Crime


apelação.
homicídio qualificado. júri. ausência de nulidades. condenação. veredicto que não se afigura manifestamente contrário à prova dos autos, encontrando respaldo em testigos colhidos ao longo da instrução criminal. soberania da decisão popular. íntima convicção dos jurados.

Apelo improvido.

Apelação Crime


Primeira Câmara Criminal

Nº 70083918912 (Nº CNJ: 0030250-11.2020.8.21.7000)


Comarca de Osório

EMERSON ARIEL OLIVEIRA DA SILVA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Des. Jayme Weingartner Neto.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Manuel José Martinez Lucas (PRESIDENTE E RELATOR)

Na Comarca de Osório, EMERSON ARIEL OLIVEIRA DA SILVA, 20 anos à época do fato, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal (1º fato) e do art. 244-B, caput da Lei nº 8.069/90, ambos na forma do art. 69, caput do Diploma Penal.


A peça acusatória, recebida em 23/06/2017 (fl. 123), é do seguinte teor:

?
1º FATO ? HOMICÍDIO QUALIFICADO:
No dia 28 de março de 2017, por volta das 10h29min, na Rua Tolentino Gonçalves Correa, altura do nº 1503, bairro Caravágio, em Osório, o denunciado EMERSON ARIEL OLIVEIRA DA SILVA, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com os adolescentes D. DOS S. S. e G. S. S. DA S., por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, mediante disparos de arma de fogo, mataram a vítima JULIANO RAFAEL MORAES DA ROSA (Vulgo ?
Zoreia?), conforme Auto de Necropsia das fls. 71/72 do IP, o qual aponta hemorragia interna causada por instrumento perfurocontundente por disparos de arma de fogo.

Na ocasião, movidos por desavenças em razão do tráfico de drogas, tendo em vista que a vítima teria saído da facção criminosa intitulada ?
Família Sem Carinho?, da qual o denunciado e os adolescentes fazem parte, para comercializar entorpecentes para uma facção rival, o acusado e os adolescentes, tripulando o veículo Ford Ka, placa IWK 9726, aproximaram-se da vítima, que estava na via pública, e, de inopino, passaram a desferir diversos disparos de arma de fogo em sua direção, empreendendo fuga logo em seguida.

O crime foi cometido por motivo torpe, pois perpetrado em razão do tráfico de drogas e seus consectários comerciais, em extremo desvalor à vida humana.


Além disso, foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, pois o denunciado e os adolescentes agiram em preparada superioridade de armas e numérica, surpreendendo a vítima ao chegarem rapidamente tripulando o veículo Ford Ka e efetuando os disparos de inopino.


2º FATO - CORRUPÇÃO DE ADOLESCENTE:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do 1º fato, o denunciado EMERSON ARIEL OLIVEIRA DA SILVA corrompeu os adolescentes D. DOS S. S. e G. S. S. DA S., com 15 (quinze) e 14 (quatorze) anos de idade à época, respectivamente, com eles praticando a infração penal de homicídio qualificado descrita no primeiro fato desta denúncia.


Na ocasião, ciente da idade dos ofendidos, o acusado conjugou desígnios e esforços com os adolescentes para a prática do homicídio qualificado, matando, mediante disparos de arma de fogo, a vítima Juliano Rafael Moraes da Rosa.
?

Instruído o processo, sobreveio decisão de fls.
291/293v, publicada em 20/11/2018, julgando procedente a ação penal para PRONUNCIAR o réu EMERSON ARIEL...

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