Acórdão nº 70083927574 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70083927574
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


DLDT

Nº 70083927574 (Nº CNJ: 0031116-19.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVA SUFICIENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. CONDENAÇÃO. DEMAIS TESES DEFENSIVAS RECHAÇADAS. DOSIMETRIA DAS PENAS.

- ROUBO MAJORADO TENTADO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia. Materialidade e autoria suficientemente demonstradas. Relatos da vítima e dos policiais militares atuantes na prisão em flagrante do acusado.
- DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES.
IMPOSSIBILIDADE. O elemento típico vis compulsiva é retirado com facilidade do conjunto probatório dos autos. Os relatos do ofendido indicam com segurança que o acusado e o comparsa ingressaram na residência ostentando armas de fogo e pediram a chave do automóvel, pois queriam fugir da polícia, circunstâncias que diminuíram a capacidade de resistência da vítima, aptas a configurar o crime de roubo.

- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTâNCIA.
Cooperação dolosamente distinta. INVIABILIDADE DAS TESES. Determina o artigo 29, caput, do CP que \"quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade\". Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva. O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.

- MAJORANTES DO ROUBO.
CONCURSO DE AGENTES. Seguramente demonstrado pela prova coligida que o acusado e seu comparsa (falecido) agiram em conjunção de vontades e divisão de tarefas ao fim de obterem êxito na prática do roubo, denotando vínculo subjetivo entre eles está perfeitamente delineada a majorante pelo concurso de pessoas. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. O efetivo emprego de duas armas de fogos na prática do crime restou amplamente atestado nos autos, conforme reiteradamente afirmado pelo lesado. E esta circunstância ainda veio corroborada pela apreensão dos artefatos pela polícia quando da prisão em flagrante do réu.

- RECEPTAÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. Por certo, quando em julgamento conduta enquadrada na descrição típica do artigo 180, caput, do Código Penal, extrema dificuldade se encontra no exame do elemento subjetivo do tipo doloso. Aplicando-se preceito básico do direito penal, é preciso observar como esse binômio consciência-vontade se exterioriza na conduta apresentada pelo agente criminoso. Na hipótese dos autos, as circunstâncias do delito e o comportamento do réu (confesso quanto a este delito) estão a evidenciar o dolo direito na conduta delitiva, restando clara a prévia ciência da origem criminosa da arma de fogo.
- FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. TESE DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA. A prova dos autos demonstrou que o acusado falsificou a Carteira Nacional de Habilitação que estava na sua posse, entregando uma fotografia sua para a confecção do documento por terceiro, o que foi por ele admitido. Além disso, não há falar em falsificação grosseira, visto que, no primeiro momento, os policiais não desconfiaram da autenticidade do documento, tanto que consultaram o nome constante nele e, por não encontrarem qualquer registro no sistema, questionaram o acusado, o qual declinou seu verdadeiro nome. Falsidade do documento atestada somente pelo laudo pericial.

- PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO. Inaplicável à espécie o princípio da consunção do delito de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de roubo, uma vez que o réu não portava a arma de fogo exclusivamente para a realização do roubo descrito na denúncia, havendo provas de que portava o artefato para defesa pessoal e foi flagrado em momento anterior ao roubo pelos policiais.

- DOSIMETRIA DAS PENAS.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Basilar fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, diante do aponte negativo conferido aos vetores culpabilidade, antecedentes e personalidade. Na segunda fase, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, reduzida a pena em 03 (três) meses. Pela incidência da agravante da reincidência, a reprimenda foi exasperada no patamar de 06 (seis) meses. Pena definitiva estabelecida em 03 (três) anos de reclusão. Pena de multa fixada em 30 (trinta) dias-multa, à razão unitária mínima. RECEPTAÇÃO. Basilar redimensionada para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, pela valoração negativa dos vetores antecedentes e personalidade. Na segunda etapa, confirmada a atenuante da confissão espontânea, bem como a redução da pena em 04 (quatro) meses. Ainda, reconhecida a agravante da reincidência com a exasperação da reprimenda em 06 (seis) meses. Pena definitiva redimensionada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima. ROUBO MAJORADO TENTADO. Basilar redimensionada para 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela valoração negativa dos vetores antecedentes e personalidade. Na segunda etapa, reconhecida a agravante da reincidência, o que motivou o incremento da pena em 06 (seis) meses. Na derradeira etapa, pela presença das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes, a reprimenda do delito de roubo permaneceu recrudescida no patamar de 3/8. Por fim, em que pese a Julgadora monocrática tenha incorrido em omissão ao deixar de aplicar a correspondente redução pela tentativa, as circunstâncias do caso autorizam a fixação da redutora na fração máxima (2/3). Pena definitiva redimensionada para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Pena de multa confirmada em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. Basilar redimensionada para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela valoração negativa dos vetores antecedentes e personalidade. Na segunda etapa, confirmada a atenuante da confissão espontânea, com a redução da pena em 04 (quatro) meses. Ainda, reconhecida a agravante da reincidência com a exasperação da reprimenda em 06 (seis) meses. Pena definitiva redimensionada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Pena de multa confirmada em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima. CONCURSO DE CRIMES. Pela incidência do concurso material, fixado o apenamento total em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão unitária mínima (artigo 72 do Código Penal).

- DETRAÇÃO. A detração do tempo de prisão provisória, medida prevista no §2.º do artigo 387 do Código de Processo Penal, não autoriza a redução da pena privativa de liberdade, mas, sim, o cômputo do período em que o réu permaneceu segregado cautelarmente para fins de determinação do regime prisional a ser fixado para o seu cumprimento. Mantido o regime fechado, considerando o total de pena imposta, a reincidência do agente e o período que permaneceu preventivamente segregado até a sentença.
- REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Hígidos os pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 e 313 do Código de Processo Penal). E uma vez persistentes os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não configura ilegalidade a sua manutenção diante da solução de procedência.

- PREQUESTIONAMENTO.
O Julgador não está compelido a esgotar os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com a incidência das normas em que baseia sua decisão.

Apelos parcialmente providos.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70083927574 (Nº CNJ: 0031116-19.2020.8.21.7000)


Comarca de Lagoa Vermelha

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE/APELADO

DIAN CARLOS VIEIRA


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o réu também pela prática do crime do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material com os demais delitos, e para exasperar as basilares de cada fato e reconhecer a agravante da reincidência; e, por maioria, dar parcial provimento ao apelo defensivo, ao efeito de reduzir a pena pelo crime de roubo em 2/3 pela tentativa, ficando estabelecido o apenamento total do réu em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima, vencida a Dra.
Carla Fernanda de Cesero Haass, que dava parcial provimento ao apelo defensivo, em maior extensão, ao efeito de absolver o acusado do delito previsto no art. 180, ?caput?, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, e de reduzir a pena pelo crime de roubo, em 2/3 pela tentativa, ficando estabelecido o apenamento total do réu em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão mínima.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente) e Dra.
Carla Fernanda de Cesero Haass.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.


DESEMBARGADOR DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA,

Relator.


RELATÓRIO

DesEMBARGADOR Dálvio Leite Dias Teixeira (RELATOR)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de DIAN CARLOS VIEIRA,
...

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