Acórdão nº 70083931485 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70083931485
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DDP

Nº 70083931485 (Nº CNJ: 0031507-71.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S.A. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. TERMO FINAL DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I. Conforme interpretação conjunta dos ofícios 613/2018/OF, do juízo da recuperação judicial e 093/2016 /CGJ e 042/2018/CGJ, com a realização da assembleia-geral de credores em 19/12/2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos: se o fato gerador for constituído até 21/06/2016, o crédito é concursal, se constituído após essa data, é extraconcursal.
Por fato gerador, entende-se, pelo novo posicionamento da Câmara, a data do fato jurídico, com base no com o art. 49 da Lei 11.101/2005.

II. Cuidando-se de crédito concursal, deverá ser atualizado até 21/06/2016 e emitida certidão pelo juízo de origem, para que o credor se habilite nos autos da recuperação judicial, com a extinção do processo, exceto se, no juízo de origem, tiver ocorrido depósito voluntário pelo credor, com transito em julgado da impugnação até 21/06/2016, hipótese em que, nos termos do Ofício-circular 042/2018/CGJ, permite-se a expedição de alvará com levantamento do valor depositado pelo credor.
III. Tratando-se, porém, de crédito extraconcursal, a correção se dá até a data do pagamento, devendo o juízo de origem expedir ofício ao juízo da recuperação judicial, comunicando a necessidade do pagamento da dívida. Tudo porque, nesse caso, resta inviabilizada qualquer constrição pelo juízo de origem, sob pena de acabar prejudicando o próprio plano de recuperação judicial.

IV. Hipótese dos autos que se está diante de crédito concursal.

Agravo de instrumento provido.
Unânime.
Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70083931485 (Nº CNJ: 0031507-71.2020.8.21.7000)


Comarca de Santo Ângelo

OI S A


AGRAVANTE

OLADI MARQUES DO NASCIMENTO


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S A, em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com repetição do indébito e indenização, ora em fase de cumpriemento de sentença, ajuizada por OLADI MARQUES DO NASCIMENTO, cujo teor enuncia:

ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pela Oi S.A. contra a Oladi Marques do Nascimento para reconhecer a existência de excesso de execução, declarando devido pela ré/impugnante a título de repetição de indébito o valor de R$ 2.697,81, atualizado até 31.01.2017 (fls.
199-200).

Diante da sucumbência mínima da parte impugnante, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, c/c art. 86, § único, ambos do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da AJG concedida na ação principal, a qual estendo ao presente incidente de impugnação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, sustenta que não é a data do transito em julgado que define a natureza do crédito, mas a data em que o fato ensejador da demanda ocorreu.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo, para reconhecer a concursalidade do crédito, determinando a atualização do crédito até junho de 2016, quando deferido o processamento da sua recuperação judicial.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, sustentando ser opção do credor a habilitação do crédito nos autos da recuperação judicial.


Após, os autos vieram conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)

Pretende a agravante a reforma da decisão que reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, permitindo sua atualização até os 31/01/2017.

Por força de decisão do juízo da recuperação judicial, comunicada por meio do Ofício nº 613/2018/OF:
1.

Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19/12/2017, os processos em que as empresas do grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito á Recuperação Judicial).


2.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o transito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.

3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o transito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.

4.
O Juízo da Recuperação, com o apoio direito do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnold Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento comunicando, na sequência, ás Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.


4.1.
A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial www.recuperacaojudicialoi.com.br, sendo dispensável a solicitação dessa ao Juízo da Recuperação.


5.
Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelos Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.

6.
Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.


Para que se interprete o significado do ?
fato gerador? mencionado no documento, transcreve-se o teor do Ofício Circular nº 093/2016-CGJ, editado quando do início do deferimento do pedido de recuperação judicial:

CONSIDERANDO a decisão tomada na Recuperação Judicial das Sociedades Empresárias OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A., OI MÓVEL S.A., COPART 4 PARTICIPAÇÕES S.A., COPART 5 PARTICIPAÇÕES S.A., PORTUGAL TELECOM INTERNATIONAL FINANCE B.V. e OI BRASIL HOLDINGS COÖPERATIEF U.A., processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001, que tramita na 7ª Vara Empresarial da comarca da Capital, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que determinou ?
A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias, de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento?,

CONSIDERANDO a decisão exarada no referido processo no dia 29/06/2016 que esclareceu acerca da abrangência da determinação da suspensão das ações;

ORIENTO, ressalvado entendimento jurisdicional diverso, sejam suspensas todas as ações, execuções e atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à sua atividade empresarial.


Outrossim, INFORMO que a referida suspensão não abrange ações de conhecimento ou impugnações ao cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da decisão, pois ainda não estabelecida a efetiva existência ou liquidez do crédito, devendo tais feitos ser suspensos na fase de realização de eventual constrição judicial.


RECOMENDO, ainda, que as orientações acima sejam aplicadas tanto no Juízo comum quanto nos Juizados Especiais Cíveis, e, quanto a estes, também em grau recursal.
Para efeitos de registro no sistema Themis1G/e-Themis1g e identificação das referidas demandas deve ser utilizado o movimento de código 136 ? Suspensão do Processo, informando no local dos autos, AGUARDA DECISÃO RECUPERAÇÃO JUDICIAL-OI. (grifou-se)

Nesse andar, traz-se, ainda, o teor da decisão proferida nos autos da recuperação judicial (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), que havia ensejado as suspensões dos feitos:

Ante o exposto, em complementação à decisão proferida em tutela de urgência, determino a aplicação das seguintes diretrizes em relação às ações judiciais em curso em face das requerentes:

1) Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, inclusive as execuções através das quais estejam sendo cobradas as multas e/ou sanções administrativas aplicadas contra as devedoras, excetuando-se as que
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