Acórdão nº 70084013812 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70084013812
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70084013812 (Nº CNJ: 0039740-57.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor imputado ao apelante.
Significativas inconsistências existentes entre as declarações prestadas pelo réu durante a persecução penal, referendadas por robusta prova documental, são subsídios que se sobrepõem à tese de insuficiência probatória sustentada pela defesa.
Elemento subjetivo culpa caracterizado pela imprudência do agente, que deixou de observar dever objetivo de cuidado indispensável à segurança viária, causando o acidente.
Inteligência dos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro. Culpa exclusiva da vítima indemonstrada. Manutenção do decreto condenatório.
PRIVATIVA DE LIBERDADE e regime inicial de cumprimento de pena INALTERADos.
SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS MANTIDA. prestação pecuniária e período de suspensão do direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor arrefecidos.

RECURSO DEFENSIVO parcialmente PROVIDO.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70084013812 (Nº CNJ: 0039740-57.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

RICARDO VARGAS LOPES


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, ao efeito de reduzir a restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária para 02 (dois) salários mínimos e o período de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, mantidas as demais disposições da sentença.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.
Leandro Figueira Martins.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra RICARDO VARGAS LOPES, nascido em 20-11-1963, com 49 (quarenta e nove) anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 302, § 1º, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

?
[...]

No dia 10 de junho de 2013, por volta das 11h34min, na Av.
Icaraí, próximo ao n.° 1526, Bairro Cristal, nesta Capital, o denunciado RICARDO VARGAS LOPES, na direção do veículo Fiat/Palio Adventure, cor prata, placa IMC1386, matou, culposamente, a vítima Vitor do Nascimento Crispim, atropelando-a e produzindo-lhe, em consequência, as lesões somáticas descritas no auto de necropsia1, que atesta como causa da morte ?hemorragia intracraniana e toraco abdominal por politraumatismo?.

Na ocasião, o denunciado conduzia o veículo supramencionado pela referida via, sentido centro-bairro, em velocidade elevada, quando atropelou o pedestre, que atravessava a via da esquerda para a direita.
Com o choque, a vítima sofreu graves lesões, que a levaram a óbito instantaneamente. Ato contínuo, o denunciado evadiu-se do local, sem prestar socorro à vítima.

O denunciado foi imprudente e negligente, porquanto desenvolvia velocidade excessiva e incompatível com as condições do local, que possui intenso fluxo de veículo e pedestres, além de trafegar de maneira desatenta, sem os cuidados e cautelas exigidas, não percebendo a presença da vítima.


Foi também imperito, pois não logrou êxito em efetuar manobra que evitasse ou minorasse as consequências do resultado trágico.


[...]?.
Denúncia recebida em 22-06-2015 (fl. 120).


Citado por edital (fls.
147-148v), foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do Código de Processo Penal (fl. 149).
Citado pessoalmente (fl. 168 ?
13.12-2018), apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (fls. 171-174).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 180).

Durante a instrução, foram inquiridas 05 (cinco) testemunhas e interrogado o réu (fls.
196-198 e 216-218).
A defesa apresentou quesitos aos peritos (fls.
205-207v), sendo acostado laudo complementar (fls. 210-213).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
226-231 e 263) e pela defesa (fls. 265-276).
A defesa peticionou (fls.
234-236), juntando parecer efetuado por seu assistente técnico (fls. 237-261).
Sobreveio sentença (fls.
271-278), publicada em 19-12-2019 (fl. 279), julgando procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 302, § 1°, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, à privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos e de serviços à comunidade, bem como à suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 03 (três) anos
.
Custas por ele suportadas e deferido o direito de recorrer em liberdade.
Intimado da sentença pessoalmente (fls.
297), interpôs recurso de apelação (fl. 283).

Em suas razões, postula a absolvição por insuficiência probatória nos termos do artigo 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Sustentar que não era o réu a conduzir o veículo por ocasião do sinistro, visto que o automóvel estava emprestado a uma mulher. Tece considerações sobre o parecer técnico acostado ao feito, indicando impropriedades no laudo elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias. Refere, por fim, que a vítima se encontrava sob efeito de substânticas entorpecentes, atravessando a via de inopino, sem perceber a presença do veículo que lhe atropelou, evidenciada sua culpa exclusiva. (fls. 303-319).

Recebida (fl. 284) e contrariada a inconformidade (fls.
321-328), vieram os autos a esta Corte, manifestando-se o ilustre Procurador de Justiça, Roberto Divino Rolim Neumann, desprovimento do recurso defensivo (fls. 331-336v).
Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.


Conclusos para julgamento.

Breve relato.

VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por defensor constituído em favor de RICARDO VARGAS LOPES contra condenação pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestações pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos e de serviços à comunidade, e à suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período da corporal.


Em suas razões, postula a absolvição por insuficiência probatória nos termos do artigo 386, incisos IV, V ou VII, do Código de Processo Penal.
Sustenta que não era o réu a conduzir o veículo por ocasião do sinistro, visto que o automóvel estava emprestado a uma mulher. Tece considerações sobre o parecer técnico acostado ao feito, indicando impropriedades no laudo elaborado pelo Instituto-Geral de Perícias. Refere, por fim, que a vítima se encontrava sob efeito de substânticas entorpecentes, atravessando a via de inopino, sem perceber a presença do veículo que lhe atropelou, evidenciada sua culpa exclusiva.

Não colhe.

A materialidade e a autoria do fato vieram demonstradas por meio do registro de ocorrência policial (fls.
09-10), autos de apreensão (fls. 16-18) e necropsia (fls 54-55), imagens captadas por câmera da Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) (fls. 43-44), laudo pericial nº 76.969/2013 (fls. 58-89), bem como pela prova oral colhida, esta devidamente sintetizada pela julgadora singular, Dra. Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta, ao que transcrevo o respectivo trecho da sentença a fim de evitar desnecessária repetição:
A testemunha Cristofer Silveira da Silva, em seu depoimento de fls.
196/198, declarou que trabalhava na seguradora Porto Seguro, como motorista do guincho, quando lhe enviaram para buscar o veículo do réu. Quando chegou ao local, viu o réu limpando o parabrisa, o qual lhe disse que passou por uma construção e atiraram um tijolo no carro. Não lembra para onde deveria levar o veículo, mas o levou até o palácio da polícia pois, durante o transporte, foi abordado por um policial que solicitou que o acompanhasse até o palácio. Foi abordado próximo ao meio-dia. O policial comentou algo sobre um acidente de trânsito, em local bem próximo de onde passou. Após os policiais tirarem o carro do guincho, não mais teve contato com o caso.

O policial militar Elissandro Calebe dos Santos Fernandez, ouvido em juízo (fls.
196/198), declarou que não recorda detalhes mas ratifica tudo que informou na ocorrência. No local do fato existe semáforo, faixa de pedestres e câmera da EPTC. Não confeccionou o boletim de fls. 09/10, que se trata de formulário da polícia civil, ressaltando que a letra não é sua e que seu nome foi escrito com a grafia errada.

O Delegado de Polícia João Cesar Nazário, em seu depoimento judicial (fls.
216/218), disse que não sabe quem colocou a afirmação ?motorista mulher? no documento de fls. 09/10. Fez o ?local de crime? mas não presidiu o inquérito. Foi atender um homicídio de trânsito na Av. Icaraí e chegando lá lhe chamou a atenção um parachoque de Palio Weekend atirado no chão, sendo que tal peça combinava com um...

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