Acórdão nº 70084079946 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 28-04-2022

Data de Julgamento28 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084079946
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


VFM

Nº 70084079946 (Nº CNJ: 0046353-93.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIME. LESÃO COORAL QUALIFICADA NO CONTEXTO DOMÉSTICO OU FAMILIAR CONTRA A MULHER.
preliminarES. erro material. Verificada a existência de erro material no dispositivo da sentença vergastada, deve ser acolhida a preliminar aventada pela defesa, para que conste o regime aberto para o cumprimento da reprimenda, nos termos da fundamentação.
nulidade da aplicação das penas.
Por se tratar de crimes perpetrados em concurso material no âmbito das relações domésticas e familiares, plausível que a análise de forma unívoca de certas vetoriais, como por exemplo as atinentes aos motivos, as circunstâncias, a culpabilidade e o comportamento da vítima. Os demais vetores ? antecedentes criminais, conduta social e personalidade -, não se alteram, independentemente da quantidade e qualidade dos delitos em questão.
mérito. aplicação da atenuante inominada. A aplicação da atenuante inominada, prevista no art. 66 do Código Penal, apenas poderá ser feita quando subsistir circunstância relevante a justificar o abrandamento da sanção penal imposta ao acusado. Não há nos autos, todavia, qualquer prova de que, na condição de usuário de drogas, o acusado tivesse pouca ou nenhuma capacidade de discernimento acerca do caráter ilícito de suas condutas. Vai desprovido, assim, no tópico, o recurso.
redimensionamento das penas.
Para o delito de lesão corporal, a pena-base foi fixada em 07 meses e 04 dias de detenção, ou seja, exasperada em 4 meses e 4 dias. O delito em comento (artigo 129, § 9º, do CP) possui pena mínima de 3 meses, de modo que, considerada a negativação das duas vetoriais e aplicado o critério de aumento de 1/6 para cada uma delas, conforme preconiza a jurisprudência do Colendo STJ, chega-se a uma exasperação máxima de 30 dias. Assim, vai a pena, para o delito de lesão corporal, fixada em 4 meses de detenção. Na mesma linha, para o delito de ameaça, a pena foi fixada em 01 mês e 18 dias de detenção. Não obstante, a pena mínima prevista no artigo 147, caput, do CP é de um mês. Destarte, mantido o tisne desfavorável quanto aos motivos e as circunstâncias do crime e aplicado o critério jurisprudencial de aumento em 1/6 sobre a pena mínima para cada uma das vetoriais, a pena vai redimensionada para 1 mês e 10 dias detenção. Presente o concurso material, a sanção corporal totaliza 5 meses e 10 dias de detenção, em regime aberto. Diante do não preenchimento dos requisitos do artigo 44 e 77 do CP, mantenho a impossibilidade de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, assim como de suspender a sua execução. Pelo fio do exposto, observado o cúmulo material, reduzida a pena final para 5 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Relatora, no ponto, vencida.
isenção das custas.
Sentença recorrida que já reconheceu ao apelante o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade do pagamento de custas processuais. Insurgência que não merece conhecimento.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, POR UNANIMIDADE.
ERRO MATERIAL RETIFICADO. NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
Apelação Crime


Terceira Câmara Criminal

Nº 70084079946 (Nº CNJ: 0046353-93.2020.8.21.7000)


Comarca de Passo Fundo

P.H.R.S.

.
.
APELANTE

M.P.

..
APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso e corrigir erro material constante na sentença.
No mérito, vencida, em parte, a Dra. Viviane de Faria Miranda, dar parcial provimento ao apelo para reduzir a pena final para 5 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Rinez da Trindade (Presidente e Revisor) e Des. Luciano André Losekann.

Porto Alegre, 22 de abril de 2022.


DR.ª VIVIANE DE FARIA MIRANDA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dr.ª Viviane de Faria Miranda (RELATORA)

Na 2ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS, o Ministério Público denunciou PAULO H. R. D. S., com 29 anos à época (nascido em 05/02/1987), como incurso nas sanções dos artigos 129, § 9º (1º Fato) e 147, caput (2º fato), ambos do Código Penal.


É o teor da inicial acusatória:

?
1º FATO

No dia 26 de junho de 2016, por volta das 10h50min, na Rua General Nascimento Vargas, 136, A Annes/Centro, nesta Cidade, o denunciado, PAULO H. R. D. S., ofendeu a integridade corporal e a saúda da vítima ROBERTA RIBAS, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve, descritas pelo Auto de Exame de Corpo de Delito da fl. 12, que refere a presença de ?
sete equimoses com tonalidades roxas e verdes, difusamente distribuídas pelos membros superiores e inferiores, sendo a maior lesão com 12 cm x 06 cm e a menor com 2 cm de diâmetro.?.

Na oportunidade, o denunciado foi até o local de trabalho da vítima, academia núcleo funcional, e passou a lhe ofender verbalmente, chamando-a de ?
vagabunda?, ?puta?, ?vadia?, ?arrombada?, ?desgraçada? e ?lixo?. Ato contínuo, cuspiu em sua face e a agrediu, agarrando-a pelo braço e empurrando-a, causando-lhe as lesões acima descritas.

2º FATO

Nas mesas circunstâncias de tempo e local do primeiro fato, o denunciado, após provocar na vítima as lesões descritas no primeiro fato, antes de ir embora, disse, em tom intimidador, que iria encontrar a ofendida em qualquer lugar.


As violações ocorreram no âmbito das relações domésticas de convivência, prevalecendo-se o denunciado das relações íntimas de afeto que mantivera com a vítima, sua ex-companheira.
?.

No mais, transcrevo, por oportuno, o relatório da sentença recorrida, por conter as principais ocorrências processuais do caso:

?
(...)

A denúncia foi recebida em 22 de fevereiro de 2018 (fl. 29).


Citado (fl. 44), o réu apresentou resposta à acusação (fl. 45).


Não se tratando de absolvição sumária, designou-se data para audiência de instrução (fl. 46).


Prosseguiu-se com a oitiva da vítima e com a inquirição de uma testemunha (fl. 67).


Decretou-se a revelia do acusado (fl. 66).


Encerrada a instrução, atualizaram-se os antecedentes criminais (fls.
79/82).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação, nos exatos termos da denúncia (fls.
83/85).

A Defesa, por sua vez, pediu o reconhecimento da dependência química do acusado como circunstância a ser considerada para atenuar a pena-base (fls.
90/92).

(...)?.
Sobreveio sentença ?
publicada em 23/05/2019 (data do primeiro ato cartorário, inexistente certidão nos autos (fl. 95v) -, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar o réu PAULO H. R. D. S. como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º, e do artigo 147, caput, combinados na forma do artigo 69, caput, todos do Código penal, e na forma do artigo 5º, inciso III, e do artigo 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06, à pena privativa de liberdade de 08 meses e 22 dias de detenção, em regime inicial aberto.

A reprimenda foi estabelecida nos seguintes termos, pelo Sentenciante (fl. 94):

?
(...) O acusado não possui antecedente criminal (fls. 68/75). Ausentes elementos para aferição, presumem-se normais a conduta social e a personalidade. Os motivos estão ligados ao fato dele não aceitar o término do relacionamento, o que é mais reprovável. As circunstâncias também são desfavoráveis, pois o acusado era praticante de artes marciais e isso certamente dificultou a defesa de Roberta. Além disso, Paulo praticou os crimes no local de trabalho da vítima e a ofendeu com palavras de calão. As consequências foram comuns à espécie. A vítima não contribuiu para a...

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