Acórdão nº 70084080878 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084080878
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


GRS

Nº 70084080878 (Nº CNJ: 0046446-56.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE COBRANÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. verba honorária sucumbencial. equidade. necessidade de readequação.

- Presença no caso em comento do instituto da coisa julgada, haja vista que a causa de pedir do presente feito já foi resolvida em anterior ação que tramitou entre as partes.

- O Código de Processo Civil consagra a Teoria da Tríplice Identidade, ou seja, tria eadem, de modo que para identificar os elementos da ação e a ocorrência da coisa julgada, devem coexistir as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, portanto, presente a coisa julgada.

- A regra da equidade é uma exceção à regra geral do § 2º do art. 85 do CPC e só se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico/condenação ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos.


- A verba honorária sucumbencial deve remunerar dignamente o profissional, sobretudo ao considerar que a justa remuneração do advogado vem ao encontro da sua indispensabilidade à administração da justiça, conforme estabelece o art. 133 da CF, e como tal há de ser considerada.

APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
APELO DA PARTE RÉ PROVIDO, POR MAIORIA.

Apelação Cível


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70084080878 (Nº CNJ: 0046446-56.2020.8.21.7000)


Comarca de São Leopoldo

SINOS COBRANCAS LTDA


APELANTE/APELADO

JONATAN SARMENTO


APELANTE/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao apelo da autora e dar provimento ao apelo da ré, vencido o Des.
Giovani Conti.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Liége Puricelli Pires, Des. Giovanni Conti, Des. Nelson José Gonzaga.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.
DES. GELSON ROLIM STOCKER,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)

SINOS COBRANÇAS LTDA ME e JONATAN SARMENTO manejam recursos contra sentença que julgou extinta a ação de cobrança promovida por Sinos Cobranças em desfavor de Jonatan.


Adoto o relatório da sentença (fls.
132-133), que transcrevo:

SINOS COBRANÇAS LTDA.
ajuizou ação de cobrança em face de JONATAN SARMENTO, partes qualificadas.
Narrou, em síntese, ser credor do valor de R$40.000,00, vencido em 17/12/2010, que tem como origem a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária firmada pelas partes em 17/12/2009.
Esclareceu que o valor da dívida era de R$64.000,00, tendo o réu pago doze parcelas de R$2.000,00 (totalizando vinte e quatro mil reais), restando inadimplente no valor de quarenta mil reais. Referiu que o requerido emitiu nota promissória no aludido valor, que ensejou o ajuizamento da ação monitória nº033/1.16.0002651-5 para formação de título executivo para cobrança. Discorreu sobre a mora. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$106.291,65, corrigido monetariamente, ou a venda judicial do apartamento hipotecado (fls.02/103).

Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa (fl. 110).


Citado, o réu apresentou contestação arguindo a irregularidade da representação processual e coisa julgada.
Falou sobre a conexão dos autos com o processo nº 0331160000609-4, requerendo seu apensamento. No mérito, disse que a dívida está prescrita. Pugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da ação (fls.111/116).

Houve réplica (fls.
122/127).

Não havendo interesse na produção de provas, vieram os autos conclusos para sentença.


É o relatório.
E a sentença assim decidiu em sua parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, reconheço o instituto da coisa julgada e JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC/15.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizados, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no art. 85, §8º, do CPC/15.


A parte autora recorre nas fls.
138-157. Em suas razões, alega em síntese, que o demandado restou inadimplente com a quantia de R$ 40.000,00, vencida em 17/12/2010, o que motivou a notificação extrajudicial e o ingresso da ação monitória julgada prescrita. Refere que o apelado não reside no imóvel hipotecado. Diz que ingressou com a ação de cobrança visando receber seu credito, pois, a hipoteca é o fato principal e a nota promissória formalidade para facilitar o adimplemento do réu. Ressalta que servindo a nota promissória firmada pelo apelado apenas para comprovar o pagamento que não ocorreu, deve permanecer a hipoteca do imóvel, visto que possui princípios diferente da nota promissória e pode ser cobrada na presente demanda. Requer o provimento do recurso.

O recurso foi contra-arrazoado (fls.
169-172). Menciona o apelado que se trata de ação de cobrança de dívida que já foi declarada prescrita na ação monitória n. 033/1.16.0002651-6, cuja sentença foi confirmada por este Tribunal de Justiça. Assevera que é equivocado o entendimento do apelante de que a nota promissória serviria tão somente para comprovar o pagamento tendo prazo prescricional diferente da hipoteca, pois tanto a ação monitória para cobrança da nota promissória prescrita, quanto para a cobrança de dívida objeto de escritura pública possuem prazo prescricional de 5 anos. Pede o desprovimento do recurso.
A parte ré recorre nas fls.
160-166. Em suas razões, sustenta que houve equívoco do magistrado ao fixar os honorários advocatícios de acordo com o § 8º do art. 85 do CPC, quando o proveito econômico e o valor atualizado da causa são justamente o valor da ação atribuído pelo apelado, extinta pela coisa julgada. Ressalta que os honorários foram fixados em quantia ínfima, equivalente a menos de 1% do valor atualizado da causa, devendo ser corretamente fixado nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Pede o provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 182v).

Contados e preparados (fls.
158-159 e 167), vieram os autos a esta Corte de Justiça para apreciação.
Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.


É o relatório.

VOTOS

Des. Gelson Rolim Stocker (RELATOR)

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.


Trata-se de ação de cobrança julgada extinta em razão do reconhecimento do instituto da coisa julgada.


Consoante leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero
, nosso Código de Processo Civil consagra a Teoria da Tríplice Identidade, ou seja, tria eadem, de modo que para identificar os elementos da ação e a ocorrência da coisa julgada, devemos constatar a ocorrência de mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, tanto que ocorre verdadeira reprodução de demanda.


Continuam os autores:

(...) No entanto, é preciso perceber que, embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo ?
critério da relação jurídica base? para chegar-se à conclusão de que há litispendência ou coisa julgada. Isso porque o critério fornecido pelos ?tria eadem? pode ser insuficiente para resolver situações. Neste caso, além de empregar-se o critério da tríplice identidade, pode-se recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base a fim de se saber se há ou não repetida em determinado contexto litigioso. (...)

Compulsando os autos, a relação estabelecida entre as partes já foi objeto de apreciação judicial na ação monitória n. 033/1.16.0002651-6, proposta pela parte autora da presente demanda, em desfavor do ora demandado.


Naquela demanda, ao que consta do documento de fls.
34-41 (petição inicial), a parte autora sustenta ser credor do valor de R$ 40.000,00 correspondente a nota promissória emitida pelo demandado. Disse ainda, que em garantia da dívida representada pelo título o requerido deu em primeira e especial hipoteca imóvel de matrícula n. 41.897, do Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS.

Citado, o demandado opôs embargos à monitória onde alegou a prescrição da nota promissória, o que foi acolhido pelo juízo, sendo a monitória julgada extinta com resolução do mérito.


Conforme pode-se verificar nas fls.
40-41 (pedidos da ação monitória), as duas ações têm pedidos exatamente iguais, apesar da parte autora alegar que nesta demanda a causa de pedir é diversa.

Portanto, estão presentes idênticas partes, mesma causa de pedir e, considerando a relação jurídica base, o comportamento processual das partes e, especialmente, o resultado da lide, entendo que está incluído todas as questões debatidas e resolvidas na ação que tramitou sob o nº 033/1.16.0002651-6, portanto, presente a coisa julgada.


Assim, em sendo as questões já analisadas e decididas na ação monitória e, efetivamente reconhecido que o crédito buscado pela parte autora encontra-se prescrito, não poderá haver nova discussão da matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada, forte no artigo 502 do CPC.


Nesse contexto, sem fundamento para reforma da sentença, é mantida incólume, no ponto.


No que toca ao apelo do réu, que trata tão somente da verba honorária, tenho que merece prosperar pelos motivos que passo a elencar.


Quanto aos sucumbenciais, a regra do seu arbitramento está disposta no art. 85, §2º do CPC
.
Ou seja, a partir da vigência do atual códex processual, os honorários serão obrigatoriamente fixados entre 10% e 20% sobre o montante da condenação ou sobre o proveito econômico e, ausentes estes dois critérios, utilizar-se-á o valor da causa. É evidente que deveremos observar a regra disposta nos incisos de I a IV constantes do §2º do mencionado artigo e...

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