Acórdão nº 70084083948 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084083948
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


DDP

Nº 70084083948 (Nº CNJ: 0046753-10.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABERTURA DE VÃO PARA ACESSAR ÁREA DE USO COMUM DO CONDOMÍNIO POR LOJA LOCALIZADA NO ANDAR TÉRREO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Precedentes do STJ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.

Inexistindo síndico eleito em convenção de condomínio, nada obsta a que os autores, na condição de condôminos, ajuízem ação possessória com a finalidade de fazer cessar turbação e/ou esbulho caracterizados pelo acesso indevido à área de uso comum da edificação.


REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE

Comprovado que a intenção, ao celebrar a promessa de compra e venda de uma loja localizada no andar térreo de um prédio de apartamentos, era de que essa não tivesse acesso à área de uso comum do condomínio, de rigor a concessão da medida possessória adequada, para obstar que os demandados permaneçam utilizando parte do bem que não lhes corresponde, inclusive com a determinação de que sejam fechadas portas e outros acessos ao interior do prédio.
Posse anterior e turbação devidamente identificadas, restando preenchidos os requisitos constantes do art. 561 do CPC.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Apelação Cível


Vigésima Câmara Cível

Nº 70084083948 (Nº CNJ: 0046753-10.2020.8.21.7000)


Comarca de São Luiz Gonzaga

ALEXANDRE LEMES MACHADO


APELANTE

QUEILA MORAES LEMES


APELANTE

INAM KHALIL AHMAD MUHD MAHMUD


APELADO

KHALIL AHMAD MUHD MAHMUD


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover o apelo.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.


DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)

ALEXANDRE LEMES MACHADO e QUEILA MORAES LEMES apelam da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por INAM KHALIL AHMAD MUHD MAHMUD e KHALIL AHMAD MUHD MAHMUD, cujo dispositivo enuncia:

Isso posto, DEFIRO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE a ação de reintegração de posse com pedido de liminar proposta por INAM KHALIL AHMAD MUHD MAHMUD e KHALIL AHMAD MUHD MAHMUD em face de ALEXANDRE LEMOS MACHADO e de QUEILA MORAES LEMES, para determinar a imediata reintegração dos condôminos na posse das áreas de uso comum do prédio, com fechamento de portas e outros acessos realizados pelos demandados.


Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, fixados em 20% sobre o valor da ação ?
atualizado do ajuizamento, fulcro no art. 85, caput e parágrafos do CPC/2015. A verba honorária, por fim, deverá ser corrigida pelo IGP-M/FGV e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação para pagamento, sendo que ambos os consectários incidirão até o efetivo pagamento.

Em suas razões, reiteram as preliminares de inépcia da inicial, pois inexistente especificação acerca do objeto da reintegração de posse e de ilegitimidade ativa, pois os autores não possuem autorização para requerer qualquer medida em relação à área de uso comum, por se tratar de condomínio.
Outrossim, arguem a nulidade da sentença por ?extra petita?, tendo em vista que, apesar de deferida a reintegração de posse da área de uso comum aos autores, não havia pedido inicial nesse sentido. No mérito, sustentam que os demandantes não preencheram os requisitos constantes do art. 561 do CPC para obter a reintegração pleiteada. Acrescentam que não houve comprovação da data do esbulho, que deveria ter ocorrido a menos de ano e dia da data do ajuizamento da demanda. Observam que usurpação não é pressuposto para a demanda de reintegração. Ressaltam que a utilização da área de uso comum do edifício, em face da colocação de uma porta no apartamento edificado sobre a loja, com possibilidade de acesso ao corredor, é perfeitamente possível, pois são proprietários de 13,75 m² da área comum, como constou na escritura pública de compra e venda. Asseveram que somente adquiriram o imóvel com a condição de edificar um apartamento sobre a loja. Apontam que no contrato de compra e venda foi transcrito o imóvel tal como constava na matrícula, ou seja, sem acesso à parte interna do prédio. Salientam, no entanto, que o acesso à parte interna do prédio foi requisito do negócio. Alegam que o acesso à escada em nada atrapalha o funcionamento do prédio. Registram que, ao deixar de deferir o pedido de reintegração de posse dos ?vãos? do mezanino, a sentença foi de parcial procedência, devendo haver a readequação dos ônus sucumbenciais, a fim de ser proporcionalmente distribuídas entre os litigantes as despesas e os honorários advocatícios. Requerem o provimento do apelo, com a reforma da sentença nesses tópicos.

Intimados, os autores deixaram transcorrer ?
in albis? o prazo para contrarrazões.

Requerida a gratuidade de justiça pelos apelantes, o pedido foi deferido apenas em relação à demandada Queila.


Em face dessa decisão, o demandado Alexandre opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos.


Com o pagamento do preparo, os autos vieram conclusos para julgamento.


Registro, por fim, que, em razão da adoção do sistema informatizado, os procedimentos ditados pelos artigos 549, 551 e 552, todos do CPC, foram simplificados, sendo, no entanto, observados em sua integralidade.


É o relatório.

VOTOS

Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)

Conheço do apelo, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

De início, não há falar em inépcia porque, ao final da inicial, os autores não especificaram em que, efetivamente, consistia o pedido de reintegração de posse, já que esse pode ser facilmente extraído da leitura da exordial como um todo.


Esse entendimento, aliás, há muito vem sendo adotado pelo STJ, com base no que chama de interpretação compreensiva do pedido.
Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA A QUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INCONFORMISMO DA RÉ. (...)

2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Precedentes. (...)

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1138339/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(...) PEDIDO. INTERETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...)

2. \"O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os...

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