Acórdão nº 70084268697 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084268697
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ED

Nº 70084268697 (Nº CNJ: 0065228-14.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL ? TABELIONATO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. mérito. TABELIÃO TITULAR. REMOÇÃO. VACÂNCIA. RESPONSÁVEL INTERINO. EDITAL DE HABILITAÇÃO. DESIGNAÇÃO. REGISTRADOR DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE PORTO XAVIER. NULIDADE - ART. 17, DA CNNR.

Preliminar de nulidade da sentença.

Denota-se a motivação da sentença hostilizada, na ausência de nulidade na decisão administrativa do CORAD - intempestividade do recurso administrativo interposto por parte da recorrente -; bem como a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.


De igual forma, no sentido da legalidade da designação do litisconsorte Roberto Carlos Parcianello, não obstante através da ampliação excepcional dos critérios objetivos previstos no art. 17, da Consolidação Normativa Notarial e Registral ?
CNNR ?, da Corregedoria Geral de Justiça.

Portanto, em que pese concisa, a motivação da sentença hostilizada em observância aos arts. 93, IX da Constituição da República; e 489 do Código de Processo Civil.

Mérito.
Evidenciada a nulidade do Edital de Habilitação do responsável interino do Tabelionato de Notas de Porto Xavier, tendo em vista titular de especialidade diversa da notarial ?
Registrador de Imóveis ?, ao invés do notário mais antigo, com exercício nas cidades vizinhas, consoante a disciplina do art. 17, da CNNR, da Corregedoria Geral de Justiça.

Precedentes do e. STF e deste Tribunal de Justiça.


Preliminar rejeitada.


Recurso de apelação parcialmente provido.


Apelação Cível


Terceira Câmara Cível

Nº 70084268697 (Nº CNJ: 0065228-14.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

LUCILA MARIANO


APELANTE

ROBERTO CARLOS PARCIANELLO


APELADO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des. Leonel Pires Ohlweiler.

Porto Alegre, 14 de abril de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)
Trata-se de recurso de apelação interposto por LUCILA MARIANO contra sentença (fls.
644-650) proferida nos autos da presente ação de rito ordinário ajuizada contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ROBERTO CARLOS PARCIANELLO.

Os termos do dispositivo da sentença hostilizada:

?
(...)

Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LUCILA MARIANO contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ROBERTO CARLOS PARCIANELLO.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais advocatícios em favor dos procuradores dos requeridos, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.


Retifique-se a questão das custas iniciais no sistema, pois há comprovação de pagamento.


Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

(...)?.
(grifos no original)

Desacolhidos os embargos de declaração (fl. 712).


Nas razões, a parte recorrente aponta, em sede preliminar, a nulidade da sentença, tendo em vista a ausência de fundamentação acerca dos motivos para o reconhecimento da legalidade da designação do candidato concorrente - Roberto Carlos Pacianello -, também recorrido, como interino no Tabelionato de Notas de Porto Xavier, até nova delegação mediante concurso público; da inadmissibilidade do recurso administrativo, em razão da alegação da intempestividade, e, em especial, da limitação das razões na repetição dos termos da decisão administrativa do Conselho de Recursos Administrativos ?
CORAD ?, com base nos arts. 93, IV, da Constituição da República; 11 e 489, II, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil, e dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No mérito, destaca a nulidade do Edital de Habilitação, e a designação do Registrador e apelado, Sr.
Roberto Carlos Pacianello, como responsável interino do Tabelionato de Notas de Porto Xavier, tendo em vista a falta da especialidade de Tabelião, com base nos arts. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral ? CNNR ?; e 7º, § 2º, d, da Resolução nº 80/2009.

Defende a habilitação conforme a comprovação do pressuposto de titular mais antiga da mesma especialidade - cidade vizinha -, em observância aos princípios da finalidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência.


Aponta a nulidade do processo administrativo correspondente - nº 611/2001 -, haja vista a falta de intimação da distribuição do expediente; da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração formulado por parte do corréu Roberto Carlos Parcianello; da remessa dos autos para a CGJ; e do recebimento do recurso administrativo e manutenção da decisão administrativa hostilizada, em desrespeito ao art. 5º, LV, da Constituição da República.


Salienta a competência da CGJ para o recebimento e processamento dos recursos na via administrativa, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral; e Resolução nº 1.055/2014.


Defende a tempestividade do recurso administrativo, tendo em vista a interposição no prazo de trinta dias da data da publicação da decisão recorrida, com base nos arts. 20; 167; e 171, da Lei Estadual nº 10.098/2004; e 24, da Consolidação Normativa Notarial e Registral.


Discorre acerca da viabilidade da modificação das decisões administrativas por parte do Poder Judiciário, notadamente em razão da distinção das coisas julgadas administrativa e judicial, com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.


Requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com a desconstituição e retorno dos autos à origem; e, no mérito, a declaração de nulidade do Edital de Habilitação e atos subsequentes; com a abertura de novo edital para designação de responsável interino do Tabelionato de Notas de Porto Xavier; e, de forma subsidiária, a declaração do direito à tal designação, com a condenação dos réus no ressarcimento dos emolumentos percebidos desde a designação do litisconsorte Roberto Carlos Parcianello (fls.
726-758).

Contrarrazões (fls.
770-776).

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Procurador de Justiça, Dr. Ricardo Alberton do Amaral, no sentido do provimento do recurso (fls.
34-39).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.
VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside, em sede preliminar, na nulidade da sentença, tendo em vista a falta de fundamentação acerca dos motivos para o reconhecimento da legalidade da designação do candidato concorrente e também recorrido - Roberto Carlos Pacianello -, como interino no Tabelionato de Notas de Porto Xavier, até nova delegação mediante concurso público; da inadmissibilidade do recurso administrativo, com base na intempestividade, e, em especial, na limitação das razões na repetição dos termos da decisão administrativa do Conselho de Recursos Administrativos ?
CORAD ?, com base nos arts. 93, IV, da Constituição da República; 11 e 489, II, § 1º, I a VI, do Código de Processo Civil, e nos princípios do contraditório e da ampla defesa; e, no mérito, na nulidade do Edital de Habilitação, haja vista a designação do Registrador e apelado, Sr. Roberto Carlos Pacianello, como responsável interino do Tabelionato de Notas de Porto Xavier, tendo em vista a falta da especialidade de Tabelião, com base nos arts. 17, c, da Consolidação Normativa Notarial e Registral ? CNNR ?; e 7º, § 2º, d, da Resolução nº 80/2009; no direito da apelante à habilitação para tal designação, conforme a comprovação do pressuposto de titular mais antiga da mesma especialidade - cidade vizinha -, em observância aos princípios da finalidade, proporcionalidade, interesse público e eficiência; na nulidade do processo administrativo correspondente - nº 611/2001 -, haja vista a falta de intimação da distribuição do expediente; da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração formulado por parte do corréu Roberto Carlos Parcianello; da remessa dos autos para a CGJ; e do recebimento do recurso administrativo e manutenção da decisão administrativa hostilizada, em desrespeito ao art. 5º, LV, da Constituição da República; na atribuição da CGJ para o recebimento e processamento dos recursos na via administrativa, com fundamento no art. 21, parágrafo único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral; e Resolução nº 1.055/2014; na tempestividade do recurso administrativo interposto por parte da recorrente, tendo em vista no prazo de trinta dias da data da publicação da decisão recorrida, com base nos arts. 20; 167; e 171, da Lei Estadual nº 10.098/2004; e 24, da Consolidação Normativa Notarial e Registral; no cabimento da modificação das decisões administrativas por parte do Poder Judiciário, notadamente em razão da distinção das coisas julgadas administrativa e judicial, com base no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Da preliminar de nulidade da sentença.


No ponto, os arts. 93, IX, da Constituição da República, e 489 do Código de Processo Civil:

Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

(...)

Art. 489.
São elementos essenciais da...

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