Acórdão nº 70084299874 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084299874
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




AVAS

Nº 70084299874 (Nº CNJ: 0068346-95.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TRATAMENTO DE SAÚDE. MENOR INCAPAZ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.

1. O art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicabilidade das medidas de proteção quando os direitos reconhecidos naquela lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado.

2. O art. 148, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece a competência da Justiça da Infância e da Juventude para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.

3. Assim, em se tratando da pretensão de fornecimento de medicamento ou tratamento médico a menor, denota-se a competência absoluta do Juizado da Infância e Juventude.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70084299874 (Nº CNJ: 0068346-95.2020.8.21.7000)


Comarca de Viamão

E.

.
.
AGRAVANTE

E.

..
AGRAVADO

M.

..
AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Eduardo Uhlein (Presidente) e Des. Francesco Conti.

Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2021.


DES. ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E.F.B em face da decisão proferida pelo Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Viamão, nos autos da ação ordinária em que litiga com o E.R.G.S. e o M.V., que declinou da competência para o julgamento da demanda para o Juizado Especial da Fazenda Pública.


Em suas razões recursais, a parte agravante esclareceu, preliminarmente, que, embora não prevista no rol do artigo 1015, a decisão relacionada à definição de competência é recorrível através de agravo de instrumento.
Alegou que é pacificado o entendimento de que é absoluta a competência do Juizado especializado da Infância e Juventude o julgamento de ações relativas a tratamento de saúde de menor incapaz. Colacionou a legislação e jurisprudência pertinentes. Postulou a concessão de efeito suspensivo ativo para que o feito prossiga no Juizado da Infância e Juventude. Postulou o provimento do recurso.

Em decisão de fls.46/57 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.


Não foram apresentadas contrarrazões, conforme manifestação de fls.77.


Noticiado o pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tombado sob o nº 0082565-16.2020.8.21.7000 (fl.81).


Parecer ministerial pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira (RELATOR)

Eminentes colegas, conheço do recurso pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Quando do recebimento do recurso, proferi a seguinte decisão que ora submeto ao crivo dos eminentes Colegas:

?
(...) Primeiramente, em relação à admissibilidade do agravo de instrumento, refiro que é o caso de se aplicar a mitigação da taxatividade do rol do artigo 1015 do CPC/15, já reconhecida pelo STJ, em razão da urgência e da ausência de instrumento cabível à tutela ora pretendida.

Nesse sentido, colaciono a ementa do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.704.520/MT, no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as \
"situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação\".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.


4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.


5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.


6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.


8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.


9- Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1704520 / MT; Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); DJe 19/12/2018) grifei.



Outrossim, a Corte Superior já se manifestou no sentido de que as decisões referentes à definição de competência desafiam o recurso de agravo de instrumento, não obstante a ausência de previsão específica no rol do art. 1.015, do CPC.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT