Acórdão nº 70084400043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084400043
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


NOP

Nº 70084400043 (Nº CNJ: 0078363-93.2020.8.21.7000)

2020/Crime


RECURSO ESPECIAL.
apelação crime. crimes contra O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CUMprimento de decisão do stj. ANÁLISE DAS TESES REMANESCENTES DA APELAÇÃO DEFENSIVA.
Cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Recurso Especial nº 2000961/RS, que afastou o reconhecimento da bagatela, porque avaliada a res furtivae em valor superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, determinando a análise das teses remanescentes do apelo defensivo.


MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Comprovadas suficientemente no curso da instrução processual a autoria e materialidade do delito de furto imputado ao apelante.
Palavra da vítima que se sobrepõe à negativa de autoria pelo acusado. Alegação de insuficiência probatória não acolhida. Manutenção do decreto condenatório.
DROGADIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO.

Demonstrado que o acusado ingeriu substância entorpecente de forma voluntária e não teve anulada sua capacidade de discernimento, não subsiste a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo.


QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AFASTAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA NO PONTO.

DOSIMETRIA. SANÇÃO CORPORAL ARREFECIDA. PECUNIÁRIA CUMULATIVA INALTERADA. PRIVILEGIADORA DO FURTO E SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CUMPRIDO.

APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70084400043 (Nº CNJ: 0078363-93.2020.8.21.7000)


Comarca de Lagoa Vermelha

JOSOE MATIAS DE OLIVEIRA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam as Desembargadoras integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em cumprimento ao REsp nº 2.000.961/RS, em conhecer do apelo defensivo em parte e, nesta, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantidas as demais disposições sentenciais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), as eminentes Senhoras Des.ª Fabianne Breton Baisch e Des.ª Isabel de Borba Lucas.


Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2023.


DES.ª NAELE OCHOA PIAZZETA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra JOSOÉ MATIAS DE OLIVEIRA, nascido em 18-9-1986 (fl. 07), com 29 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pelo fato assim narrado na peça acusatória:

?
[...]

No dia 16 de agosto de 2016, por volta das 18h, na Rua Maurício Cardoso, n.º 58, Centro, nesta Cidade, o denunciado, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, 01 (um) cofre em forma de ônibus, modelo inglês, de cor vermelha, avaliado em R$ 60,00 (sessenta reais), bem como a importância de R$ 50,00 (cinquenta reais) em moedas, pertencentes à vítima Alexandre Taube Nunes Ferreira ?
Auto de Avaliação Indireta da fl. 24.

Na ocasião, o denunciado, após arrancar a grade da janela da cozinha, ingressou na residência da vítima, subtraindo os bens acima descritos.


O denunciado é reincidente.

[...]?.

A denúncia foi recebida em 13-6-2017 (fls.
42-44).

Citado pessoalmente (fls.
49-49v), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 50-50v).

Não havendo hipótese ensejadora de absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 52).


Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima e interrogado o réu (CD, fl. 71).

Atualizados os antecedentes criminais (fls.
73-85v).

Apresentados memoriais pelo Ministério Público (fls.
86-89) e pela defesa (fls. 90-95).

Sobreveio sentença (fls.
96-109), publicada em 27-9-2019 (fl. 109v ? primeiro ato subsequente), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 12 (doze) dias-multa à razão unitária mínima
.
Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade, e deferido o direito de apelar em liberdade.
Intimado da sentença (fl. 142), a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (fl. 110).


Em suas razões, postula a absolvição pela insuficiência de provas aptas a ensejar condenação, pelo reconhecimento da atipicidade material do fato ou, ainda, pela ausência de elemento doloso específico do tipo penal.
Subsidiariamente, o reconhecimento da privilegiadora do furto, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e da agravante da reincidência, o redimensionamento das sanções corporal e pecuniária e a substituição da privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fls. 112-119).

Recebida (fl. 111) e contrariada a inconformidade (fls.
120-130), foram os autos distribuídos ao Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, manifestando-se a ilustre Procuradora de Justiça, Berenice Feijó de Oliveira, pelo desprovimento do recurso (fls. 132-136).
Por maioria, a Sétima Câmara Criminal deu provimento à apelação defensiva, reconhecendo a incidência do princípio da insignificância e absolvendo o réu com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls.
146-157v).

Interposto Recurso Especial pelo Ministério Público (fls.
168-172v) e apresentadas contrarrazões (fls. 177-180), o Ministro Sebastião Reis Júnior, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento da bagatela, determinando o retorno dos autos para a apreciação das remanescentes teses defensivas constantes na apelação criminal (fls. 194-195v).

Em razão da aposentadoria do eminente Desembargador Carlos Alberto Etcheverry, os autos foram redistribuídos a este Órgão Fracionário.

Conclusos para julgamento.


Breve relato.
VOTOS

Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (RELATORA)

Os autos vieram-me conclusos para dar cumprimento à decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Sebastião Reis Júnior no Recurso Especial nº 2.000.961/RS, que afastou o reconhecimento do princípio da insignificância, determinando a apreciação das teses remanescentes da apelação criminal defensiva (fls.
194-195v).

Inicio, portanto, pelo enfrentamento do pleito absolutório por insuficiência probatória.


Não colhe.

A materialidade e autoria do fato vieram comprovadas a partir do boletim de ocorrência policial (fls.
03-04), dos autos de apreensão (fl. 06) e de avaliação indireta (fl. 24), das imagens das câmeras de monitoramento do edifício próximo ao local do fato (fls. 19-22) e da prova oral colhida em ambas as etapas persecutórias, esta devidamente sintetizada pela magistrada singular, ao que transcrevo trecho da sentença a fim de evitar tautologia:

[...] O réu JOSOÉ MATIAS DE OLIVEIRA (mídia de fl. 71) contou que havia ido a uma audiência e que estava com uma pedra de crack no bolso, sendo que saiu da Delegacia com esta.
Teria parado em um mercado próximo ao Estadual e pedido algo para comer, pois estava com fome, quando lhe foi dado um litro de leite e algumas bolachas. Contou que não sabia que Alexandra morava ali. Que fumou a pedra de crack que estava carregando, quando ficou ?viajando?. Conta que a grade é larga e que a janela já estava aberta. Não teria levado nada da casa. Foi para a Delegacia e para a audiência com a pedra de crack no bolso.

A vítima ALEXANDRA TAUBE NUNES FERREIRA (mídia de fl. 71) conta que havia saído da Delegacia, onde desempenha a função de Delegada, e ido à loja de seu marido.
Poucos minutos depois um vizinho ligou para Alexandra e contou que um homem havia entrado em sua casa. Como é perto, chegou em casa em pouco tempo e constatou que a porta que ficava localizada ao lado da cozinha estava aberta e a janela arrombada, além do quarto de seu filho estar revirado. Notou-se então a falta do cofre com moedas. Relata a vítima que Josué havia passado um bom tempo na Delegacia, trazido pela Brigada, porque estava rondando algumas casas. Foi então liberado para que participasse de uma audiência que tinha no fórum, sendo trazido até o local pelos inspetores. Após a audiência, foi liberado e furtou a residência da vítima. Foi pedido as imagens das câmeras de segurança do prédio ao lado da casa, que foram fornecidas, e foi questionado o vizinho de Alexandra que teria visto. Josoé teria tomado um litro de leite que estava carregando, deixando a embalagem do mesmo na residência da vítima. Na mesma semana haviam sido feitos diversos registros de furtos, com indicação de autoria por parte de Josoé. O acusado teria subido em um balde e usado uma ferramenta de limpar o pátio para soltar a grade. Reiterou que foi furtado o cofrinho de moedas do filho da vítima. [...]?

Esta é a síntese dos elementos colhidos no curso da instrução, cuja análise determina a confirmação do decreto condenatório proferido em desfavor do acusado.

Interrogado ao final da instrução, o inculpado confirmou ter ingressado na residência da vítima pela janela, uma vez que estava ?
destruído por causa da droga?, embora tenha negado a subtração do objeto descrito na denúncia, alegação que carece de verossimilhança.

Isso porque a ofendida foi firme ao sustentar, em juízo, o furto de um cofre na ocasião, no qual estavam armazenados R$ 50,00, que pertenciam a seu filho, encontrando arrombada a grade de uma das janelas da casa.
Ainda, afirmou que, assistindo às imagens de câmera de segurança de um prédio (fls. 19-22), viu o réu caminhando em via pública nas proximidades do palco do evento delitivo, indivíduo já conhecido no município pela prática de ilícitos subtrativos.

Quanto à valoração de seu relato, possível conferir-lhe singular
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT