Acórdão nº 70084419175 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualHabeas Corpus
Número do processo70084419175
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

RT

Nº 70084419175 (Nº CNJ: 0080276-13.2020.8.21.7000)

2020/Crime


DESAFORAMENTO.
DERROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JÚRI. INTERESSE DE ORDEM PÚBLICA. IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. RISCO A À ORDEM PÚBLICA E SEGURANÇA PESSOAL DOS ENVOLVIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
ordem concedida com Pedido de desaforamento procedente.

Habeas Corpus


Terceira Câmara Criminal

Nº 70084419175 (Nº CNJ: 0080276-13.2020.8.21.7000)


Comarca de Portão

D.P.

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.
IMPETRANTE

C.A.O.

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PACIENTE

J.D.D.A. J.P.

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COATOR


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conceder a ordem com pedido de desaforamento procedente.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Luciano André Losekann e Des.ª Rosane Wanner da Silva Bordasch.

Porto Alegre, 09 de fevereiro de 2023.


DES. RINEZ DA TRINDADE,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Rinez da Trindade (RELATOR)

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em favor de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Portão.


Nas razões, postula: (i) o desaforamento por haver dúvida acerca da imparcialidade do júri; (ii) a suspensão do feito originário até o julgamento de mérito.


Após o não conhecimento da ordem de Habeas Corpus, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, para que seja decidido o feito.


O Juízo a quo apresentou as informações pertinentes conforme consta nos autos.


Vieram-me os autos conclusos para o julgamento do mérito.


É o relatório.

VOTOS

Des. Rinez da Trindade (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em favor de CARLOS ALEXANDRE DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Portão, com pedido de desaforamento em razão da imparcialidade do júri.


O artigo 427 do Código de Processo Penal dispõe:
?
Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para...

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