Acórdão nº 70084456482 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084456482
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

AMRF

Nº 70084456482 (Nº CNJ: 0084007-17.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPOSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

A impenhorabilidade salarial não é um princípio absoluto, que impeça em todas as situações que a penhora recaia diretamente sobre o salário do devedor.


No caso dos autos, a penhora deferida recaiu sobre aproximadamente 10% do salário da devedora, patamar que não prejudica sua subsistência.
Hipótese em que a ação foi ajuizada em 1999, sendo que já transcorridos mais de 20 anos, o processo ainda está longe de chegar ao fim, face ao elevado valor ainda devido.

Outrossim, a condenação abrange lucros cessantes, os quais foram fixados para fazer frente ao período em que o agravado ficou impossibilitado para o trabalho, razão pela qual possuem caráter alimentar, o que torna possível a penhora sobre a remuneração da parte-devedora, consoante prevê o artigo 833, § 2º, do CPC.

O fato de haver bem imóvel penhorado não é óbice à penhora salarial, pois não há qualquer indício de que ele seja suficiente para saldar o débito, tampouco comprovação ?
ou mesmo alegação ? de excesso de execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70084456482 (Nº CNJ: 0084007-17.2020.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria

ANA CLAUDIA MARELLI AMORIM


AGRAVANTE

LAERCIO GERALDO CERVI


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) e Des.ª Maria Inês Claraz de Souza Linck.

Porto Alegre, 23 de março de 2022.


DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA CLÁUDIA MARELLI AMORIM contra a decisão que, nos autos da ação de indenização para ressarcimento de danos causados em acidente de veículo de via terrestre, em fase de cumprimento de sentença, requerido por LAÉRCIO GERALDO CERVI, deferiu a penhora sobre o salário líquido, nos seguintes termos:

(...)


(...)


Em razões recursais, sustenta a agravante que a decisão merece reforma.
Afirma que a indenização e a execução devem se dar pelo meio menos gravoso possível. Refere que há um terreno penhorado sem objeções de sua parte. Entende não ser razoável que mais de um bem seja atingido para a satisfação do crédito e que deve existir proporcionalidade e razoabilidade na solução da lide. Defende restar verificado um alto grau de comprometimento de sua renda. Colaciona precedentes desta Corte. Aduz que o salário é impenhorável nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e que sua impenhorabilidade só deve ser relativizada como última possibilidade. Postula pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

O recurso foi recebido e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.


Sobreveio pedido da parte agravada para reabertura do prazo para as contrarrazões, tendo em vista a ausência de intimação do atual procurador da parte.


Deferido o pedido e reaberto o prazo, as contrarrazões foram apresentadas.


Na origem, os autos foram digitalizados e passaram a tramitar no sistema E-proc, autuado sob o n.º 50138777820208210027.


Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard (RELATOR)

Eminentes colegas.


Adianto ser caso de desprovimento do recurso.


Trata-se na origem de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença manejada pela parte agravada, em que restou deferido o pedido de penhora sobre o salário mensal líquido da executada, ora agravante, no montante de 10%, até que satisfeito o débito.


Inconformada, interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão agravada.


Em sede de contrarrazões, a parte recorrida alega que o recurso não merece provimento.
Refere que até o momento a prestação jurisdicional que transitou em julgado em 10.09.2009 resta frustrada. Pontua que o processo foi ajuizado em 1999, tendo transcorridos mais de 20 anos sem que a agravante tenha iniciado o pagamento do débito. Defende que a devedora não terá sua dignidade afetada com a manutenção do pedido deferido. Postula o prequestionamento dos artigos 5º da Constituição Federal e 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.

Os fundamentos do agravo de instrumento iniciaram analisados quando de
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