Acórdão nº 70084484633 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084484633
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


GAVA

Nº 70084484633 (Nº CNJ: 0086822-84.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO CRIME.
fRAUDE À LICITAÇÃO. ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.666/93. CORRUPÇÃO passiva e corrupção ATIVA. ARTigos 317 e 333 DO Código Penal. sentença absolutória. RECURSO MINISTERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE fraude à licitação. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE 04 (quatro) ANOS QUE PRESCREVE EM 08 (oito) ANOS, A TEOR DO ARTIGO 109, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL DECORRIDO POR INTEIRO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O INÍCIO DA PRESENTE SESSÃO DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS PARA A FORMAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO em relação aos demais delitos. absolvição mantida. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO MINISTERIAL parcialmente provido unicamente para afastar a decisão que determinou o desentranhamento de documentos.
Apelação Crime


Quarta Câmara Criminal

Nº 70084484633 (Nº CNJ: 0086822-84.2020.8.21.7000)


Comarca de Palmeira das Missões

MINISTERIO PUBLICO


APELANTE

CICERO LEOPOLDO DA SILVA


APELADO

RITA DE CASSIA DA SILVA


APELADO

EVERTON LEANDRO DA SILVA


APELADO

DIOGENES DUARTE BUENO


APELADO

JOAO MANOEL DA SILVA


APELADO

NATALIA DAIANE DA SILVA ALMEIDA


APELADO

FLAVIO JOSE SMANIOTTO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade de Flávio José Smaniotto pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, e dar parcial provimento ao recurso ministerial, unicamente para afastar a determinação de desentranhamento de documentos, mantendo a sentença absolutória.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Newton Brasil de Leão (Presidente e Revisor) e Des. Julio Cesar Finger.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2023.


DES.ª GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Gisele Anne Vieira de Azambuja (RELATORA)

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de FLÁVIO JOSÉ SMANIOTTO, Prefeito Municipal de Novo Barreiro/RS (gestão 2009/2012), com 38 anos de idade à época dos fatos, como incurso nas sanções do artigo 90, da Lei n° 8.666/93 e artigo 317, caput, (sete vezes), combinado com o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal (Fatos 1 e 3), JOÃO MANOEL DA SILVA, com 50 anos de idade à época dos fatos, CÍCERO LEOPOLDO DA SILVA, com 33 anos de idade à época dos fatos, RITA DE CÁSSIA DA SILVA, com 31 anos de idade à época dos fatos, NATÁLIA DAIANE DA SILVA, com 32 anos de idade à época dos fatos, EVERTON LEANDRO DA SILVA, com 29 anos de idade à época dos fatos, DIÓGENES DUARTE BUENO, com 31 anos de idade à época dos fatos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 333, caput, do Código Penal (sete vezes) combinado com o artigo 29, caput, na forma do artigo 69, caput, do mesmo diploma legal (Fato 2), pela prática dos seguintes fatos delituosos:
1.
Durante os meses de fevereiro a março (data de assinatura do contrato) de 2007, nas dependências da Prefeitura Municipal de Novo Barreiro, o denunciado FLÁVIO JOSÉ SMANIOTTO, na condição de Prefeito Municipal, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com JOÃO MANOEL DA SILVA, CÍCERO LEOPOLDO DA SILVA, RITA DE CÁSSIA DA SILVA, NATÁLIA DAIANE DA SILVA, ÉVERTON LEANDRO DA SILVA e DIÓGENES DUARTE BUENO, mediante combinação e ajuste, fraudaram e frustraram o caráter competitivo do processo licitatório realizado na modalidade Carta Convite n° 08/2007 (fls. 440/516) destinado à contratação de empresa para prestação de serviços de coleta e destino final do lixo urbano doméstico daquele Município, na localidade de Bela Vista, de quinze em quinze dias, fazendo-o com o intuito de obter para os últimos, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da referida licitação.
Esta situação ocorrente em 2007 repetia um padrão de prática de fatos iniciados em 2002 quando o denunciado FLÁVIO JOSÉ SMANIOTTO era responsável pelo setor de compras do Município de Novo Barreiro, à época dos fatos, detendo o cadastro das empresas que participavam das licitações, junto aquele Município.

Ainda naquela época o denunciado JOÃO MANOEL, vulgo ?
JOÃO DO FERRO VELHO?, juntamente com seus filhos CÍCERO LEOPOLDO, RITA DE CÁSSIA, NATÁLIA DAIANE e ÉVERTON LEANDRO, em conluio com o co-denunciado DIÓGENES criaram as empresas CLS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., ELMIRO CAVALCANTI SOARES E IVANIR RODRIGUES ? SIMPEX como forma de, fraudando licitações, celebrar contratos com municípios para recolhimento e destinação final do lixo, em especial na região próxima à cidade de Palmeira das Missões, na qual possuíam um aterro sanitário licenciado pela FEPAM.
Embora os denunciados fossem os verdadeiros proprietários e administradores das empresas, nos contratos sociais figuraram como sócios pessoas sem qualquer envolvimento na atividade empresarial, sendo meros figurantes de fato.


As empresas foram criadas para assegurar que, nas licitações, não haveria qualquer competição acerca do valor da contratação, bem como para garantir que o grupo fosse contratado para o serviço de recolhimento e destinação final do lixo.


Assim, nas licitações realizadas na modalidade Carta Convite, a partir de um ajuste prévio, eram convidadas as empresas pertencentes à ?
Família Silva?, os quais, então forjavam as propostas de modo a direcionar a vitória do certame para aquela que eles escolhessem, com o preço que lhes conviesse.
Todos os integrantes do grupo tinham domínio e conhecimento dos fatos objeto da presente denúncia, deliberando em conjunto sobre a prática dos mesmos.
O denunciado JOÃO controlava todas as atividades da empresa, que eram administradas pelos seus filhos, CÍCERO LEOPOLDO, RITA DE CÁSSIA, NATÁLIA DAIANE e EVERTON LEANDRO, e pelo acusado DIÓGENES DUARTE BUENO, sendo que cada um dos acusados tinha suas atribuições perfeitamente definidas, quais sejam:

CÍCERO, com influência na seara política, havendo sido Vereador no Município de Palmeira das Missões, usava de sua influência política para intermediar as negociações junto às Prefeituras, órgãos de fiscalização e com outras empresas do ramo.

RITA DE CÁSSIA e NATÁLIA DAIANE trabalhavam especificamente na administração das referidas empresas, efetuando contatos e pagamentos lícitos e ilícitos referentes às atividades empresariais, sendo que a primeira já fora procuradora das empresas CLS ?
SERVIÇO E COMÉRCIO LTDA. e IVANIR RODRIGUES ? SIMPEX, e a segunda cuidava da contabilidade ?informal? das empresas.

EVERTON também administra a parte referente à negociação de compra e venda de produtos recicláveis na empresa SIMPEX.


DIÓGENES, além de falar em nome das empresas, também participou ativamente das interlocuções dos negócios do grupo.

A empresa IVANIR RODRIGUES ?
SIMPEX, mantinha contrato com a empresa CORESE ? Coleta de Resíduos e Serviços Ltda., detentora da licença ambiental (fls. 413/414). Este instrumento não incluía, nas licitações de 2002 (02/2002) e 2003 (03/2003) o município de Novo Barreiro (fls. 411/412).

O denunciado FLÁVIO convidou a participar do certame as mesmas empresas antes convidadas na Carta Convite n° 03/2003 (fls.
1371/1423), quais sejam: ELMIRO CAVALCANTI SOARES (fl. 447), CLS ? SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. (fl. 448) e IVANIR RODRIGUES ? SIMPEX (fl. 449), empresas estas pertencentes aos co-denunciados JOÃO MANOEL, CÍCERO LEOPOLDO, RITA DE CÁSSIA, NATÁLIA DAIANE e EVERTON LEANDRO, ajustando com eles que as duas primeiras simulariam a participação do processo licitatório, retirando o ?Convite? e apresentando documentos, a fim de que se sagrasse novamente vencedora do certame a empresa IVANIR RODRIGUES ? SIMPEX, repetindo um procedimento que já ocorrera naquele Município por ocasião da Carta Convite n° 02/2002 (fls. 377/433).

Conforme já ressaltado, o procedimento utilizado pelos denunciados buscava encobrir a fraude pois, examinando-se a licitação, ter-se-ia uma aparente competição, a qual na verdade não existiu, pois a proposta apresentada pela empresa CLS ?
SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) continha valor propositadamente superior ao da empresa IVANIR RODRIGUES ? SIMPEX que era de R$ 3.929,21 (três mil, novecentos e vinte e nove e vinte e um centavos). A empresa ELMIRO CAVALCANTI SOARES não apresentou certidão negativa do débito municipal (fl. 509).

Firmou-se contrato com a empresa IVANIR RODRIGUES ?
SIMPEX (fls. 514/515), pagando-se o valor constante da proposta vencedora.

O certame foi objeto de análise pela Corte de Contas (fls.
1429/1448) tendo sido apontado as seguintes irregularidades: a) as empresas IVANIR RODRIGUES ? SIMPEX e CLS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. possuem a mesma administração, conforme demonstra a procuração outorgada a Gilvânia Zandoná da Silva1 (fl. 1441v/1442), o que denota inexistência de sigilo das propostas ofertadas no certame; b) a empresa ELMIRO CAVALCANTI SOARES, apesar de sediada em Palmeira das Missões, não estava cadastrada para o exercício de atividades econômicas no Município na data da realização do certame; c) as empresas ELMIRO CAVALCANTI SOARES e IVANIR RODRIGUES ? SIMPEX possuem sede no mesmo endereço (fls. 1437v e 1442v); d) o engenheiro químico Sidney Augusto Bruschi consta como responsável técnico (pelo transporte) das empresas CLS SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA. e IVANIR RODRIGUES ? SIMPEX (fls. 1443/1444), o que acabou por acarretar a rescisão do contrato em dezembro de 2007 (fls. 516), ensejando, por consequência, a abertura de procedimento licitatório, realizado na modalidade Tomada de Preços nº 006/2007 (fls. 517/712), no qual, surpreendentemente, houve apenas uma empresa participante, qual seja, IVANIR RODRIGUES ? SIMPEX (fl. 706).
JOÃO MANOEL DA SILVA, CÍCERO LEOPOLDO DA SILVA, RITA DE CÁSSIA DA SILVA, NATÁLIA DAIANE DA
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