Acórdão nº 70084491430 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084491430
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


IBL

Nº 70084491430 (Nº CNJ: 0087502-69.2020.8.21.7000)

2020/Crime


apelação crime.
crimes contra o patrimônio. FURTOs qualificados pelo concurso de agentes (2x). continuidade delitiva.
PROVA. condenação MANTIDA.

A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos.
Os réus, mesmo admitindo a posse da res, negaram a prática de um furto, afirmando que acreditavam que os objetos que tomaram se encontravam abandonados, porque por eles encontrados no passeio público ou junto ao lixo. Tal versão, contudo, não se sustenta frente ao restante do conjunto probatório, notadamente diante da palavra das vítimas e testemunhas ouvidas em juízo, confirmando que, por ocasião do 1º fato, foram subtraídas uma cadeira, que se encontrava encostada no portão do imóvel, após ser lá esquecida pela vítima, e no 2º fato até mesmo ingressaram na garagem da residência da ofendida, de lá retirando os itens descritos na denúncia. Prisão em flagrante ocorrida minutos mais tarde, após a comunicação do 1º fato à BM, oportunidade em que apreendida, em poder dos réus, a integralidade dos bens subtraídos. Condenação que se impõe, inclusive quanto à qualificadora do concurso de agentes, igualmente revelada pela prova oral.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.

Na aplicação do princípio da insignificância, além do valor da res, que deve ser desprezível, há que se levar em conta o desvalor da conduta e do resultado, a repercussão do fato na pessoa das vítimas e as condições pessoais dos acusados.
Na espécie, não estão presentes as circunstâncias que autorizariam a aplicação do aludido princípio.

TENTATIVA. INOCORRÊNCIA.

A jurisprudência deste órgão fracionário adota a teoria da inversão da posse, apprehensio ou amotio, pela qual o agente torna-se possuidor da res, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.
Caso em que houve inversão e posse tranquila da coisa. Prisão em flagrante efetuada em momento imediatamente posterior, após diligências policiais, que afasta o reconhecimento da tentativa.

CRIME CONTINUADO. RECONHECIMENTO.
Os requisitos para o reconhecimento do crime continuado são os objetivos previstos no artigo 71 do CP e aquele subjetivo consistente na unidade de desígnios.
Na espécie, apesar da habitualidade delitiva de um dos réus, multirreincidente na prática de furtos, são dois crimes de furto, qualificados pelo concurso de pessoas, cometidos em sequência, transcorridos apenas alguns minutos entre um e outro, e mediante semelhante modus operandi, aproveitando-se os réus da facilidade com que a res poderia ser alcançada, em um dos casos se encontrando junto ao portão do imóvel e, no outro, em garagem de fácil acesso. Configurada a unidade de desígnios, ambos os delitos surgindo como desdobramento de um único propósito subtrativo dos agentes. Continuidade delitiva reconhecida.
PENA. DOSIMETRIA. redimensionamento. reconhecida a continuidade delitiva. fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena aplicada a juliano. desacolhidos os pleitos defensivos de redução das basilares e da multa.
APELO defensivo parcialmente PROVIDO, por maioria.

Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70084491430 (Nº CNJ: 0087502-69.2020.8.21.7000)


Comarca de Três Passos

MARCOS MERCELO DOS SANTOS


APELANTE

JULIANO DA ROSA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de, reconhecida a continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput, do CP, reduzir as penas privativas de liberdade aplicadas, sendo a de JULIANO DA ROSA para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e a de MARCOS MARCELO DOS SANTOS para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidas as demais cominações sentenciais, vencida a Dra.
Carla Fernanda De Cesero Haass, que dava provimento ao recurso, nos termos do seu voto.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Leandro Figueira Martins e Dra. Carla Fernanda de Cesero Haass.

Porto Alegre, 30 de março de 2022.


DES.ª ISABEL DE BORBA LUCAS,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Isabel de Borba Lucas (RELATORA)

De início, adoto o relatório da sentença (fls.
219/220):

O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, com base no Inquérito Policial nº 781/2019/152401/A, oriundo da Delegacia de Polícia de Três Passos/RS, ofereceu denúncia contra JULIANO DA ROSA, vulgo ?
Dange?, brasileiro, pardo, solteiro, instrução ensino fundamental, portador do RG nº 11098772435, inscrito no CPF sob o nº 027.666.920-70, situação econômica pobre, nascido em 03/11/1984, em Três Passos/RS, com 34 (trinta e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Neri Alves da Rosa e Valdeci Santos da Rosa, residente na Rua Languiru, nº 235, Bairro Frei Olímpio, em Três Passos, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Três Passos/RS, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 61, inciso I, por duas vezes, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e MARCOS MARCELO DOS SANTOS, vulgo ?Popo?, brasileiro, branco, solteiro, instrução ensino fundamental, portador do RG nº 1121558389, inscrito no CPF sob o nº 036.416.140-07, situação econômica pobre, nascido em 06/04/1995, em Três Passos, com 24 (vinte e quatro) anos de idade à época dos fatos, filho de Guilherme Antunes dos Santos e Lourdes do Amaral, residente na Rua Laguna, s/n, Bairro Frei Olímpio, em Três Passos, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso IV (concurso de agentes), por duas vezes, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos, assim relatados na denúncia:
1º Fato

No dia 02 de novembro de 2019, por volta das 11h30, em rua incerta, mas na residência da testemunha Solange, na Comarca de Três Passos/RS, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si, coisa alheia móvel consistente em uma cadeira de praia branca com listras coloridas, marca ?
mor?, pertencente a Tiago Clovis Curle (auto de apreensão de fl. 107).
2º Fato

Nas mesmas circunstâncias de tempo, na Rua Anita Garibaldi, nº 1061, na comarca de Três Passos/RS, no interior da residência da vítima, os denunciados, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, subtraíram, para si, coisas alheias móveis consistentes em um ?
cooler? de água, marca ?obba?, e seis garrafas de cerveja vazias, marca ?polar?, pertencentes a Noemi de Lurdes Bach Furrer (auto de apreensão de fl. 107).
Na ocasião, os denunciados, aproveitando-se da aparente ausência de vigilância, entraram no pátio da residência de Solange e subtraíram a cadeira de praia.
Na sequência, adentraram na garagem da casa de Noemi e subtraíram o ?cooler? e as garrafas, foragindo em seguida. Pouco depois, foram apreendidos em flagrante pela Brigada Militar.

Os objetos foram avaliados em R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito reais), conforme auto de avaliação indireta da fl. 149 do I.P.

Os réus foram presos em flagrante no dia 02/11/2019, sendo o A.P.F. homologado na mesma data, oportunidade em que, acolhendo a representação da autoridade policial, foram convertidas as prisões em flagrante em preventivas (fls.
51/53).

Sobreveio pedido de revogação das prisões preventivas (fls.
70/73).

O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, com a manutenção dos decretos prisionais (fls.
78/).

Às fls. 85/86, foi mantida a prisão preventiva de Juliano da Rosa e substituída a prisão provisória de Marcos Marcelo dos Santos pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Realizada audiência de custódia, nos termos da Resolução 230/2015-CNJ (fls.
81/84).

A denúncia foi recebida no dia 19/11/2019 (fl. 159).


Os réus foram citados (fls.
164 e 166) e responderam à acusação (fls. 167/169), ocasião em que requereram o reconhecimento do princípio da insignificância e a consequente absolvição sumária com base no art. 397, inciso III, do CPP.

Afastada a possibilidade de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (fl. 173/174).


Na solenidade, foram ouvidas as duas vítimas, inquiridas quatro testemunhas e, ao final, realizado o interrogatório dos acusados (CDs de fls.
186).

Encerrada a instrução, foram atualizados os antecedentes criminais (fls.
198/208) e concedidas vistas às partes para a apresentação de memoriais.

O Ministério Público, sustentando estar comprovada a autoria e materialidade, pugnou pela condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia (fls.
210/213).

A Defensoria Pública, por sua vez, fls.
214-218, sustentou a incidência do princípio da insignificância e requereu o reconhecimento da atipicidade material das condutas e a consequente absolvição dos acusados forte o disposto no artigo 386, inciso III do CPP. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da minorante da tentativa, prevista no artigo 14, inciso II e parágrafo único do Código Penal, no patamar máximo de 2/3.

Sobreveio a sentença, fls.
219/225, prolatada em 09/03/2020 (fl. 225), que julgou procedente a denúncia, condenando JULIANO DA ROSA à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, porque incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, duas vezes, c/c o art. 61, I, e na forma do art. 69, todos do CP, e MARCOS MARCELO DOS SANTOS à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo...

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