Acórdão nº 70084513159 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo70084513159
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


SMAB

Nº 70084513159 (Nº CNJ: 0089674-81.2020.8.21.7000)

2020/Crime


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO parcial DA DENÚNCIA. duplicidade processual. inocorrência. provimento recursal. indeferimento de decretação de prisão preventiva. manutenção.
1. Considerando-se a conexão probatória entre os fatos imputados na denúncia do presente feito, a atração da competência territorial à comarca de onde praticados os crimes de apenamentos mais graves, a completa ausência de duplicidade de processos em relação aos demais delitos, a presença de justa causa ao prosseguimento da ação penal, bem como o preenchimento dos requisitos do art. 41, Código de Processo Penal, pela exordial acusatória, impositivo o recebimento integral da denúncia. Caso concreto em que, após praticarem roubo em determinada Comarca, os agentes, em fuga, desfecham disparos de arma de fogo já em município sob jurisdição de Comarca diversa, bem como é constatada a proveniência ilícita do veículo a bordo do qual efetivaram a evasão. Incidência da regra do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal. Ausência de processamento dos delitos menos graves na Comarca vizinha, a arredar a hipótese de duplicidade processual. Provimento recursal, quanto ao ponto.

2. As circunstâncias dos autos não autorizam a decretação da prisão cautelar, uma vez que não evidenciado que o recorrido, acaso mantido solto, provocará abalo à ordem pública. Considerável lapso temporal transcorrido entre infração e a presente data. Caráter excepcionalíssimo da segregação cautelar que justifica sua não decretação, no caso concreto, não sendo merecidos reparos à decisão. Além do mais, quanto à necessidade de aplicação da lei penal e à garantia da instrução criminal, os elementos carreados nos autos não autorizam a decretação da prisão cautelar do recorrido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso em Sentido Estrito


Sexta Câmara Criminal

Nº 70084513159 (Nº CNJ: 0089674-81.2020.8.21.7000)


Comarca de Teutônia

MINISTERIO PUBLICO


RECORRENTE

ITAMAR RAMOS


RECORRIDO

MATHEUS VINICIUS MACHADO


RECORRIDO

LUIS PEDRO ALVAREZ RODRIGUES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso ministerial, ao efeito de desconstituir a decisão hostilizada e receber integralmente a denúncia, com o consequente prosseguimento da ação penal na origem.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
João Batista Marques Tovo (Presidente) e Des. José Ricardo Coutinho Silva.

Porto Alegre, 09 de março de 2023.


DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

Trata-se de recurso em sentido estrito do Ministério Público em face de decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de Luis Pedro Alvarez Rodrigues e rejeitou parcialmente a denúncia, nos autos da ação penal em que denunciados o recorrido citado, juntamente a Itamar Ramos e Matheus Vinícius Machado, pelos crimes de roubo majorado (duas vezes), disparo de arma de fogo, receptação e corrupção de menor.


Em razões, afirma que o fato de os recorridos, em fuga após a prática de roubo na cidade de Teutônia, terem efetuado disparos de arma de fogo em município limítrofe, sob a jurisdição da Comarca de Estrela, não afasta a competência ao julgamento por parte daquela Comarca.
Destaca que o processo transcorrido na Comarca de Estrela não compreende os demais fatos denunciados no presente feito. Quanto ao crime de receptação, refere não haver qualquer justificativa apta a fixar a competência para apura-lo na Comarca de Estrela. Relativo ao crime de corrupção de menor, destaca tratar de fato correlato aos delitos narrados nos fatos nº 01 e nº 02 da exordial, quanto aos quais a denúncia restou recebida. Refere haver conexão entre os fatos ilícitos. Pede, assim, o recebimento integral da denúncia. Adiante, visa à reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva do recorrido Luís Pedro Alvarez Rodrigues, pois presentes os respectivos requisitos, sendo esta necessária à garantia da ordem pública, havendo perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como possibilidade de reiteração delitiva. Pede o provimento recursal nesses termos.

Contrarrazões pelas Defesas.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça, por meio do qual se manifesta pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso.


É o relatório.

VOTOS

Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes (RELATOR)

Eminentes colegas:

Trata-se de recurso em sentido estrito do Ministério Público em face de decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva formulado em desfavor de Luis Pedro Alvarez Rodrigues e rejeitou parcialmente a denúncia, nos autos da ação penal em que denunciados o recorrido citado, juntamente a Itamar Ramos e Matheus Vinícius Machado, pelos crimes de roubo majorado (duas vezes), disparo de arma de fogo, receptação e corrupção de menor.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Dadas as particularidades do caso em liça, de modo a melhor ilustrar o objeto de irresignação ministerial, faço uma breve digressão quanto ao trâmite processual.


Em 13 de abril de 2020, por volta das 18h30min, um quarteto de assaltantes, os quais o Ministério Público indica como sendo os recorridos Itamar, Luís Pedro e Matheus, além do adolescente Gustavo, praticou um roubo na Padaria Sabor da Casa, localizada na Rua São Paulo, nº 586, em Fazenda Vilanova/RS, município sob a jurisdição da Comarca de Estrela.
O roubo e a corrupção de menores imputados foram objetos da ação penal nº 047/2.20.0000583-2, processada e já julgada, em primeira instância, pela 2ª Vara da Comarca de Estrela. Registre-se: somente o roubo praticado contra a Padaria Sabor da Casa (e a respectiva corrupção de menor, pela participação de adolescente) foram objetos de persecução criminal naquela Comarca.

Ato contínuo, os sujeitos embarcaram no mesmo Kadett com o qual haviam chegado à Padaria alvo da rapina e se deslocaram ao município vizinho, Teutônia, onde praticaram novo assalto, apenas meia hora após o primeiro, contra o Minimercado e Açougue do Marco, situado à Rua Carlos Arnt, 257, bairro Canabarro.
Após subtraírem bens do estabelecimento, de funcionários e de clientes, os suspeitos tomaram o rumo da ERS-128 (Rodovia Via Láctea), sentido Fazenda Vilanova/RS, a bordo do Kadett. Durante o trajeto, o quarteto foi avistado por uma guarnição da Brigada Militar que estava, justamente, atendendo à ocorrência relativa ao roubo praticado na Padaria Sabor da Casa. Os soldados, já cientes de que os meliantes tripulavam um Kadett, iniciaram acompanhamento, ao que os indivíduos empreenderam fuga. Já na BR-386, na altura do km 363 (próximo à antiga sede do Laticínio Bom Gosto), os indivíduos efetuaram disparos de arma de fogo, abandonaram o veículo à beira da...

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