Acórdão nº 70084514405 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70084514405
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


DLDT

Nº 70084514405 (Nº CNJ: 0089799-49.2020.8.21.7000)

2020/Crime


apelação.
crimes contra o patrimônio. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. PROVA SUFICIENTE. DOSIMETRIA DAS PENAS.
- MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO.
As provas existentes no caderno processual são suficientes para o julgamento de procedência do pedido condenatório. Seguros e harmônicos relatos judiciais vitimários e testemunhais, corroborados pela admissão extrajudicial da corré Ester. Elementos indiciários confirmados sob o crivo do contraditório. Com efeito, a disposição do artigo 155 do Código de Processo Penal veda tão somente a utilização exclusiva da prova inquisitorial como fundamento de decisão judicial, permitindo sua utilização quando respaldada em elementos probatórios colhido sob o contraditório e presente o nexo entre ambos, como no presente caso.

- QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
ART. 155, §4º, INC. I DO CP. Arrombamento de uma janela da residência seguramente demonstrado a partir do auto de exame de furto qualificado e da prova oral colhida na fase judicial, pelo que o crime praticado se subsome a descrição típica do artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. E o fato de o exame ter sido realizado de forma indireta, em atenção à autorização expressa no parágrafo único do artigo 172 do Código de Processo Penal, não implicou prejuízo aos agentes. Ainda, se mostrou justificada a realização do exame indireto, em razão do desaparecimento dos vestígios (artigo 167 do Código de Processo Penal).

- QUALIFICADORA. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 155, §4º, INC. IV, DO CP. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto à realização da conduta típica pelos quatro acusados, evidenciando claramente a conjunção de esforços e a divisão de tarefas para o pleno êxito da empreitada criminosa.

- AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE. Assente a jurisprudência do STF sobre o tema, que pacificou o entendimento segundo o qual \"o recrudescimento da reprimenda imposta resulta da opção do paciente em continuar delinquindo\" (HC 92203/RS, Relator Min. EROS GRAU). E outra não é a posição do STJ, que segue a Corte Suprema, afirmando a constitucionalidade da previsão do art. 61, inc. I, do CP. Não é correto, portanto, afirmar que existe a dupla valoração de um mesmo fato jurídico (bis in idem).

- DOSIMETRIA DAS PENAS.
ACUSADA ESTER. Basilar no mínimo legal. Na segunda fase, não obstante reconhecida a incidência da atenuante da menoridade, não houve qualquer repercussão na pena provisória diante da impossibilidade de as atenuantes conduzirem a pena abaixo do piso previsto em lei. Súmula nº 231 do STJ. Pena definitiva confirmada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Substituição da corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. ACUSADA BETIVENA. Pena-base no mínimo legal (02 anos), que neste patamar restou fixada de forma definitiva, diante da ausência de outras causas modificativas. Regime aberto. Substituição da corporal por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. ACUSADO LUÍS LUCIANO. Basilar no mínimo legal. Na segunda etapa, pela reincidência específica, preservada a exasperação da pena em 06 (seis) meses. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto. Pena de multa mantida em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. ACUSADO DALTRI. Pena-base fixada em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, diante do tisne negativo conferido ao vetor antecedentes. Na segunda etapa, pela reincidência específica, preservada a exasperação da pena em 06 (seis) meses. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto. Pena de multa mantida em 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima.
Apelos defensivos desprovidos.


Apelação Crime


Oitava Câmara Criminal

Nº 70084514405 (Nº CNJ: 0089799-49.2020.8.21.7000)


Comarca de Santa Rosa

BETIVENA SAYONARA ISSLER RODRIGUES


APELANTE

ESTER DOS SANTOS FURES


APELANTE

LUIS LUCIANO PICH


APELANTE

DALTRI BARBIAN


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos defensivos.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente) e Dra.
Carla Fernanda de Cesero Haass.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.


DESEMBARGADOR DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA,

Relator.


RELATÓRIO

DesEMBARGADOR Dálvio Leite Dias Teixeira (RELATOR)

O Ministério Público ofereceu denúncia contra BETIVENA SAYONARA ISSLER RODRIGUES, nascida em 06.06.1989, DALTRI BARBIAN, nascido em 16.01.1979, ESTER DOS SANTOS FURES, nascida em 20.12.2000, e LUÍS LUCIANO PICH, nascido em 21.08.1980, como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

?
No dia 09 de junho de 2019, entre as 22h30min até as 23h00min, na Avenida Pedro Schwertz, n.º 385, Bairro Cruzeiro do Sul, em Santa Rosa/RS, os denunciados BETIVENA SAYONARA ISSLER RODRIGUES, DALTRI BARBIAN, ESTER DOS SANTOS FURES e LUÍS LUCIANO PICH, em comunhão de esforços e conjunção de vontades, subtraíram, para si, 01 (uma) televisão, marca Samsung, 32 polegadas, com controle remoto, 01 (um) controle de som, marca LG, 01 (um) casaco, cor bege, 01 (um) casaco, cor verde e 01 (um) casaco cor vinho, pertencente à vítima LEOMAR TRAMPUSCH.

Na ocasião, as denunciadas BETIVENA SAYONARA ISSLER RODRIGUES e ESTER DOS SANTOS FURES foram até a residência da vítima, e, ao visualizarem que esta não estava, entraram pelo portão da frente e deslocaram-se até a janela lateral da casa, momento em que a denunciada BETIVENA SAYONARA ISSLER RODRIGUES arrombou esta.
Em sequência, as denunciadas voltaram para o carro, ao passo que os denunciados DALTRI BARBIAN e LUÍS LUCIANO PICH se dirigiram até a residência e subtraíram os objetos mencionados acima. Ato contínuo, os quatro denunciados empreenderam fuga do local.

O delito ocorreu mediante rompimento de obstáculo, conforme Auto de Exame de Furto Qualificado da fl. 31, tendo o valor do dano material causado a soma da quantia de R$ 100,00 (cem reais).


Cabe ressaltar que o crime foi praticado mediante concurso de pessoas, uma vez que os denunciados auxiliaram-se mutuamente para lograr êxito na empreitada criminosa.


As res furtivae não foram restituídas à vítima, tendo sido avaliadas em R$ 1.780,00 (um mil e setecentos e oitenta reais), conforme o Auto de Avaliação Indireto da fl. 29?
.

Por conter as principais ocorrências processuais do caso, adoto o relatório da sentença vergastada:

?
A denúncia foi recebida em 03 de outubro de 2019 (fls. 157/158, verso).

Citados (fls. 184, 183 e 197), os réus apresentaram resposta à acusação (fls. 184/190, 192 e 194).

Durante a instrução, ocorreu a oitiva da vítima, de duas testemunhas de acusação e, após, procedeu-se ao interrogatório dos denunciados (CD da fl. 242).


No prazo do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada postularam (fl. 241).


Atualizaram-se os antecedentes criminais dos denunciados (fls.
244/251, verso).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da ação, com a condenação dos réus, nos termos da denúncia, além do reconhecimento da agravante da reincidência aos acusados Daltri e Luís (fls.
277/281, verso).

A Defesa de Betivena, preliminarmente, suscitou a nulidade do auto de exame de furto qualificado.
No mérito, pleiteou a absolvição da denunciada, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de furto simples e a incidência de escusa absolutória (fls. 283/288).

A seu turno, a Defesa de Daltri postulou a absolvição do réu, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a aplicação da pena em seu patamar mínimo (fls.
295/299).

Por sua vez, a Defesa de Ester e Luís pleiteou a absolvição dos acusados, por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, postulou o afastamento das qualificadoras e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, esta em relação a Ester (fls. 300/305, verso)?.

A Magistrada singular, por sentença publicada no dia 28.02.2020 (fl. 315v), JULGOU PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia ao efeito de condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, impondo-lhes as seguintes penas (fls.
308/315):

a) Para Betivena e Ester, as penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo e prestação de serviços à comunidade), e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima;
b) Para Daltri, as penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima; e

c) Para Luís, as penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima.


Ainda, houve a revogação da prisão de Betivena, ficando mantida a segregação em relação aos acusados Daltri e Luís (a ré Ester teve a liberdade provisória concedida em sede de Habeas Corpus perante este Tribunal- 70083532671) e as custas processuais foram suspensas.


Inconformadas, as defesas dos acusados interpuseram recursos de apelação (fls.
327, 344 e 350).

Os réus foram pessoalmente intimados acerca da sentença condenatória (fls.
345/346, 347 e 360/361), oportunidade em que somente Luís manifestou o desejo de...

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