Acórdão nº 70084552819 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo70084552819
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MJML

Nº 70084552819 (Nº CNJ: 0093640-52.2020.8.21.7000)

2020/Crime


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TESTIGOS QUE CONFEREM RESPALDO À NARRATIVA DA DENÚNCIA. PRONÚNCIA QUE SE IMPUNHA. SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL POPULAR.
Recurso desprovido.
Recurso em Sentido Estrito


Primeira Câmara Criminal

Nº 70084552819 (Nº CNJ: 0093640-52.2020.8.21.7000)


Comarca de Cachoeira do Sul

EMERSON DA SILVA BORBA


RECORRENTE

MARCELO FREITAS SIQUEIRA


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

Na Comarca de Cachoeira do Sul, MARCELO FREITAS SIQUEIRA, de alcunha ?
Marcelinho? e ÉMERSON DA SILVA BORBA, vulgo ?Kiko?, 27 e 45 anos, respectivamente, à época do fato, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, incidindo, em relação a MARCELO, ainda, a agravante do art. 61, I do Estatuto Repressivo.

A peça acusatória, recebida em 14/03/2019 (fl. 76), foi do seguinte teor:

?
No dia 24 de janeiro de 2019, por volta das 23h, na Rua Gustavo Peixoto, n° 975, Bairro Tibiriçá, nesta cidade, os denunciados MARCELO FREITAS SIQUEIRA e ÉMERSON DA SILVA BORBA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com pelo menos outro indivíduo não identificado, deram início ao ato de matar Pedro Henrique Silveira Brum, mediante disparo de arma de fogo (não apreendida), não consumado o intento por circunstâncias alheias às suas vontades.

Na oportunidade, os denunciados, em unidade de desígnios, deslocaram-se até a residência da vítima, em busca de Josimar Silveira Brum, irmão da vítima.
Contudo, ao interpelar a vítima, e não localizar Josimar, Marcelo sacou uma arma de fogo e desferiu seis disparos contra Pedro Henrique, vindo a alvejá-lo.

O acusado MARCELO FREITAS SIQUEIRA foi o responsável pelos disparos, enquanto ÉMERSON DA SILVA BORBA, juntamente com o indivíduo não identificado, deu apoio à operação, acompanhando Marcelo até o local.


Os denunciados somente não consumaram o delito pelo fato de o ofendido ter conseguido fugir em direção aos fundos da residência e por receber, em tempo hábil, atendimento especializado e eficaz junto ao Hospital de Caridade e Beneficência desta cidade.


O delito foi cometido por motivo torpe, pois praticado em razão de disputas relacionadas ao tráfico de drogas.
Outrossim, o crime foi cometido por meio de recurso que dificultou a defesa do ofendido, posto que os denunciados valeram-se de arma de fogo para atingir a vítima desarmada.

Os acusados restaram reconhecidos pela vítima e por testemunhas, conforme Autos de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia acostados às fls.
21, 22, 38 e 40.

O acusado MARCELO FREITAS SIQUEIRA é reincidente, consoante Certidão Judicial Criminal acostada às fls.
59/66. ?
Instruído o processo, sobreveio decisão de fls.
286/190v, assinada digitalmente em 14/11/2019, julgando procedente a ação penal para PRONUNCIAR os réus MARCELO FREITAS SIQUEIRA e ÉMERSON DA SILVA BORBA como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Inconformada, a Defesa de Émerson interpôs recurso em sentido estrito (fl. 294).
Em suas razões (fls. 298/305), postulou a absolvição sumária ou a despronúncia do recorrente, ou, ainda, a desclassificação do fato. Alternativamente, vindicou o afastamento das qualificadoras.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público às fls.
306/312.

Mantida a decisão, vieram os autos a este Tribunal.


Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Roberto Varalo Inácio foi pelo improvimento do recurso interposto.

É o relatório.
FSA
VOTOS

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

Como é consabido, a pronúncia é uma decisão processual, com caráter declaratório e provisório, pela qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito.
Assim, deve admitir todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a fim de que a causa seja submetida ao conhecimento dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, por mandamento constitucional.

Ademais, a pronúncia não exige prova plena da autoria, bastando a existência de suficientes indícios de que o réu tenha praticado o crime que lhe está sendo imputado, indícios esses que se encontram presentes no caso vertente, em relação ao denunciado.


Em suma, deve ser mantida a bem lançada decisão monocrática, da lavra da juíza Rosuita Maahs, cujos fundamentos permito-me adotar e reproduzir, a seguir, como razões de decidir, nada mais havendo a ser acrescentado:

A vítima Pedro Henrique Silveira Brum relatou que estava em casa, quando chegaram uma moto e um carro ?
e mandaram eu chamar meu irmão? virei as costas e me tocaram bala em mim?. Disse que não viu o rosto dos autores dos disparos, tampouco a cor dos veículos, já que era noite. Apenas ouviu dizer que o carro era branco. Afirmou que seu irmão, Josimar, sabe quem foi o autor do fato, tendo lhe dito que foi ?Marcelinho?. Aduziu que, dos seis disparos, somente um lhe atingiu, nas costas, tendo ficado no hospital um dia, ressaltando que a bala continua alojada no seu corpo (não fez cirurgia). Não soube dizer a motivação dos disparos. Confirmou ter referido, na polícia, que o autor dos disparos foi ?Marcelinho?, por ter ouvido falar que foi o mesmo, não porque o viu no local. Finalmente, disse que era usuário de ?crack? na época do ocorrido.

Josimar Silveira Brum, irmão da vítima, por sua vez, relatou que estava em casa, com seu irmão Pedro Henrique, quando, por volta das ?
quatro e pouca?, o réu ?Marcelinho? passou na frente da sua residência, de moto, acompanhado de outro indivíduo, e ficou olhando para o declarante. Mais tarde, por volta das 22h, enquanto estava deitado, ?Marcelinho? parou na frente da sua residência e começou a chamar o depoente pelo apelido ?Chita, chega aí que o louco quer falar contigo?, sendo que Pedro Henrique se levantou primeiro e foi até a cerca ver o que se tratava, tendo dito ao depoente para não sair de casa, pois Marcelo estava com um revólver. Disse que se abaixou e se aproximou da cerca, tendo visto o réu Marcelo armado. Acrescentou que, nesse exato...

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