Acórdão nº 70084578509 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 12-02-2021
Data de Julgamento | 12 Fevereiro 2021 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70084578509 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
GS
Nº 70084578509 (Nº CNJ: 0096209-26.2020.8.21.7000)
2020/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. execução de título executivo extrajudicial. penhora de salário. impossibilidade. PRECEDENTE.
O salário é verba impenhorável (Art. 833, IV, do CPC). Tal regra é excepcionada quando se trata de pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como em relação às importâncias recebidas, excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, do CPC).
Débito exequendo decorrente do inadimplemento contratual, que não se enquadra nas hipóteses de exceção da regra de impenhorabilidade da verba salarial.
Decisão que indeferiu a penhora sobre 30% do benefício do executado ratificada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Agravo de Instrumento
Décima Primeira Câmara Cível
Nº 70084578509 (Nº CNJ: 0096209-26.2020.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
FUNDAçãO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF
AGRAVANTE
CLAUDIO ALVES MOREAU
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.
Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2021.
DES. GUINTHER SPODE,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Guinther Spode (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, contra decisão que, proferida nos autos da ação de título extrajudicial que move contra Cláudio Alves Noreau, indeferiu o pedido de majoração do percentual de descontos sobre os vencimentos do agravado, eis que o montante mensal decorrente dos 10% já deferido revela-se ínfimo, não sendo suficiente para o pagamento do valor nominal das parcelas vencidas.
Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão recorrida, eis que ratificar o percentual de 10% sobre o valor do benefício do agravado representa valor ínfimo no cotejo com o montante devido. Requer a majoração para 30% do benefício, bem como pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do pedido relativamente à gratuidade da justiça.
Sobreveio a comprovação do preparo recursal.
A seguir, foi indeferido o...
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