Acórdão nº 70084578509 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084578509
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




GS

Nº 70084578509 (Nº CNJ: 0096209-26.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
direito privado não especificado. execução de título executivo extrajudicial. penhora de salário. impossibilidade. PRECEDENTE.
O salário é verba impenhorável (Art. 833, IV, do CPC).
Tal regra é excepcionada quando se trata de pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como em relação às importâncias recebidas, excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, do CPC).
Débito exequendo decorrente do inadimplemento contratual, que não se enquadra nas hipóteses de exceção da regra de impenhorabilidade da verba salarial.

Decisão que indeferiu a penhora sobre 30% do benefício do executado ratificada.


AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Décima Primeira Câmara Cível

Nº 70084578509 (Nº CNJ: 0096209-26.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

FUNDAçãO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF


AGRAVANTE

CLAUDIO ALVES MOREAU


AGRAVADO


ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Aymoré Roque Pottes de Mello (Presidente) e Des.ª Katia Elenise Oliveira da Silva.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2021.

DES. GUINTHER SPODE,
Relator.


RELATÓRIO

Des. Guinther Spode (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, contra decisão que, proferida nos autos da ação de título extrajudicial que move contra Cláudio Alves Noreau, indeferiu o pedido de majoração do percentual de descontos sobre os vencimentos do agravado, eis que o montante mensal decorrente dos 10% já deferido revela-se ínfimo, não sendo suficiente para o pagamento do valor nominal das parcelas vencidas.

Em suas razões recursais, a parte agravante pugna pela reforma da decisão recorrida, eis que ratificar o percentual de 10% sobre o valor do benefício do agravado representa valor ínfimo no cotejo com o montante devido.
Requer a majoração para 30% do benefício, bem como pleiteia o benefício da gratuidade da justiça.

O Ministério Público opinou pelo improvimento do pedido relativamente à gratuidade da justiça.


Sobreveio a comprovação do preparo recursal.


A seguir, foi indeferido o
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