Acórdão nº 70084587377 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo70084587377
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MJML

Nº 70084587377 (Nº CNJ: 0097096-10.2020.8.21.7000)

2020/Crime


Recurso em sentido estrito.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. desclassificaçao. INCONFORMISMO DA DEFESA, QUE PRETENDIA A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. decisao mantida.

Recurso desprovido.


Recurso em Sentido Estrito


Primeira Câmara Criminal

Nº 70084587377 (Nº CNJ: 0097096-10.2020.8.21.7000)


Comarca de Taquari

FRANKLIN NORIVAL DOS SANTOS DE SOUZA


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

Na Comarca de Taquari, FRANKLIN NORIVAL DOS SANTOS DE SOUZA, 23 anos à época dos fatos, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por duas vezes; do art. 121, § 2º, VII, c/c art. 14, II; e do art. 180, caput, por duas vezes, todos do Código Penal.


A peça acusatória, recebida em 05/02/2019 (fl. 111), é do seguinte teor:

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FATO DELITUOSO 01

No dia 15 de janeiro de 2019, por volta das 21:15 horas, no 1Q Distrito, BR 386, em Tabaí/RS, na localidade de Aterrados, o denunciado FRANKLIN NORIVAL DOS SANTOS DE SOUZA, em comunhão de esforços e vontades com três indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça contra a pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo, bens de propriedade da vítima Custodio Lessa Floriano, mais especificamente, um caminhão Volvo FH12 420, vermelho, placas JOT 3981, avaliado em R$ 108.111,00 (cento e oito mil e cento e onze reais), e um semi-reboque, SR/Rodolinea SRFURG, ano 2009/09, avaliado em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme auto de avaliação da fl. 100.


Na ocasião, a vítima conduzia o caminhão referido na BR 386 quando, logo após passar pela Polícia Rodoviária Federal de Tabaí, no sentido capital interior, foi abordado por um veículo Ford Focus, com giroflex ligado no teto.
Assim, que o ofendido parou o caminhão, o denunciado, encapuzado, desceu do automóvel e, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto.

Ato contínuo, o denunciado tirou o ofendido da direção do caminhão, colocando uma toalha sobre seu rosto e, assumiu a condução do veículo, conduzindo-o até o local em que realizada a retirada da carga.
Para evitar a localização e bloqueio do veículo, o denunciado utilizou equipamento bloqueador de sinais.

O veículo foi recuperado.


FATO DELITUOSO 02

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato delituoso 01, o denunciado FRANKLIN NORIVAL DOS SANTOS DE SOUZA, em comunhão de esforços e vontades com três indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça contra a pessoa, exercida com o emprego de arma de fogo, bens de propriedade da empresa Benoit Eletrodomésticos Ltda., mais especificamente, 100 (cem) aparelhos de ar condicionados marca Philco, parte externa, com valor unitário de R$ 681,90 (seiscentos e oitenta e um reais e noventa centavos), totalizando o valor de R$ 68.190,00 (sessenta e oito mil, cento e noventa reais), e 100 aparelhos de ar condicionado da marca Philco, parte interna, com valor unitário de R$ 320,89 (trezentos e vinte reais e oitenta e nove centavos), totalizando o valor total de R$32.089,00 (trinta e dois mil e noventa reais).
No total, a carga roubada foi avaliada em R$116.916,49 (cento e dezesseis mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), conforme nota fiscal da fl. 08 e auto de avaliação da fl. 98.

Na oportunidade, o denunciado, acompanhado de outros três indivíduos ainda não identificados, abordou o caminhão de placas JOT 3981, conduzido por Custodio Lessa Floriano, e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, anunciou o assalto.
Ato contínuo, o denunciado assumiu a direção do referido caminhão e o conduziu até a localidade de aterrados. Momento em que, juntamente com seus comparsas, passou a efetuar a transTerência dos objetos suprarreferidos para outro caminhão (VW 13,190, ano 2002).

Os objetos foram recuperados.


FATO DELITUOSO 03

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local dos fatos delituosos 01 e 02, o denunciado FRANKLIN NORIVAL DOS SANTOS DE SOUZA, em comunhão de esforços e vontades com três indivíduos ainda não identificados, mediante disparos de arma de fogo, deu início ao ato de matar as vítimas Willian Cezar Souza e Alexandre Azevedo dos Santos, ambos policiais militares, que não se consumou por circunstâncias alheias a vontade dos agentes, qual seja, erro de pontaria.


Na ocasião, logo após a prática dos fatos delituosos 01 e 02, a guarnição da Brigada Militar encontrou o denunciado e seus comparsas operando a transferência dos objetos roubados do caminhão Volvo (pertencente a Custódio Lessa Floriano) para o caminhão VW.
Ao perceberem a aproximação dos policiais, o denunciado passou a efetuar disparos de arma de fogo contra os ofendidos, não alcançando seu intento de matá-los por erro na execução.

Ato contínuo o denunciado empreendeu fuga pelo mato, sendo preso em flagrante, logo após, pela autoridade policial.


FATO DELITUOSO 04

Desde data incerta, mas até às 21:15 horas, do dia 15/01/2019, em diversos locais, mas também na localidade de Aterrados, em Tabaí/RS, o denunciado FRANKLIN NORIVAL DOS SANTOS DE SOUZA, em comunhão de esforços e vontades com três indivíduos ainda não identificados, recebeu, conduziu e transportou, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabia ser produto de crime, mais especificamente, um caminhão VW/13.190, placas IKM3208, ano 2002, avaliado em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), conforme auto de avaliação da fl. 100, de propriedade da vítima Eliane Cristina Lopes.
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Instruído o processo, sobreveio decisão de fls.
479/483v, assinada digitalmente em 29/01/2020, DESCLASSIFICANDO a conduta imputada ao réu FRANKLIN NORIVAL DOS SANTOS DE SOUZA no terceiro fato da denúncia e DETERMINANDO A REDISTRIBUIÇÃO do feito ao Juízo Criminal Comum.

Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito (fl. 501).
Em suas razões (fls. 502/523), arguiu, preliminarmente, a ausência de enfrentamento das teses defensivas na decisão recorrida. No mérito, requereu a absolvição sumária do acusado, com base no art. 415, II do CPP, ou a impronúncia de Franklin, inclusive dos crimes conexos, em virtude da inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público às fls.
525/532.

Mantida a decisão (fl. 534), vieram os autos a este Tribunal.


Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Edgar Luiz de Magalhães Tweedie foi pelo improvimento do recurso interposto (fls.
552/559).
É o relatório.
FSA
VOTOS

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

A questão posta a exame no presente recurso está solvida com absoluta proficiência no parecer do Dr. Procurador de Justiça que oficiou no feito, cujos fundamentos, por imelhoráveis, adoto como razões de decidir, até para evitar inútil e fastidiosa tautologia, passando a transcrevê-los:
O Magistrado, alegando que o acervo probatório coligido não demonstra indícios suficientes a demonstrar que o réu atuou com animus necandi, entendeu por bem desclassificar a imputação de tentativa de homicídio descrita na denúncia para outra, alheia à competência do Tribunal do Júri.
Ora, operando-se a desclassificação para outro delito que não seja de competência do Tribunal do Júri, cessa a competência do juiz, sendo indevida a apreciação das demais teses aventadas pela Defesa.

Assim não há que se falar em nulidade da decisão desclassificatória por ausência de enfrentamento das teses defensivas como sugere a defesa.


Ainda, no caso em apreço, observo que existem indícios mais do que suficientes de autoria e materialidade de delito diverso de crime doloso contra a vida, o que rechaça a pretensão defensiva de absolvição sumária na medida em que nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 415 do Código de Processo Penal restou configurada.
A absolvição sumária exige um juízo de certeza quanto as seguintes hipóteses elencadas:

?
Artigo 415 - O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:

I ?
provada a inexistência do fato;

II ?
provado não ser ele autor ou partícipe do fato;

III ?
o fato não constituir infração penal;

IV ?
demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.?

Do mesmo modo, não poderia decidir o Magistrado de origem pela impronúncia, considerando que há indícios de autoria e materialidade de delito diverso da competência do Júri.
Nesse ponto, pela pertinência, cumpre destacar a análise da prova oral, realizada em sede de contrarrazões recursais pelo Dr. Promotor de Justiça Lucas Oliveira Machado (fls. 528v/531v):

?A testemunha Carolina Ponciono de Oliveira: ex-namorada do réu Franklin, relatou que no dia dos fatos, por volta das 18h, o réu estava no posto com seus amigos. Narrou que estavam conversando e acabou a bateria do seu celular. Expôs que por volta das 8h15min, Franklin lhe mandou mensagem dizendo que havia chego em casa, discutiram por razão deste ter saído, mantendo contato até a meia-noite. Disse que o réu lhe mandou fotos de que estava em casa. Afirmou que Franklin era uma pessoa maravilhosa, possuía um guincho e trabalhava em uma oficina mecânica de automóveis. Disse que Franklin não tinha uma personalidade voltada para o crime e não sabe muito acerca de suas amizades. pois não deixava Franklin sair de casa. Narrou que as fotos que Franklin mandou era dele cozinhando em sua casa. Afirmou que antes de chegar em casa. Franklin estava em um posto em Sapucaia do Sul, mas não sabe dizer o...

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