Acórdão nº 70084613132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70084613132 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
WMMP
Nº 70084613132 (Nº CNJ: 0099672-73.2020.8.21.7000)
2020/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
O fato gerador considerado para a caracterização da natureza do crédito, é o que na data do evento deu ensejo ao feito, razão pela qual, no caso, o crédito é concursal ? aludido evento ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Cumpre ressaltar, ainda, a exceção prevista no Ofício-circular 042/2018/CGJ, que permite o levantamento dos valores pelo credor, ainda que se trate de crédito concursal, quando tiver ocorrido depósito voluntário pela empresa recuperanda e trânsito em julgado da impugnação até 21/06/2016. Não sendo esse o caso dos autos, merece ser modificada a decisão recorrida.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Vigésima Câmara Cível
Nº 70084613132 (Nº CNJ: 0099672-73.2020.8.21.7000)
Comarca de Canoas
OI S A
AGRAVANTE
ESTELA LUCIA PAPADOPOLIS GONZALEZ
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, em juízo de retratação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.
DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A em face da decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado contra ESTELA LÚCIA PAPADOPOLIS GONZALES, julgou-a parcialmente procedente, para reconhecer o excesso de execução, e determinar o levantamento dos valores por ambas as partes.
Em suas razões, alega que a decisão não se pronunciou sobre questões constantes na impugnação, o que não se mostra devido. Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não transitou em julgado, o que impede a liberação dos valores pela credora. Explica que além do crédito ter se tornado líquido após o pedido de recuperação, com a aprovação do plano, há novação dos créditos devidos pela empresa, o que torna necessária a habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial. Ressalta a possibilidade de restituição/levantamento dos valores depositados em sua integralidade pela empresa recuperanda. Pugna pelo provimento recursal.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
O recurso foi julgado em sessão virtual realizada no dia 25 de novembro de 2020, tendo este órgão fracionário, sob a relatoria desta signatária, dado parcial provimento ao agravo de instrumento, para inviabilizar o levantamento dos valores pela parte agravada.
Ato contínuo, interposto Recurso Especial pela empresa, tendo em vista o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS ? TEMA 1051 do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes da legislação que trata dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para reapreciação.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)
De pronto, com a devida vênia, entendo ser necessária a retratação.
Sobre o tema, entendo necessária a observância das diretrizes contidas no Ofício nº 613/2018, da lavra do Juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro:
?(...)
1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à recuperação judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial...
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