Acórdão nº 70084613132 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084613132
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




WMMP

Nº 70084613132 (Nº CNJ: 0099672-73.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

O fato gerador considerado para a caracterização da natureza do crédito, é o que na data do evento deu ensejo ao feito, razão pela qual, no caso, o crédito é concursal ?
aludido evento ocorreu em data anterior ao pedido de recuperação judicial.
Cumpre ressaltar, ainda, a exceção prevista no Ofício-circular 042/2018/CGJ, que permite o levantamento dos valores pelo credor, ainda que se trate de crédito concursal, quando tiver ocorrido depósito voluntário pela empresa recuperanda e trânsito em julgado da impugnação até 21/06/2016.
Não sendo esse o caso dos autos, merece ser modificada a decisão recorrida.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
UNÂNIME.

Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70084613132 (Nº CNJ: 0099672-73.2020.8.21.7000)


Comarca de Canoas

OI S A


AGRAVANTE

ESTELA LUCIA PAPADOPOLIS GONZALEZ


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, em juízo de retratação.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Dilso Domingos Pereira.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES.ª WALDA MARIA MELO PIERRO,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A em face da decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado contra ESTELA LÚCIA PAPADOPOLIS GONZALES, julgou-a parcialmente procedente, para reconhecer o excesso de execução, e determinar o levantamento dos valores por ambas as partes.


Em suas razões, alega que a decisão não se pronunciou sobre questões constantes na impugnação, o que não se mostra devido.
Sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda não transitou em julgado, o que impede a liberação dos valores pela credora. Explica que além do crédito ter se tornado líquido após o pedido de recuperação, com a aprovação do plano, há novação dos créditos devidos pela empresa, o que torna necessária a habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial. Ressalta a possibilidade de restituição/levantamento dos valores depositados em sua integralidade pela empresa recuperanda. Pugna pelo provimento recursal.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.


Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.


O recurso foi julgado em sessão virtual realizada no dia 25 de novembro de 2020, tendo este órgão fracionário, sob a relatoria desta signatária, dado parcial provimento ao agravo de instrumento, para inviabilizar o levantamento dos valores pela parte agravada.

Ato contínuo, interposto Recurso Especial pela empresa, tendo em vista o julgamento dos Recursos Especiais n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS ?
TEMA 1051 do Superior Tribunal de Justiça, nos moldes da legislação que trata dos recursos repetitivos, vieram os autos conclusos para reapreciação.
É o relatório.

VOTOS

Des.ª Walda Maria Melo Pierro (RELATORA)

De pronto, com a devida vênia, entendo ser necessária a retratação.


Sobre o tema, entendo necessária a observância das diretrizes contidas no Ofício nº 613/2018, da lavra do Juiz da 7º Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro:

?
(...)
1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à recuperação judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20/06/2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial...

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