Acórdão nº 70084613702 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084613702
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




CCM

Nº 70084613702 (Nº CNJ: 0099729-91.2020.8.21.7000)

2020/Cível


Agravo de instrumento.
Execução de honorários advocatícios sucumbenciais. Penhora de salário.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, distinguiu alimentos como prestação alimentícia de verbas de natureza alimentar.


Subsídio remuneratório é salário impenhorável, e honorários sucumbenciais são de natureza alimentar.


A exceção que justifica a penhora de percentual do salário depende da existência de dívida de alimentos, que se distingue de verba de natureza alimentar.


Os honorários sucumbenciais podem gerar penhora do percentual salarial quando não houver comprometimento da subsistência do devedor e for preservado percentual capaz de assegurar a dignidade da pessoa do devedor, consubstanciada na subsistência digna do devedor e da sua família.


Agravo de instrumento provido.

Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70084613702 (Nº CNJ: 0099729-91.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

MARIA CARMEN GENTA DE LEAO


AGRAVANTE

NEWTON BRASIL DE LEAO


AGRAVANTE

SALVADORI ADMINISTRACAO E REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Glênio José Wasserstein Hekman e Des.ª Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.


DES. CARLOS CINI MARCHIONATTI,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. Carlos Cini Marchionatti (PRESIDENTE E RELATOR)

Ao receber o agravo de instrumento proferi, como Relator, a seguinte decisão:
Vistos.

Conheço o processo como Relator do agravo de instrumento de número 70068779420, que teve como objeto a mesma questão do atual: deferimento da penhora sobre 30% dos subsídios de Magistrado, no âmbito da ação de execução de honorários advocatícios no valor de R$ 345.437,67, em 2-12-2015.

Quando recebi o agravo de instrumento, em 2016, que depois foi julgado pela Câmara para indeferir a penhora sobre 30% dos proventos da parte agravante de instrumento, proferi decisão de Relator, assim:
Vistos.


Estou ponderando sobre o agravo de instrumento desde ontem, quando os autos chegaram ao meu gabinete jurisdicional, porque, evidentemente, contém circunstâncias que o distinguem, a execução de honorários advocatícios, mais do que relevantes ao advogado em juízo, e a penhora proporcional a 30% dos subsídios de Magistrado, indispensáveis à manutenção pessoal e familiar.


Examinei uma a uma as petições nos autos e respectivos documentos que demonstram os atos processuais e judiciais, desde a petição inicial da execução (fl. 23, principalmente).
Aí se incluem as petições que conduziram ao deferimento da penhora e respectivo cálculo (fls. 26-33, 34, 37 e 38), correspondente à decisão agravada de instrumento (fl. 40), segundo a qual e perfilhando orientação jurisprudencial no âmbito do Tribunal de Justiça, até o limite de R$ 345.437,67, relativos a honorários sucumbenciais como verba alimentar, determinou a penhora em folha de pagamento dos subsídios na proporção de 30% do valor líquido.

Em fevereiro de 2016, relativo ao último contracheque, o valor liquido corresponde a R$ 25.941,84 (fl. 51), de tal modo que 30% corresponde à importância de R$ 7.800,00, pouco mais ou menos.


Assim também o agravo de instrumento cumpre com os requisitos legais de admissibilidade e cabimento, justificando o seu recebimento para processamento e julgamento depois do devido procedimento legal.


A questão em si da possibilidade da penhora tem alto grau de polêmica, põe dois valores em confronto.


Nas circunstâncias e devido aos efeitos manifestamente irreversíveis da diminuição abrupta dos subsídios, defiro ao agravo de instrumento o efeito suspensivo, suspendo a penhora deferida e determino a revogação da requisição da penhora à folha de pagamento do Tribunal de Justiça.


Entre a diminuição significativa dos subsídios e a satisfação mínima do crédito, protege-se a integralidade do salário.


Vige também o princípio de que a execução deve realizar-se da forma menos gravosa ao devedor, o que justifica que se busque outra modalidade de pagamento ao credor.


Requisito informações ao juízo.


Mando que se intime para contrarrazões na forma da lei.

A situação se repete, com contornos diferentes, a parte agravante de instrumento alega coisa julgada a obstar o deferimento da penhora nos termos em que foi autorizada.


O juízo proferiu a decisão agravada de instrumento, assim:

Vistos.

Trata-se de apreciar a alegação de coisa julgada, trazida pelos executados, a fim de impedir a penhora sobre os vencimentos do executado Newton, pois tal já teria sido indeferido em decisão do ano de 2008, neste mesmo processo, após julgamento de agravo de instrumento.

O exequente apresentou resposta, aduzindo que não há coisa julgada, pois se trata de mera decisão interlocutória, bem como a decisão é fundamentada em nova jurisprudência e novo dispositivo legal.

Examino.
Efetivamente, no ano de 2008 houve decisão de que não devia ser realizada penhora sobre os vencimentos do executado Newton, o que foi cumprido.

Novamente, agora em 2016, foi realizado pedido, após longa tramitação do feito, que iniciou em 1996, para que fosse realizada penhora sobre os vencimentos, tendo em vista que a verba tem caráter alimentar, tendo sido deferido o pedido, no montante de 30%.

O executado agravou da decisão, não tendo, naquele momento, alegado coisa julgada ou preclusão da matéria, pelo que não foi examinada em nenhuma das instâncias recursais (TJ ou STJ).

Não entendo que tal alegação, realizada neste momento, seja suficiente a afastar a possibilidade de penhora sobre os vencimentos do executado.

Ocorre que não se trata de coisa julgada, pois não houve decisão de mérito no feito acerca da matéria, mas sim decisão interlocutória submetida a agravo de instrumento.

Tal decisão poderia atrair o instituto da preclusão, entretanto não vislumbro tal ocorra no presente caso.

Entre a decisão de 2008 e a de 2016 a situação fática e processual do feito sofreu modificações suficientes a justificar a nova decisão, uma vez que a legislação processual foi alterada.

Primeiro, em razão de que não se encontram outros bens penhoráveis em nome do devedor.

Segundo, a inserção do art. 85, § 14, do CPC/2015 que trata os honorários advocatícios, como verba de natureza alimentar, com os mesmos privilégios oriundos da legislação do trabalho, dispositivo legal inexistente no Código de Processo Civil anterior, traz elemento novo a justificar a nova decisão, acarretando equivalência aos créditos (vencimentos e honorários) de forma a justificar a possibilidade da penhora e o afastamento da preclusão, já que a situação e o fundamento são novos.

Ainda, efetivamente a matéria de ordem pública pode ser arguida em qualquer grau de jurisdição e a qualquer momento no processo, mas não pode ser motivo de atraso e tumulto processual, deixando a parte de alegar a matéria na primeira oportunidade que tiver de falar em juízo.

Assim, não veio a alegação no agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça, sendo somente arguida quando do Agravo Interno no Recurso Especial, sendo rejeitada
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