Acórdão nº 70084628239 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084628239
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




IHMN

Nº 70084628239 (Nº CNJ: 0101182-24.2020.8.21.7000)

2020/Cível


agravo de instrumento.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAl. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. competência interna. MATÉRIA QUE DEVE SER INSERIDA NA SUBCLASSE locação.
Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial em vista de contrato de locação, incumbe a uma das Câmaras do 8º Grupo Cível dirimir a matéria, por se inserir na subclasse locação.
Inteligência do artigo 19, inciso. IX, do Regimento Interno.

COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Vigésima Primeira Câmara Cível

Nº 70084628239 (Nº CNJ: 0101182-24.2020.8.21.7000)


Comarca de Canela

GABRIEL MANZONI CARDOSO


AGRAVANTE

SUCESSÃO DE EDITH MICHAELSEN DE OLVEIRA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência interna.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marco Aurélio Heinz.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL MANZONI CARDOSO, contra a decisão que, nos autos da execução de título extra judicial movida por SUCESSÃO DE EDITH MICHAELSEN DE OLVEIRA contra ASSOCIAÇÃO PRÓ-EVENTOS DE CANELA, reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do agravante junto ao polo passivo da execução, além da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.


Em suas razões, sustentou que o processo não possui natureza fiscal, razão pela qual não goza dos benefícios da execução fiscal.
Destacou que se trata de execução de título extrajudicial, razão pela qual há a incidência do artigo 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Enfatizou que não houve fundamentação na decisão recorrida, tratando-se de despacho genérico. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, com a exclusão de todos os sócios do polo passivo da execução.

O julgamento foi convertido em diligência, determinando a parte agravante acostar cópia integral dos autos (e-fls.
92/93).

O agravante acostou as cópias das e-fls.
111-331.

O pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi concedido para fins de processamento da insurgência, bem como foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (e-fls.
335-336).

Contrarrazões acostadas às e-fls.
343-346, requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público que atua neste Órgão Fracionário opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (e-fls.
354-359).

Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)

Eminentes Colegas.


De plano, antecipo meu entendimento no sentido de determinar a declinação da competência para o julgamento do presente feito.
Isso porque, verifiquei a existência de questão prejudicial à análise do mérito da demanda por esta 21ª Câmara Cível.

Inicialmente, consigno que, de acordo com entendimento pacífico, se tem que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido tendo em vista o conteúdo da petição inicial, onde são definidos os limites da lide, considerando o pedido e a causa de pedir.


No caso em tela, a parte autora ajuizou execução de aluguéis contra a Associação Pro
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