Acórdão nº 70084628239 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 11-02-2021
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2021 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70084628239 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
IHMN
Nº 70084628239 (Nº CNJ: 0101182-24.2020.8.21.7000)
2020/Cível
agravo de instrumento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAl. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DÉBITOS DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. competência interna. MATÉRIA QUE DEVE SER INSERIDA NA SUBCLASSE locação.
Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial em vista de contrato de locação, incumbe a uma das Câmaras do 8º Grupo Cível dirimir a matéria, por se inserir na subclasse locação. Inteligência do artigo 19, inciso. IX, do Regimento Interno.
COMPETÊNCIA INTERNA DECLINADA. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70084628239 (Nº CNJ: 0101182-24.2020.8.21.7000)
Comarca de Canela
GABRIEL MANZONI CARDOSO
AGRAVANTE
SUCESSÃO DE EDITH MICHAELSEN DE OLVEIRA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declinar da competência interna.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marco Aurélio Heinz.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL MANZONI CARDOSO, contra a decisão que, nos autos da execução de título extra judicial movida por SUCESSÃO DE EDITH MICHAELSEN DE OLVEIRA contra ASSOCIAÇÃO PRÓ-EVENTOS DE CANELA, reconheceu a desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do agravante junto ao polo passivo da execução, além da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Em suas razões, sustentou que o processo não possui natureza fiscal, razão pela qual não goza dos benefícios da execução fiscal. Destacou que se trata de execução de título extrajudicial, razão pela qual há a incidência do artigo 50 do Código Civil e 133 do Código de Processo Civil. Enfatizou que não houve fundamentação na decisão recorrida, tratando-se de despacho genérico. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão, com a exclusão de todos os sócios do polo passivo da execução.
O julgamento foi convertido em diligência, determinando a parte agravante acostar cópia integral dos autos (e-fls. 92/93).
O agravante acostou as cópias das e-fls. 111-331.
O pedido de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita foi concedido para fins de processamento da insurgência, bem como foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (e-fls. 335-336).
Contrarrazões acostadas às e-fls. 343-346, requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público que atua neste Órgão Fracionário opinou pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (e-fls. 354-359).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (RELATORA)
Eminentes Colegas.
De plano, antecipo meu entendimento no sentido de determinar a declinação da competência para o julgamento do presente feito. Isso porque, verifiquei a existência de questão prejudicial à análise do mérito da demanda por esta 21ª Câmara Cível.
Inicialmente, consigno que, de acordo com entendimento pacífico, se tem que o critério balizador da competência recursal desta Corte é estabelecido tendo em vista o conteúdo da petição inicial, onde são definidos os limites da lide, considerando o pedido e a causa de pedir.
No caso em tela, a parte autora ajuizou execução de aluguéis contra a Associação Pro...
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