Acórdão nº 70084632306 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70084632306
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MJML

Nº 70084632306 (Nº CNJ: 0101589-30.2020.8.21.7000)

2020/Crime


apelação-crime.
tráfico de drogas. materialidade e autoria comprovadas. palavra dos policiais. suficiência probatória. condenação mantida.

Entende-se pela validade dos depoimentos prestados por policiais quando precisos e coerentes, como in casu, em que não há qualquer motivo plausível para descredibilizar suas declarações.
Aliás, seria contraditório o Estado outorgar-lhes função de tamanha relevância para, em seguida, não valorar suas palavras, sendo que, não raras vezes, são eles as únicas testemunhas oculares dos delitos. Assim, não importa que os agentes da segurança sejam as únicas testemunhas acusatórias. Destarte, válidos os depoimentos dos policiais e comprovada a finalidade comercial das drogas, não há que se falar em insuficiência probatória em relação ao crime de tráfico.
condições em que se desenvolveu a ação.
destinação mercantil evidenciada. impossibilidade de desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da lei nº 11.343/06.
No caso sub judice, a guarnição da Brigada Militar recebeu denúncia de que um indivíduo de mesma alcunha e com as mesmas vestes do acusado estaria traficando no ?
Parcão?. Ademais, o acusado, assim que visualizou a viatura policial, dispensou o objeto que continha a droga apreendida e empreendeu tentativa de fuga. Além disso, Vilmar responde a outro processo criminal (030/2.19.0000947-0) por suposta prática de tráfico de entorpecentes. Tem-se, portanto, que as condições em que desenvolvida a ação denotam categoricamente a traficância.

apenamento. reconhecimento da minorante do privilégio e afastamento da agravante do art. 40, iii, da lei de drogas. inviabilidade. redução do quantum de aumento operado em razão da majorante. possibilidade. penas carcerária e monetária reduzidas.

regime prisional. art. 2º, § 1º da lei nº 8.072/90. incostitucionalidade. fixado o regime semiaberto.

isenção da reprimenda de multa.
princípio da legalidade. inadmissibilidade.

réu assistido pela defensoria pública.
suspensa a exigibilidade das custas.
Apelo parcialmente provido.


Apelação Crime


Primeira Câmara Criminal

Nº 70084632306 (Nº CNJ: 0101589-30.2020.8.21.7000)


Comarca de São Borja

VILMAR DA SILVA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, a fim de reduzir as penas para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, estabelecer o regime semiaberto e suspender a exigibilidade das custas judiciais.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

Na Comarca de São Borja, VILMAR DA SILVA, alcunha ?
Caveirinha?, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
A peça acusatória, recebida em 09/03/2020 (fls.
105/106), foi do seguinte teor:

?
No dia 12 de dezembro de 2019, por volta das 20h38min, na Travessa Pedro Carneiro Pereira, nº 102, em São Borja/RS, o denunciado VILMAR DA SILVA, transportou e trouxe consigo, para fins de traficância, 17 (dezessete) porções de maconha pesando aproximadamente 8,90 gramas (Auto de Apreensão da fl. 09 e Laudo da fl. 24), substância capaz de causar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal e regulamentar. ?
Processado o feito, sobreveio sentença de fls.
149/152v, prolatada em 14/07/2020, julgando procedente a ação penal para CONDENAR o réu VILMAR DA SILVA como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação.
Em suas razões (fls. 161/172), sustentou ausência de provas suficientes quanto à efetiva ocorrência do delito de tráfico de drogas, argumentando que não restou devidamente comprovado o ato de mercancia de drogas por parte do apelante. Alegou, ainda, que o acusado é usuário de entorpecentes, requerendo, pois, a desclassificação do delito. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06; a alteração do regime inicial para o aberto; o afastamento da majorante prevista pelo art. 40, inciso III, da Lei de Drogas; e, por fim, a isenção da pena de multa e do pagamento das custas processuais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público às fls.
173/178.

Vieram os autos a este Tribunal.


Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Roberto Neumann foi pelo parcial provimento do recurso interposto.


Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório.
LSdA
VOTOS

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

O recurso de apelação interposto pela Defesa é cabível e tempestivo, razões pelas quais é conhecido.


Passo ao exame.

A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de apreensão (fl. 13), pelo laudo pericial (fls.
277/290) e pela prova oral produzida em juízo.

A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado.


Para evitar fastidiosa tautologia, transcrevo a análise dos depoimentos contida na sentença, da lavra do ilustre magistrado Dr. Marco Antônio Preis:

?
O policial militar Carlos Henrique Henkes, testemunha, em Juízo, narrou que estava de serviço no dia dos fatos, sendo um dos responsáveis pelo atendimento da ocorrência. Foram deslocados em razão de uma informação recebida na Sala de Operações, no sentido de que a pessoa de alcunha ?Caveirinha? estaria vendendo drogas no ?Parcão?. Deslocaram-se até o local e, próximo à Rua José Ribeiro, avistaram o réu tripulando uma bicicleta, o qual, tão logo avistou a viatura, dispensou um objeto na calçada e fugiu. Efetuaram a abordagem do réu e constataram que ele havia dispensado um pote plástico com pequenas porções de substância semelhante à maconha em seu interior. Referiu que o réu confirmou que a droga era sua e que havia ganhado de uma pessoa, sem apontar a identidade. A informação recebida na Sala de Operações é que de alguém estaria vendendo drogas no ?Parcão?, e não consumindo. No dia dos fatos não havia nenhum evento excepcional ocorrendo no parque, de modo que a movimentação era normal para a época (dezembro), estando as quadras de esporte cheias de pessoas. O réu é pessoa bastante conhecida no meio policial pelo seu envolvimento com o delito de tráfico e que o seu apelido é ?Caveirinha?. A informação inicial era no sentido de que alguém estaria vendendo drogas no ?Parcão?, mas quando chegaram ao local não encontraram o réu, apenas o encontraram nas imediações, na rua que fica atrás do parque (mídia de fl. 136). Linhas gerais, manteve as declarações prestadas à Autoridade Policial logo após o fato (termo de fl. 15).

Jeferson Santos da Silva, policial militar, testemunha, em Juízo, relatou que a Sala de Operação recebeu a informação de que um rapaz de boné preto e camiseta amarela estaria vendendo drogas no interior do ?
Parcão?. Antes de efetuarem a abordagem, seguiram o réu por aproximadamente uma quadra, pois ele tentou fugir e se desfez de um objeto no caminho. No momento da abordagem, verificaram o que continha no objeto dispensado, constatando tratar-se de dezessete porções de...

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