Acórdão nº 70084636554 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70084636554
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MJML

Nº 70084636554 (Nº CNJ: 0102014-57.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. AFASTAMENTO.

MÉRITO. MANUTENÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO.

A admissão de dois dos denunciados, a qual restou corroborada pela prisão em flagrante, pelas interceptações telefônicas realizadas no feito e, ainda, pela prova emprestada de outro processo, demonstra, cabalmente, a autoria delitiva em relação aos réus, não havendo que se falar em insuficiência probatória.


APENAMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Preliminares afastadas.


Apelos improvidos.

Apelação Crime


Primeira Câmara Criminal

Nº 70084636554 (Nº CNJ: 0102014-57.2020.8.21.7000)


Comarca de Arroio Grande

ELTON BORGES DOS SANTOS


APELANTE

JANDERSON LUIS MACHADO CARDOZO


APELANTE

NANDERSON ROBERTO DAO QUIMAIA ANDRADA


APELANTE

DANTON SALES BOA NOVA CORREIA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar as preliminares e negar provimento aos apelos.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

Na Comarca de Arroio Grande, ELTON BORGES DOS SANTOS, DANTON SALES BOA NOVA CORREIA, PEDRO LINDOMAR FERNANDES LIMA (alcunha ?
Pedrinho?), NANDERSON ROBERTO DÃO QUIMAIA ANDRADA, FERNANDA ALVES SOARES, JANDERSON LUIZ MACHADO CARDOZO (alcunha ?Tchuk?) e GABRIELA PEREIRA MACHADO, respectivamente, 31, 19, 52, 34, 34, 28 e 23 anos à época do fato, foram denunciados como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IIII (em relação aos denunciados ELTON, PEDRO LINDOMAR, NANDERSON e JANDERSON), ambos da Lei 11.343/06.
A peça acusatória, recebida em 23/03/2019 (fl. 176), foi do seguinte teor:

?
Durante o dia 21 de fevereiro de 2019, na Rua Dom Pedro II, nas dependências da estação rodoviária, nesta Cidade, e nas cidades de Camaquã e Pelotas, os denunciados, ELTON BORGES DOS SANTOS, DANTOS SALES BOA NOVA CORREIA, PEDRO LINDOMAR FERNANDES LIMA, NANDERSON ROBERTO DÃO QUIMAI ANDRADA, FERNANDA ALVES SOARES, JANDERSON LUIS MACHADO CARDOZO e GABRIELA PEREIRA MACHADO, em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre si, mantiveram em depósito e depois transportaram, para fins de comércio ilícito, 103g (cento e três gramas) de crack, entorpecente que determina dependência física e psíquica, conforme laudo da fl. 149, as quais foram apreendidas à fl. 13, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No dia dos fatos, pela tarde, o denunciado ELTON acertou com o denunciado DANTON que este faria o transporte de droga sob a supervisão dos denunciados PEDRO LINOMAR e NANDERSON, buscando a substância a ser transportada em Pelotas, e levando até Arroio Grande, onde efetuaria a entrega.


Após indicação de ELTON, PEDRO LINDOMAR e NANDERSON fazem contato com o denunciado DANTON, e o orientam sobre a ação a ser realizada, em especial indicando o local onde DANTON deveria se dirigir para buscar a droga, em Pelotas.


Após as instruções, DANTON se deslocou de Camaquã para Pelotas, onde aguardou na rodoviária.
Em seguida, DANTON embarcou em Mototáxi enviado por NANDERSON, e se dirigiu para a casa da denunciada FERNANDA, em poder de quem estava a droga depositada.

Em seguida, sempre sob as ordens de PEDRO LINDOMAR e NANDERSON, FERNANDA entregou a droga ao denunciado DANTON, que retornou à estação rodoviária e embarcou no ônibus, com destino a Arroio Grande.


Concomitantemente, o denunciado JANDERSON faz contato com a denunciada GABRIELA e acertou que a mesma receberia a droga que estava sendo transportada por DANTON, e guardaria consigo a substância, até a cehgada de outro indivíduo, não identificado, que a viria buscar para divisão e posterior venda.


Ao chegar em Arroio Grande, o denunciado DANTON efetuou contato telefônico com a denunciada GABRIELA e acerta que a entrega da droga ocorreria na estação rodoviária desta Cidade.


Como toda a ação estava sendo monitorada pelos Policiais, estes lograram êxito em prender DANTON em flagrante delito, ainda na posse da droga, assim que este desembarcou do ônibus que o trouxe de Pelotas.


Em seguida, à chegada do ônibus, a denunciada GABRIELA compareceu à estação rodoviária para receber a droga que estava sendo transportada, tendo ela também sido conduzida à Delegacia de Polícia.


Quando da prática do delito, os denunciados ELTON, PEDRO LINDOMAR, NANDERSON e JANDERSON estavam presos no Presídio Estadual de Camaquã, (o denunciado Elton), e no Presídio Regional de Pelotas (os denunciados Pedro Lindomar, Nanderson e Janderson).
?
Processado o feito, sobreveio sentença de fls.
374/390, prolatada em 21/11/2019, julgando parcialmente procedente a ação penal para:

I ?
CONDENAR o réu DANTON SALES BOA NOVA CORREIRA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

II ?
CONDENAR o réu ELTON BORGES DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

III ?
CONDENAR o réu PEDRO LINDOMAR FERNANDES LIMA, alcunha ?Pedrinho?, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

IV ?
CONDENAR o réu NANDERSON ROBERTO DÃO QUIMAIA ANDRADA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

V ?
CONDENAR a ré FERNANDA ALVES SOARES, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

VI ?
CONDENAR o réu JANDERSON LUIS MACHADO CARDOZO, alcunha ?Tchuk?, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; e

VII ?
ABSOLVER a ré GABRIELA PEREIRA MACHADO da imputação que lhe pesa na denúncia, com base nos art. 386, inciso III.

Houve cisão do processo e desconstituição da sentença com relação à ré FERNANDA ALVES SOARES, tendo em vista que sua defesa técnica não foi intimada para apresentar memoriais (fl. 433).

A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação em favor dos réus DANTON, ELTON, JANDERSON e NANDERSON (fl. 417).
Em suas razões (fls.434/447) preliminarmente, sustentou a nulidade da prova produzida em razão da violação à estrutura funcional do sistema acusatório por ausência do representante do Ministério Público em duas audiências de instrução. Ainda, alegou nulidade das interceptações telefônicas em face da ausência de mídia nos autos, o que ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, e ilegalidade dessa mesma prova diante da ausência de decisão de deferimento nos autos e da respectiva prorrogação. Por fim, arguiu nulidade da prova obtida através da ?devassa não autorizada de dados do aparelho celular do apelante DANTON?. No mérito, fundamentou que a prova é insuficiente, pois seria baseada em interceptações telefônicas entendidas como ilícitas e no depoimento de policiais que não presenciaram os réus efetivamente traficando, motivo pelo qual postulou a absolvição dos acusados. Subsidiariamente, quanto à pena, requereu a desconsideração do vetorial negativo da natureza e quantidade do entorpecente apreendido, o afastamento do aumento em razão de maus antecedentes dos recorrentes ELTON e NANDERSON e da majorante do art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com relação aos apelantes ELTON, NANDERSON e JANDERSON, bem como seja reconhecida a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, ao apelante DANTON. Por fim, postulou a redução da pena de multa para o mínimo previsto e a revogação da prisão preventiva de DANTON ou a aplicação de medidas cautelares.

A defesa técnica de PEDRO LINDOMAR também interpôs recurso.
Em suas razões (fls. 423/429), suscitou, preliminarmente, a nulidade da prova emprestada, alegando que a transcrição dos diálogos obtidos mediante interceptação telefônica não teria sido acompanhada dos áudios. Aduziu, também, a nulidade das audiências de instrução, sob o argumento de que o Ministério Público não se fez presente nos atos. No mérito, limitou-se a dizer que a prova é insuficiente para embasar condenação. Postulou, por fim, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao acusado.
Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público às fls.
449/472v.

Vieram os autos a este Tribunal.


Nesta instância, o parecer do Procurador de Justiça Dr. Eduardo de Lima Veiga foi pelo improvimento do recurso interposto.

Esta Câmara adotou o procedimento informatizado, tendo sido
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