Acórdão nº 70084678408 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 06-07-2022

Data de Julgamento06 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo70084678408
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO


ILB

Nº 70084678408 (Nº CNJ: 0106199-41.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO.
CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, §1º E §4º, INC. I. FURTO QUALIFICADO. ART. 180, CAPUT. RECEPTAÇÃO.

extinção da punibilidade DE FLÁVIO.
2º FATO. PRESCRIÇÃO.

Pena de sete meses e três dias de reclusão.
Prazo prescricional de três anos. Período decorrido entre os marcos interruptivos ? recebimento da denúncia e publicação da sentença condenatória ? autorizando a declaração de extinção da punibilidade do agente, ante a ocorrência da prescrição, conforme art. 107, IV, 109, VI, e 115, todos do CP.

EXISTÊNCIA DOS FATOS E AUTORIA.


Depreende-se do contexto probatório que a vítima contratou o réu Flávio para capinar o pátio de seu estabelecimento, sendo que ele quebrou o cadeado de uma porta e subtraiu bens que estavam no local.
Depois, ele vendeu um dos notebooks subtraídos para JAMES. Autoria evidente. Condenação mantida.

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.

Inafastável, pois as provas pericial e oral dão conta de que houve efetivo rompimento do cadeado da porta de madeira dos fundos, por onde Flávio teve acesso ao interior do estabelecimento.

MAJORANTE. REPOUSO NOTURNO.
Demonstrado que o delito foi cometido de madrugada, período de maior vulnerabilidade.
Todavia, o furto noturno está a meio caminho entre o furto simples e o qualificado e, uma vez reconhecido o mais grave, não incide a causa de aumento do § 1º do art. 155 do CP. Tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.087 do e. STJ.
NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO.

A avaliação nem de perícia se trata, razão pela qual não se aplicam os art.
158 e 159, e § 1º, do CPP. As coisas subtraídas são objeto do crime, não vestígios da infração. Além disso, a alegação de nulidade veio a destempo.

INSIGNIFICÂNCIA.

A adoção do instituto pressupõe a constatação de requisitos, tornando ponderada sua aplicação com o escopo de evitar a proliferação de ilícitos.
Não presentes no caso em tela.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.


FLÁVIO: Pena-base reduzida para o mínimo legal, pois feitos em andamento e condenações sem trânsito em julgado não servem para negativar a personalidade.
A repouso noturno. Pena total reduzida.

JAMES: Basilar fixada no mínimo legal, tornando-se definitiva neste patamar.


PENA DE MULTA.

Fixada em 10 dias-multa, valor unitário mínimo, para cada acusado.
A multa é prevista expressamente no dispositivo legal, isto é, é cumulativa com a pena carcerária e, justamente por isso, não pode ser afastada.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.


Aberto para ambos os réus.


PENAS SUBSTITUTIVAS.
SURSIS.

Para Flávio, viável a substituição por duas restritivas de direitos.
Para James, a substituição também é possível, como já feito na origem.
PREQUESTIONAMENTO.

O acórdão traduz o entendimento da Câmara acerca da matéria sub judice, de modo que não se está, aqui, negando vigência à legislação constitucional, tampouco infraconstitucional.

EXTINTA A PUNIBILIDADE DE FLÁVIO EM RELAÇÃO AO 2º FATO.
APELO DEFENSIVO DE JAMES IMPROVIDO. UNÂNIME.

APELO DEFENSIVO DE FLÁVIO PROVIDO, EM PARTE.
POR MAIORIA.

Apelação Crime


Quinta Câmara Criminal

Nº 70084678408 (Nº CNJ: 0106199-41.2020.8.21.7000)


Comarca de Santiago

FLAVIO RODRIGUES GONCALVES


APELANTE

JAMES HASELEIN SILVA


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade de FLÁVIO, ante a prescrição, em relação ao 2º fato, negar provimento ao apelo de JAMES, e por maioria, dar parcial provimento ao apelo de FLÁVIO para reclassificar a conduta no artigo 155, ?
caput?, do Código Penal, reduzir a pena para ?dois anos de reclusão?, e substituir por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser definida no Juízo da Execução, e prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo vigente ao tempo do fato, vencida a Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak que o provia em maior extensão.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak e Des.
Joni Victoria Simões.

Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DES. IVAN LEOMAR BRUXEL,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

FLÁVIO RODRIGUES GONÇALVES, 33 anos na data dos fatos (DN 19/10/1982), foi denunciado e condenado, por incurso no artigo 155, §4º, inciso I, combinado com o §1º e artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal.

JAMES HASELEIN SILVA, 34 anos à época dos fatos (DN 15/01/1982), foi denunciado e condenado, por incurso no artigo 180, caput, do Código Penal.


Os fatos, ocorridos na comarca de Santiago, foram assim descritos na denúncia, recebida em 23/11/2020:

1º FATO:
No dia 18 de março de 2016, em horário não suficientemente esclarecido, durante a madrugada, na rua General Canabarro, n.º 484, Centro, em Santiago, RS, o denunciado FLÁVIO RODRIGUES GONÇALVES, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu um netbook Acer, um notebook Amazon, um pote com moedas, um relógio de pulso, marca Sknei, um celular HTC, uma corrente de ouro e um relógio de pulso marca Orient, antigo, de propriedade de Luis Altair Martins Scalon.


Na oportunidade, o denunciado quebrou um cadeado que trancava uma porta de madeira, localizada nos fundos da eletrotécnica Scalon, adentrou no local e subtraiu os objetos acima descritos.


O crime foi praticado durante o repouso noturno, assim como mediante rompimento de obstáculo, conforme Auto de Constatação de Arrombamento juntado às fls.
61/63 do IP.

Parte dos bens foi apreendida (fl. 03), avaliada (fl. 35) e restituída ao proprietário (fl. 09).


2º FATO:

No dia 19 de março de 2016, por volta das 13h55min, nas mesmas circunstâncias de lugar descritas no primeiro fato, o denunciado FLÁVIO RODRIGUES GONÇALVES deu início ao ato de subtrair diversas barras de ferro de propriedade da vítima Luis Altair Martins Scalon.


Na oportunidade, o denunciado foi flagrado no estabelecimento comercial da vítima, situado no endereço acima mencionado, onde estava juntando e organizando várias barras de ferro para serem subtraídas.


O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja, a chegada da Brigada Militar, que efetuou sua prisão em flagrante.


3.º FATO:

Entre os dias 18 e 19 de março de 2016, em horário não suficientemente esclarecido no curso da investigação, na loja ?
Infocell?, situada na Rua Marechal Deodoro, 1067, em Santiago, o denunciado JAMES HESELEIN SILVA recebeu um notebook, marca Acer, cor preta, 10 polegadas e um notebook, marca Amazon PC, cor preta/branca, 14 polegadas, pertencentes à vítima Luís Altair Scalon, que sabia ser produto de crime.

Na oportunidade, o denunciado recebeu de Flávio Rodrigues Gonçalves, um netebook, marca Acer, cor preta, 10 polegadas e um notebook, marca Amazon PC, cor preta/branca, 14 polegadas, que haviam sido subtraídos da empresa da vítima Luís Altair Scalon Diovana no dia 18/03/2016, de madrugada, na Rua General Canabarro, 484, da empresa ?
Eletrônica Scalon?, em Santiago,RS.

O denunciado tinha conhecimento de que a res era produto de crime, uma vez que a recebeu sem se certificar da sua licitude, nem buscou esclarecer a origem lícita dos bens, pois foram vendidos por R$70,00, valor bem abaixo do mercado.


O notebook Amazon foi avaliado em R$ 600,00, conforme auto de Avaliação Indireta da fl. 35 e restituído para a esposa da vítima (fl. 48), pelo denunciado.


A DEFESA de FLÁVIO apelou, pretendendo, preliminarmente, a nulidade do auto de constatação de arrombamento no local do crime.
Alega, ainda, a nulidade do auto de avaliação, por inobservância do artigo 159 do Código de Processo Penal. No mérito, busca a absolvição, ante a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer aplicação do princípio da insignificância, o afastamento da majorante do repouso noturno e da qualificadora do rompimento de obstáculo, a redução da pena-base e a fixação do quantum pela tentativa em seu patamar máximo. Por fim, pede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção da pena de multa. Prequestiona a matéria.
A DEFESA de JAMES também apelou, requerendo a absolvição, ante a insuficiência probatória.
Sustenta que não restou comprovado que o acusado teria conhecimento da origem ilícita dos objetos.

Oferecidas contrariedades.


Parecer pelo parcial provimento do apelo de FLÁVIO para reconhecer a prescrição punitiva em relação ao delito de furto simples, na forma tentada, e pelo improvimento do apelo de JAMES.

É o relatório.

VOTOS

Des. Ivan Leomar Bruxel (RELATOR)

- PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

Consta no parecer:

2.
O parecer é pelo reconhecimento, de ofício, da extinção da punibilidade de Flávio Rodrigues Gonçalves, no que concerne a condenação relativa ao 2º fato delituoso (artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal) descrito na denúncia, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Segundo narra a denúncia, o 2º fato pelo qual o acusado Flávio foi condenado ocorreu no dia 19 de março de 2016 (fl. 02v).

A denúncia foi recebida somente em 23 de novembro de 2016 (fl. 117), e, a sentença foi prolatada em 05/03/2020 (fl.230).

Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada para Flávio quanto ao 2º fato foi de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de reclusão e que o prazo prescricional aplicável à espécie é de 03 anos, conclui-se pela inequívoca ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.

Desse modo, houve, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, a extinção da punibilidade do apelante Flávio, forte nos artigos 107, inciso IV e 109, incisos VI, e 110, § 2º, todos do Código Penal.

O prazo de 03 anos restou
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