Acórdão nº 70084678788 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoSexta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo70084678788
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


SMAB

Nº 70084678788 (Nº CNJ: 0106237-53.2020.8.21.7000)

2020/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRIVILEGIADORA RECONHECIDA. PENA.

1. Elementos dos autos que, sopesados, autorizam concluir pela existência de materialidade e autoria da ré em relação aos crimes narrados na denúncia. Apreensão da res em posse da apelante. Circunstâncias do flagrante demonstrativas da prática delitiva. Rechaçada a tese de crime impossível. O fato de a ação da ré ter sido flagrada por funcionários do estabelecimento alvo da investida criminosa não torna inidôneo o meio empregado à subtração. Manutenção do juízo condenatório, por maioria.
2. Preenchidos os pressupostos do artigo 155, §2º, do Código Penal, impositivo o reconhecimento da forma privilegiada do crime de furto.
3. Reconhecimento do concurso formal de crimes, eis que a apelante, mediante ação única, acabou por incorrer na prática de dois delitos distintos. Aplicação da regra do art. 70, Código Penal, afastando-se o concurso material de crimes.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.

Apelação Crime


Sexta Câmara Criminal

Nº 70084678788 (Nº CNJ: 0106237-53.2020.8.21.7000)


Comarca de Passo Fundo

RENATA DE OLIVEIRA TAFAREL


APELANTE

MINISTERIO PUBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso defensivo, ao efeito de reconhecer a prática de furto privilegiado e o concurso formal entre esta imputação e o delito de corrupção de menor, modo a reduzir a pena carcerária total aplicada à ordem de 01 (um) ano e 13 (treze) dias de reclusão.
Vencida a Relatora, que dava provimento ao apelo para absolver a ré das imputações contidas na denúncia, fulcro no artigo 386, inciso III, do Código De Processo Penal.
Custas na forma da lei.


Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des.
José Ricardo Coutinho Silva.

Porto Alegre, 19 de abril de 2022.


DES.ª BERNADETE COUTINHO FRIEDRICH,

Relatora.


DES. SÉRGIO MIGUEL ACHUTTI BLATTES,

Revisor e Redator.


RELATÓRIO

Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação interposto por RENATA DE OLIVEIRA TAFAREL contra sentença proferida no processo-crime tombado sob o n. 021/2.18.0007188-3, aforado perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Passo Fundo/RS, dizendo-a incursa nas sanções do art. 155, §4º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do CP e do art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
?
1° Fato
No dia 08 de junho de 2018, por volta das 15h00min, Rua Avenida Brasil, Centro, nas dependências do estabelecimento comercial LOJAS RENNER, no interior do Shopping Bella Cittá, nesta Cidade, a denunciada RENATA DE OLIVEIRA TAFAREL em comunhão de esforços e conjugação de vontades com a adolescente infratora M. E. de O. T., mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrancar o dispositivo de alarme tentou subtrair, para si, e/ou para outrem, 01 (uma) calça colan de cor preta, 02 (dois) vestidos de veludo, 01 (uma) calça flare e 02 (duas) calças colan veludo, objetos avaliados indiretamente em R$ 469,50 (quatrocentos e sessenta e nove reais com cinquenta centavos ?
Auto de Avaliação Indireta de fl. 75 do IP), pertencentes ao estabelecimento vítima LOJAS RENNER.

Na oportunidade, a denunciada, previamente acertada com a menor infratora, adentrou no estabelecimento comercial vítima e mediante rompimento de obstáculo, consistente e romper o dispositivo de alarme tentou subtrair os objetos acima delineados.
A empreitada delitiva, todavia, foi vislumbrada pela funcionária da loja, Cati Cilene Kunzler Carneiro que, após visualizar a denunciada rompendo o lacre das roupas e colocando-as na bolsa, logrou êxito em deter a denunciada até a chegada da Polícia Militar.

O delito somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada, uma vez que ao tentar sair do estabelecimento em posse da res foi interceptada pela funcionária Cati Cilene e por seus colegas que vislumbraram a ação.


A res furtivae foi apreendida e restituída ao estabelecimento vítima (auto de apreensão e restituição de fls.
06 e 19 do IP).

2° Fato

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, quando da prática do 1° fato delituoso, a denunciada RENATA DE OLIVEIRA TAFAREL corrompeu a adolescente M. E. de O. T. de 15 (quinze) anos de idade, induzindo-o a praticar a infração penal acima narrada (1° fato).


Na oportunidade, a denunciada corrompeu a adolescente M. E. de O. T. para que com ela praticasse a ação delituosa narrada acima.
? (fls. 2Xv, grifado no original).
A acusada foi presa em flagrante.
O auto de prisão foi homologado e concedida liberdade provisória à acusada, mediante compromisso, em 08.06.2018 (fls. 11/12 e 36/36v).
Recebida a denúncia em 17.07.2018, a acusada foi citada e apresentou resposta à acusação sem rol de testemunhas (fls.
5X, 117/118 e 101/116 e seguinte não numerada).

Feriu-se a instrução de forma regular.
Foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público e interrogada a acusada (fls. 129/131).

Encerrada a instrução.
Atualizados os antecedentes da acusada (fls. 134/134v e 135/138v).

O debate oral foi substituído por memoriais.


O Ministério Público postulou a condenação da acusada nas sanções do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, do CP e do art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP, e, a Defesa, a sua absolvição (fls.
139/141 e 143/165).

Sobreveio sentença, publicada em 19.02.2020 (conforme informação sobre o andamento processual disponibilizada na página eletrônica deste Tribunal), julgando parcialmente procedente a denúncia, para, desclassificando a conduta da acusada RENATA DE OLIVEIRA TAFAREL quanto ao crime de furto ante do afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, condená-la nas sanções do art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II, e art. 29, caput, todos do CP e do art. 244-B do ECA c/c art. 69 do CP, à pena de dois (2) anos e quatro (4) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e dez (11) dias multa, valendo cada unidade um trigésimo (1/30) do salário mínimo; substituída a pena carcerária por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período daquela, e prestação pecuniária em quantia equivalente a um (1) salário mínimo; reconhecido o direito a recorrer em liberdade e suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais (fls.
166/170v).

O Ministério Público, a Defesa e a acusada foram intimados da sentença (fls.
172v, 173 e 174/175).

A Defesa interpôs recurso de apelação (fl. 176/177).


Em suas razões recursais, insurgiu-se contra a sentença, postulando a absolvição do acusado, seja por insuficiência probatória em relação a ambos os delitos, seja pelo reconhecimento da tentativa inidônea quanto ao crime de furto.
Caso mantida a condenação, o reconhecimento da forma privilegiada do delito de furto (fls. 206/240).

O recurso foi recebido e respondido (fls.
178 e 241/242).

Nesta instância, o Ministério Público lançou parecer, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (fls.
250/255).

Conclusos para julgamento.


Este Órgão Fracionário adotou o procedimento informatizado, tendo sido observado o disposto no art. 613, I, do CPP.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich (RELATORA)

Conheço do recurso de apelação porque satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.


Prospera o apelo.

Reproduzo, ao início, com a devida vênia, a análise dos elementos de prova trazida na sentença, proferida pela Exmo.
Sr. Juiz de Direito Ricardo Petry Andrade:

?
(...).

DO 1º FATO (furto):

A materialidade do fato está devidamente demonstrada por meio do registro de ocorrência (fl. 01/05), auto de apreensão (fl. 06), auto de prisão em flagrante (fl. 11), auto de restituição (fl. 19), auto de avaliação indireta (fl. 75) e pela prova oral coligida.


A autoria, de mesma forma restou comprovada.
Senão vejamos:

A testemunha, CATI CILENE informou que era funcionária da Lojas Renner na época do fato.
Disse que no dia do ocorrido os funcionários perceberam uma atitude suspeita envolvendo a ré, ficaram monitorando e quando abordaram ficou constatado o furto. Disse, também, que aparecia nas câmeras o momento que Renata estava colocando as roupas na bolsa e que a mesma foi pega junto com a adolescente Maria Eduarda quando já haviam saído da loja.
O Policial Militar, JOÃO VOLMIRO LAHM DA SILVA, disse que não se recorda de ter atendido alguma ocorrência envolvendo a acusada.

A ré, RENATA DE OLIVEIRA TAFAREL, por sua vez, manifestou o desejo de permanecer em silêncio.


Este é, pois, o sumário da prova oral produzida.


Primeiramente, vai afastada a alegação da Defesa de inépcia da denúncia, porquanto, a conduta perpetrada pela ré está devidamente narrada na inicial acusatória.
No caso, adenúncia oferecida atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, já que descreve o fato criminoso de forma detalhada e suas circunstâncias, bem como qualifica a acusada e tipifica a conduta perpetrada, oferecendo plenas condições do exercício da ampla defesa.
Com efeito, diante dos elementos probatórios produzidos, devidamente comprovada a prática do delito pela ré.
Em que pese não tenha sido realizado o reconhecimento pessoal por parte da testemunha Cati, em seu depoimento a depoente é clara ao se referir à ré como autora do fatos, inclusive utilizando seu nome inúmeras vezes durante a oitiva. Não obstante, a acusada foi presa em flagrante, no mesmo momento em que sua filha foi detida na posse da res furtivae, elementos suficientes para atestar a autoria, portanto, não há o que se falar em insuficiência probatória.
Sendo assim, diante das provas colhidas, verifica-se estar cristalina a autoria
...

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