Acórdão nº 70084679570 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084679570
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




EU

Nº 70084679570 (Nº CNJ: 0106316-32.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. cumprimento DE SENTENÇA. ente público. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS. DESCABIMENTO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA lEI eSTADUAL Nº 14.634/2014. APLICAÇÃO DO Regimento de Custas (LE nº 8.121/1985). custas pela metade.
Deve ser aplicado ao processo ajuizado antes da vigência da Lei Estadual nº 14.634/2014, o antigo Regimento de Custas (Lei Estadual nº 8.121/1985), que determina que o cálculo das custas deve ser lançado à razão de 50%, diante da declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, incidenter tantum, nos autos do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053.


AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

Agravo de Instrumento


Quarta Câmara Cível

Nº 70084679570 (Nº CNJ: 0106316-32.2020.8.21.7000)


Comarca de Lagoa Vermelha

MUNICIPIO DE LAGOA VERMELHA


AGRAVANTE

SINDICATO DOS MUNICIPIARIOS DE LAGOA VERMELHA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Francesco Conti e Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Porto Alegre, 05 de fevereiro de 2021.


DES. EDUARDO UHLEIN,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA contra a decisão que, autos do cumprimento de sentença ajuizada por SINDICATO DOS MUNICIPIÁRIOS DE LAGOA VERMELHA, não acolheu a impugnação e condenou o ente público ao pagamento de custas processuais.

A decisão restou assim redigida:

[...]

Isto posto, com fundamento no artigo 487, inciso i, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo MUNICÍPIO DE LAGOA VERMEMLHA contra SINDICATO DOS MUNICIPÁRIOS DE LAGOA VERMELHA.


Sucumbente, condeno a parte impugnante ao pagamento integral das custas processuais de presente impugnação.


Deixo de fixar honorários advocatícios, em face do teor da Súmula nº 519 do STJ.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado a decisão, recolhidas as custas pendentes e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se o incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença, prosseguindo-se no processo executório.


Em suas razões, sustentou, em síntese, a isenção do ente público do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei nº 14.634/14.
Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Recebido o recurso, restou deferido o efeito suspensivo.


Intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.


Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.


É o relatório.

VOTOS

Des. Eduardo Uhlein (RELATOR)

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Investe o recorrente contra a decisão o condenou ao pagamento de custas processuais relativas à impugnação.


A Lei Estadual nº 14.634/2014 que Instituiu a Taxa Única de Serviços judiciais ?
isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, entre outros, do pagamento da taxa em diversos feitos e incidentes processuais, a saber:
Art. 1.
º Passa a ser regida por esta Lei a Taxa Única de Serviços Judiciais, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nos seguintes feitos:

I - ações de conhecimento;

II - ações de execução;

III - ações cautelares;

IV - procedimentos de jurisdição voluntária e contenciosa;

V - procedimentos previstos em legislação esparsa;

VI - embargos de devedor e impugnação à fase de cumprimento de sentença;

VII - ações criminais; e

VIII - ações dos Juizados Especiais.


[...]

Art. 5.º São isentos do pagamento da taxa:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e
...

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