Acórdão nº 70084732551 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084732551
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MMM

Nº 70084732551 (Nº CNJ: 0111614-05.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

Decisão recorrida que não recebeu os embargos à execução opostos pela parte ora recorrente em autos físicos, em observância à determinação contida no Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ, não comportando modificação.


Decisão que intimou a parte a adotar as providências cabíveis (realizar a distribuição via sistema EPROC), possibilitando-lhe sanar o equívoco.


AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.


Agravo de Instrumento


Décima Nona Câmara Cível

Nº 70084732551 (Nº CNJ: 0111614-05.2020.8.21.7000)


Comarca de Canela

ANGELICA DOS SANTOS POSTAL


AGRAVANTE

SICREDI PIONEIRA RS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.
Marco Antonio Angelo e Des. Eduardo João Lima Costa.

Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.


DES.ª MYLENE MARIA MICHEL,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Mylene Maria Michel (RELATORA)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELICA DOS SANTOS POSTAL contra decisão proferida nos autos da execução movida por SICREDI PIONEIRA RS, que não recebeu os embargos opostos pelo devedor, in verbis:

Vistos.


Deixo de receber os Embargos à Execução, pois devem ser distribuídos no sistema e-Proc.


Intime-se.

Em razões a parte argumenta que o magistrado de origem, antes de proferir a decisão recorrida, deveria ter oportunizado a correção do vício pela parte embargante/executada, nos termos do art. 317, do CPC.
Refere que o ordenamento também estipula a possibilidade de correção de vício sanável em matéria recursal, nos termos do art. 938, § 1º, do CPC. Pretende, através do presente recurso, que a propositura dos embargos nos autos da execução seja reconhecido como erro sanável, viabilizando o recebimento do recurso e a continuidade do contraditório.

Em contrarrazões a parte exequente alega que, concomitantemente com a instauração do sistema EPROC nos processos da Justiça Estadual do RS, foi determinado, através do Ofício-Circular Nº 77/2019-CGJ, que os incidentes relativos a processos físicos distribuídos após 15/06/2015 deverão
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