Acórdão nº 70084733831 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-05-2022
Data de Julgamento | 02 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70084733831 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
ICBO
Nº 70084733831 (Nº CNJ: 0111742-25.2020.8.21.7000)
2020/Cível
agravo de instrumento. promessa de compra e venda. ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e fixação de multa. antecipação de tutela deferida na origem para que a agravante se abstenha de alienar os bens imóveis objeto contrato. decisão reformada.
Caso em que a construtora agravante ingressou com ação de rescisão contratual contra os agravados antes que estes ingressassem com a ação originária de obrigação de fazer, o que evidencia a impossibilidade final de terem os agravados a posse/propriedade dos bens em litígio. Neste cenário, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a decisão agravada deve ser reformada, possibilitando que o agravante tenha livre disposição sobre os bens imóveis objetos da ação.
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70084733831 (Nº CNJ: 0111742-25.2020.8.21.7000)
Comarca de Canoas
SOPRESUL CONSTRUCAO E INCOORACAO LTDA
AGRAVANTE
GUARANY IRAPUAN FILHO
AGRAVADO
ADRIANA SANTOS DA SILVA IRAPUAN
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para levantar a restrição imposta na decisão agravada e autorizar que o agravante tenha livre disposição sobre os bens imóveis localizados na rua Atenas, nº 44, casa 20, e boxes 20A e 20B ? matrícula nº 115.022 do Registro de Imóveis de Canoas/RS.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.
Porto Alegre, 28 de abril de 2022.
DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOPRESUL CONSTRUCAO E INCOORACAO LTDA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 008/1.13.0019306-4, na qual deferida a medida antecipatória, com fulcro no art. 300 do NCPC, determinando que a agravante se abstenha de alienar os bens imóveis localizados na Rua Atenas, nº 44, casa 20, boxes 20ª e 20B ? matrícula nº 115.022 do Registro de Imóveis de Canoas/RS.
Em suas razões, noticia ter ajuizado, em 02/07/2013, ação de rescisão de contrato contra os agravados, processo nº 008/1.13.0017676-3, ao passo que estes ingressaram com ação de obrigação de fazer, proc. nº 008.1.13.0019306-4, somente em 17/07/2013. Explica, ainda, ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda com os agravados, em 12/03/2011, com aditivo, para fins de aquisição do box 20B, em 19/05/2011. Diz que o prazo para entrega do imóvel era previsto para dezembro de 2011, porém, em razão de constantes mudanças exigidas pelo casal agravado, não foi possível concluir a obra em tempo. Afirma que a conduta irregular dos agravados foi objeto de notificação extrajudicial, datada de 06/02/2013. Esclarece, também, que os pedidos de alteração feitos pelos agravantes se deram antes da emissão do habite-se....
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