Acórdão nº 70084733831 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 02-05-2022

Data de Julgamento02 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084733831
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO




ICBO

Nº 70084733831 (Nº CNJ: 0111742-25.2020.8.21.7000)

2020/Cível


agravo de instrumento.
promessa de compra e venda. ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e fixação de multa. antecipação de tutela deferida na origem para que a agravante se abstenha de alienar os bens imóveis objeto contrato. decisão reformada.

Caso em que a construtora agravante ingressou com ação de rescisão contratual contra os agravados antes que estes ingressassem com a ação originária de obrigação de fazer, o que evidencia a impossibilidade final de terem os agravados a posse/propriedade dos bens em litígio.
Neste cenário, não está demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a decisão agravada deve ser reformada, possibilitando que o agravante tenha livre disposição sobre os bens imóveis objetos da ação.

RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70084733831 (Nº CNJ: 0111742-25.2020.8.21.7000)


Comarca de Canoas

SOPRESUL CONSTRUCAO E INCOORACAO LTDA


AGRAVANTE

GUARANY IRAPUAN FILHO


AGRAVADO

ADRIANA SANTOS DA SILVA IRAPUAN


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para levantar a restrição imposta na decisão agravada e autorizar que o agravante tenha livre disposição sobre os bens imóveis localizados na rua Atenas, nº 44, casa 20, e boxes 20A e 20B ?
matrícula nº 115.022 do Registro de Imóveis de Canoas/RS.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Paulo Sergio Scarparo (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.

Porto Alegre, 28 de abril de 2022.


DES. ÍCARO CARVALHO DE BEM OSÓRIO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório (RELATOR)

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOPRESUL CONSTRUCAO E INCOORACAO LTDA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 008/1.13.0019306-4, na qual deferida a medida antecipatória, com fulcro no art. 300 do NCPC, determinando que a agravante se abstenha de alienar os bens imóveis localizados na Rua Atenas, nº 44, casa 20, boxes 20ª e 20B ?
matrícula nº 115.022 do Registro de Imóveis de Canoas/RS.

Em suas razões, noticia ter ajuizado, em 02/07/2013, ação de rescisão de contrato contra os agravados, processo nº 008/1.13.0017676-3, ao passo que estes ingressaram com ação de obrigação de fazer, proc.
nº 008.1.13.0019306-4, somente em 17/07/2013. Explica, ainda, ter firmado contrato particular de promessa de compra e venda com os agravados, em 12/03/2011, com aditivo, para fins de aquisição do box 20B, em 19/05/2011. Diz que o prazo para entrega do imóvel era previsto para dezembro de 2011, porém, em razão de constantes mudanças exigidas pelo casal agravado, não foi possível concluir a obra em tempo. Afirma que a conduta irregular dos agravados foi objeto de notificação extrajudicial, datada de 06/02/2013. Esclarece, também, que os pedidos de alteração feitos pelos agravantes se deram antes da emissão do habite-se....

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