Acórdão nº 70084737626 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70084737626
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


DLDT

Nº 70084737626 (Nº CNJ: 0112121-63.2020.8.21.7000)

2020/Crime


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. inexistência de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois inexistente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser sanada e obscuridade ou ambigüidade a ser aclarada, consoante o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Manifesta a intenção do embargante de reexaminar o conjunto probatório, o que se mostra inviável na via eleita. O envolvimento de cada um dos réus foi analisado de forma exaustiva no acórdão embargado, considerando, principalmente, os relatos da vítima e diversas testemunhas, reconhecimento, todos confirmados em juízo. Afronta ao disposto no artigo 226 do CPP. Nulidade não configurada. Nítida pretensão de revisão do julgado. E a técnica de motivação per relationem, que restou adotada apenas em pequena parte do aresto, encontra ampla aceitação na jurisprudência pátria, não caracterizando nulidade ou dando ensejo ao acolhimento dos aclaratórios. Embora se reconheça aos embargos de declaração a finalidade de prequestionamento para fins de interposição dos recursos especial ou extraordinário, é imprescindível a configuração de um dos seus pressupostos específicos de cabimento para que o recurso seja acolhido, o que não se denota na espécie.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Oitava Câmara Criminal

Nº 70084737626 (Nº CNJ: 0112121-63.2020.8.21.7000)


Comarca de Caxias do Sul

TIAGO CAMPOS


EMBARGANTE

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGADO

MARCELO PEREIRA DE MORAES


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Naele Ochoa Piazzeta (Presidente) e Dra.
Carla Fernanda de Cesero Haass.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.


DESEMBARGADOR DÁLVIO LEITE DIAS TEIXEIRA,

Relator.


RELATÓRIO

DesEMBARGADOR Dálvio Leite Dias Teixeira (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por TIAGO CAMPOS, por intermédio de sua defesa constituída, em face do acórdão das fls.
567/586, que rejeitou as preliminares e proveu em parte o apelo da defesa para, reduzindo a pena-base, redimensionar a pena privativa de liberdade imposta ao réu para 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e suspender a exigibilidade do pagamento das custas processuais, mantidas as demais disposições sentenciais.

Em seu arrazoado, o embargante alegou em síntese, a existência de obscuridade, omissão e contradição do acordão.
Nesse sentido, reitero a preliminar de nulidade do reconhecimento, sustentando que o aresto embargado, ao desacolher a preliminar de nulidade invocada, negou vigência ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, olvidou a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência. Além disso, quanto ao mérito, sustentou a necessidade de absolvição do réu em razão da fragilidade probatória, ressaltando que a condenação não pode repousar tão somente nos elementos colhidos durante a investigação criminal, tampouco em reconhecimentos vitimários viciados, embasados em falsas memórias e produzidos sob a influência de terceiros suscitando. Alegou, por fim, omissão quanto aos pleitos de individualização e fixação da pena imposta, de sustentação oral e de análise da prisão preventiva. No mais, prequestionou a matéria ventilada (fls. 591/605).
É o relatório.

VOTOS

DesEMBARGADOR Dálvio Leite Dias Teixeira (RELATOR)

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.


Após cotejar as alegações da parte recorrente e analisando o acórdão atacado, verifico que os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois inexistente qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser sanada ou obscuridade a ser aclarada, consoante o disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal.

Na exposição de suas razões, o embargante apresenta clara insurgência quanto à solução dada às questões trazidas a julgamento por esta Corte.
Assim, resta evidente a sua pretensão de modificação do decisum, que se infere da reedição de teses defensivas já declinadas em sede de razões de apelação.

Cumpre destacar que, por ocasião do julgamento, em análise minuciosa às provas dos autos, por unanimidade de votos, foram rejeitadas as preliminares de nulidade e confirmada a condenação de TIAGO CAMPOS por incurso nas sanções dos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal.


Importante enfatizar que, no concernente à preliminar de nulidade invocada pela defesa em razões recursais, o acórdão embargado, em tópico isolado, inclusive, não só reconheceu a validade do ato recognitivo pessoal realizado em Juízo, como também a ele atribuiu especial valor probatório, tornando irrefutável a autoria do crime pelo acusado Tiago.
De mais a mais, é evidente a intenção de revolvimento do conjunto probatório do embargante. Os mencionados tópicos foram explicitamente tratados no julgado, como resta evidente pelo excerto abaixo colacionado.

De igual modo, a preliminar de nulidade por inobservância às formalidades previstas nos artigos 226 e 228 do Código de Processo Penal e por ausência de Defesa técnica no ato recognitivo foi refutada de pronto pelo Magistrado, por fundamentos que corroboro.
Isso porque eventuais irregularidades ocorridas durante a fase policial (pré-processual), ainda que reconhecidas, não contaminam a ação penal superveniente, tendo em vista o caráter meramente informativo do inquérito policial. Ainda, e como bem destacado na sentença recorrida, insta anotar que inexiste qualquer impedimento no tocante à realização do reconhecimento fotográfico e/ou pessoal na fase policial, por se tratar de importante instrumento investigativo, utilizado na fase pré-processual para o esclarecimento da autoria da infração penal. De qualquer sorte, conquanto aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas para a identificação pessoal, é tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as disposições constantes no artigo 226 da lei processual penal configuram mera recomendação legal, e não uma exigência, não havendo falar em nulidade quando o ato é praticado de modo diverso. Cumpre observar que a reprodução de depoimentos e atos recognitivos por parte das vítimas ou testemunhas está inserida no poder investigatório atribuído à autoridade policial na condução do inquérito.
Do Pleito de Absolvição
[...]

De início, cumpre ressaltar que os elementos indiciários produzidos na fase pré-processual foram confirmados na fase de instrução da ação penal, permitindo um raciocínio dedutivo que conduz à conclusão de autoria dos referidos crimes pelos denunciados.
Destaca-se que o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal veda tão somente a utilização exclusiva da prova inquisitorial como fundamento de decisão judicial, permitindo a sua utilização quando respaldada em algum elemento probatório colhido sob o contraditório e presente o nexo entre ambos.
[...]

E para evitar a tautologia, bem como homenagear o trabalho do Julgador do primeiro grau, transcrevo os muito bem lançados termos de sua sentença, que traz percuciente exame do conjunto probatório dos autos, adotando-os como razão de decidir:

No mérito, trata-se de ação penal movida em desfavor de TIAGO CAMPO e MARCELO PEREIRA DE MORAES, acusados de participação no delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II e §2ºA, inciso I, do Código Penal, por, em tese, terem praticado um assalto, na companhia de outro agente não identificado, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, em desfavor da empresa vítima Libergás, de onde subtraíram um cofre com a quantia aproximada de R$ 33.000,00 em dinheiro, dois talões de cheques do banco Itaú, dois talões de cheques do banco Banrisul de titularidade de Franciele Achkermann MM, preenchido no valor de R$ 14.270,00, aproximadamente 210 vales-gás da Supergasbrás, no valor total de R$ 12.390,00 e documentos de transferência dos veículos de placas MO0363, INZ3251, IOT0698, IUF0021, IRT9614, IUH6099, IVK5865, IUW8280, IUW8315, IYE5398, IYF7403, IOQ8007, IPX1296, fotons de placas IWM1207, IWS1064, IXK2329, IXK1878, tudo de propriedade da empresa vítima, fato supostamente ocorrido em 10/06/2018.


A materialidade e autoria restaram configurados pelos registros de ocorrência policial nº 15186/2018 (fls.
03/04), autos de reconhecimento por fotografia (fls. 06, 08, 11), reconhecimento pessoal (f. 30, 32, 34, 37, 38 e 155), além da prova oral colhida durante a instrução do feito.

Segundo a ocorrência policial, a vítima relatou que ao abrir o portão da empresa para os funcionários entrarem, um veículo Toyota/Etios, cor bordô, placa IXL5728, adentrou no local com três indivíduos armados com revólveres e uma arma longa, renderam e prenderam os funcionários em um banheiro e levaram o cofre do escritório, danificando a porta.
Após, foram em direção ao bairro Desvio Rizzo levando o cofre e a central de monitoramento (f. 03); após, foi complementada a ocorrência, incluindo-se os demais itens subtraídos (fls. 03/04).

Com relação à autoria, vejamos.


O acusado MARCELO PEREIRA DE MORAES, por ocasião de seu interrogatório, declarou que é mecânico e trabalha como autônomo.
Afirmou que pegou o veículo Sandero no dia anterior para consertar, diagnosticou o veículo com falha na bobina, vela e cabo, após os consertos, no dia seguinte entregaria o mesmo ao proprietário. No dia dos fatos afirmou ter ido à empresa receber a indenização das verbas de rescisão. Disse que sabia que estava na condição de foragido e a advogada estava fazendo os pedidos para tentar conseguir algum tipo de...

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