Acórdão nº 70084739168 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70084739168
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


ESP

Nº 70084739168 (Nº CNJ: 0112275-81.2020.8.21.7000)

2020/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA não CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. MÉRITO DA CAUSA ANALISADO, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO cpc. REPLANTIO DA ÁREA SEGURADA ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA VISTORIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.

Inexistindo os pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC não merecem acolhimento os embargos de declaração, visto que a inconformidade se refere ao mérito da decisão.


DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Embargos de Declaração


Sexta Câmara Cível

Nº 70084739168 (Nº CNJ: 0112275-81.2020.8.21.7000)


Comarca de Palmares do Sul

VILDOMAR DUTRA DOS SANTOS


EMBARGANTE

BANCO DO BRASIL S/A


EMBARGADO

BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS


EMBARGADO

AGECON


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e Des. Niwton Carpes da Silva.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.


DES.ª ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Eliziana da Silveira Perez (RELATORA)

VILDOMAR DUTRA DOS SANTOS opôs Embargos de Declaração ao acórdão proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento de nº 70084004878, em que consta como agravada BANCO DO BRASIL S.A E AGECON, cuja ementa abaixo transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO AGRÍCOLA. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO ÂNUA não CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DA NEGATIVA DA SEGURADORA. MÉRITO DA CAUSA ANALISADO, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 4º, DO cpc. REPLANTIO DA ÁREA SEGURADA ANTERIORMENTE À REALIZAÇÃO DA VISTORIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1.Tratando-se de ação envolvendo contrato de seguro, na qual o autor busca a condenação da(s) ré(s) ao pagamento da cobertura securitária em decorrência de alegado sinistro ocorrido na respectiva lavoura, incide, na espécie, a prescrição ânua, na forma a que se refere o artigo 206, §1º, II, \"b\", do Código Civil, tendo como marco inicial a ciência do fato gerador da pretensão.

2.Na hipótese de ocorrer pedido de pagamento administrativo, aplica-se o disposto na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso até que o segurado tenha ciência da decisão. Caso dos autos em que não restou comprovada a ciência do segurado quanto à negativa do pagamento, não sendo suficiente a informação verbal do Perito que procedeu à vistoria. Prescrição afastada.
3.Possível a análise do mérito, diante do disposto no art. 1.013, § 4º do CDC.

4.Nos contratos de seguro, de regra, existindo as condições estabelecidas no contrato e não havendo dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização, impõe-se o pagamento da obrigação assumida pela seguradora nos limites contratados e condições acordadas. Ainda, é cabível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, eis que se trata de relação de consumo, conforme disposto no § 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.

5.Caso dos autos em que, em que pese tenha ocorrido o evento danoso, não restou possível a apuração dos danos alegados, eis que o segurado não observou o disposto nas Cláusulas Gerais do Contrato que estipula a perda do direito de...

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