Acórdão nº 70084741800 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70084741800
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


MJML

Nº 70084741800 (Nº CNJ: 0112539-98.2020.8.21.7000)

2020/Crime


EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 9.847/2019 E DA PORTARIA 1.222/2019 DO COMANDO DO EXÉRCITO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ACOLHIMENTO.

À época do episódio denunciado, o Decreto nº 3.665/2000 dispunha que munição calibre .357 era de uso restrito.
Contudo, com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019, a classificação das armas e munições de uso restrito passou a ser definida pela energia cinética apresentada na saída do cano ? possibilitando a ampliação do rol de armas e munições de uso permitido, parâmetros a serem definidos pelo Comando do Exército (art. 2º, § 2º, do citado Decreto). E, na Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército, o calibre .357 passou a ser classificado como de uso permitido (Anexo A - Listagem de calibres nominais de armas e munições de uso permitido).

Embargos declaratórios acolhidos, com efeito infringente.


Embargos de Declaração


Primeira Câmara Criminal

Nº 70084741800 (Nº CNJ: 0112539-98.2020.8.21.7000)


Comarca de Gravataí

JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS


EMBARGANTE

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios e conceder-lhes efeito infringente, a fim de declarar o embargante condenado nas repreensões do art. 12 da Lei 10.826/2003, e não nas do art. 16, como constou do acórdão, restando suas reprimendas totais em 14 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, 1 ano e 5 meses de detenção e 650 dias-multa.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

Trata-se do recurso de embargos de declaração, oposto por Jair Oliveira dos Santos, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal no julgamento da apelação crime nº 70082480963, no qual alegou a incidência da retroatividade benéfica do Decreto Presidencial 9.847/2019, com a desclassificação da conduta referente à posse de arma de fogo para o art. 12 da Lei 10.826/2003.

É o relatório.

VOTOS

Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)

O recurso merece acolhimento.


Ocorre que à época do episódio denunciado, o Decreto nº 3.665/2000 dispunha que munição calibre .357 era de uso restrito.


Contudo, com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019, a classificação das armas e munições de uso restrito passou a ser definida pela energia
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