Acórdão nº 70084741800 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 28-01-2021
Data de Julgamento | 28 Janeiro 2021 |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Número do processo | 70084741800 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
MJML
Nº 70084741800 (Nº CNJ: 0112539-98.2020.8.21.7000)
2020/Crime
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO 9.847/2019 E DA PORTARIA 1.222/2019 DO COMANDO DO EXÉRCITO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ACOLHIMENTO.
À época do episódio denunciado, o Decreto nº 3.665/2000 dispunha que munição calibre .357 era de uso restrito. Contudo, com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019, a classificação das armas e munições de uso restrito passou a ser definida pela energia cinética apresentada na saída do cano ? possibilitando a ampliação do rol de armas e munições de uso permitido, parâmetros a serem definidos pelo Comando do Exército (art. 2º, § 2º, do citado Decreto). E, na Portaria nº 1.222/2019 do Comando do Exército, o calibre .357 passou a ser classificado como de uso permitido (Anexo A - Listagem de calibres nominais de armas e munições de uso permitido).
Embargos declaratórios acolhidos, com efeito infringente.
Embargos de Declaração
Primeira Câmara Criminal
Nº 70084741800 (Nº CNJ: 0112539-98.2020.8.21.7000)
Comarca de Gravataí
JAIR OLIVEIRA DOS SANTOS
EMBARGANTE
MINISTERIO PUBLICO
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos declaratórios e conceder-lhes efeito infringente, a fim de declarar o embargante condenado nas repreensões do art. 12 da Lei 10.826/2003, e não nas do art. 16, como constou do acórdão, restando suas reprimendas totais em 14 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, 1 ano e 5 meses de detenção e 650 dias-multa.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Honório Gonçalves da Silva Neto e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.
Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.
DES. MANUEL JOSÉ MARTINEZ LUCAS,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)
Trata-se do recurso de embargos de declaração, oposto por Jair Oliveira dos Santos, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal no julgamento da apelação crime nº 70082480963, no qual alegou a incidência da retroatividade benéfica do Decreto Presidencial 9.847/2019, com a desclassificação da conduta referente à posse de arma de fogo para o art. 12 da Lei 10.826/2003.
É o relatório.
VOTOS
Des. Manuel José Martinez Lucas (RELATOR)
O recurso merece acolhimento.
Ocorre que à época do episódio denunciado, o Decreto nº 3.665/2000 dispunha que munição calibre .357 era de uso restrito.
Contudo, com a entrada em vigor do Decreto nº 9.847/2019, a classificação das armas e munições de uso restrito passou a ser definida pela energia...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO