Acórdão nº 70084749753 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 28-01-2021

Data de Julgamento28 Janeiro 2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084749753
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ALPV

Nº 70084749753 (Nº CNJ: 0113334-07.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ação de busca convertida em execução. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLáusula de alienação fiduciária. aditamento da petição inicial antes da angularização da relação processual.
Antes da citação, é possível o aditamento da petição inicial, independente de concordância da parte demandada.
Inteligência do art. 329, I, do Código de Processo Civil. Figurando os recorrentes como avalistas do título executivo, são partes legítimas para integrarem o polo passivo da execução.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Agravo de Instrumento


Décima Terceira Câmara Cível

Nº 70084749753 (Nº CNJ: 0113334-07.2020.8.21.7000)


Comarca de Santo Ângelo

JULIANA MARIA WERSTER PEREIRA


AGRAVANTE

MOISES DA SILVA MACHADO


AGRAVANTE

SICREDI UNIAO RS


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Elisabete Corrêa Hoeveler e Des.
Alzir Felippe Schmitz.

Porto Alegre, 28 de janeiro de 2021.


DES. ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Des. André Luiz Planella Villarinho (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOISÉS DA SILVA MACHADO e JULIANA MARIA WERSTER PEREIRA contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL ?
SICREDI UNIÃO RS (fls. 156-158).

Em suas razões, os agravantes sustentam sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, asseverando que a ação de busca e apreensão foi proposta somente contra a empresa, pelo que não poderia a Cooperativa agravada alterar o pedido e incluir no polo passivo da execução parte que não compunha o polo passivo da ação de busca e apreensão.
Aduzem que o processo padece de nulidade absoluta, porquanto a citação da empresa executada sequer foi tentada, não poderia ter sido deferido o pedido da Cooperativa agravada de conversão da ação de busca e apreensão em execução. Nesses termos, requerem seja dado provimento ao agravo de instrumento, com a extinção da execução e a fixação de honorários advocatícios aos seus procuradores.
Recebido o recurso no efeito devolutivo (fls.
168-170), foram apresentadas contrarrazões, postulando a recorrida pelo desprovimento do recurso (fls. 176 e seguintes).

É o relatório.
VOTOS

Des. André Luiz Planella Villarinho (PRESIDENTE E RELATOR)

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MOISÉS DA SILVA MACHADO e JULIANA MARIA WERSTER PEREIRA contra a decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SERRO AZUL ?
SICREDI UNIÃO RS (fls. 156-158).

A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.
156-158):
[...]

Compulsando os autos, verifica-se que a exequente ajuizou ação de busca e apreensão contra JMW Pereira e Cia Ltda ME em razão da emissão da cédula de crédito bancária nº B41233769-8.


A parte autora, contudo, não juntou notificação extrajudicial da empresa requerida, motivo pelo qual foi intimada para apresentar emenda à inicial, sob pena de indeferimento do pedido liminar de busca e apreensão (fl. 31).


Entretanto, em seguida, a parte autora informou que não logrou êxito na notificação extrajudicial da empresa ré (fl. 37), tendo, então, requerido a conversão da ação de busca e apreensão em execução (fl. 46), o que foi deferido (fl. 47).


Com efeito, a cédula de crédito bancária nº B41233769-8 foi emitida pela JMW Pereira e Cia Ltda ME, a qual somente era parte na ação de busca e apreensão.


Todavia, no caso, tem-se que os excipientes assinaram a referida cédula na condição de avalistas (fls.
06-08), cuja responsabilidade é solidária.

Assim, não há falar em impossibilidade de inclusão dos excipientes no polo passivo da presente execução, ainda que decorrente de conversão da ação de busca e apreensão, sobretudo porque não houve nenhum prejuízo à defesa dos mesmos.


Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução possui expressa previsão no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014. Tratando-se de nova ação, com a necessidade de citação dos réus, não há óbice à inclusão do fiador no polo passivo, uma vez que é devedor solidário (art. 275 do CC). RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70081828287, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 25-07-2019).

Além do mais, cumpre registrar que, nos termos do art. 329, inc.
I, do CPC/15, antes de angularizada a relação processual, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, o que ocorreu no caso, não havendo falar em nulidade da execução.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE ANTES DE ANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. É possível, antes de angularizada a relação processual, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos art. 329, inciso I, do CPC/2015. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70082799826, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...

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