Acórdão nº 70084751833 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084751833
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ALJ

Nº 70084751833 (Nº CNJ: 0113542-88.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. IDEC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

TEMAS 947 E 948. DESAFETAÇÃO. A Segunda Seção do STJ, em 27/9/2017, decidiu pela desafetação do rito dos recursos repetitivos dos Recursos Especiais nº 1.361.799/SP e 1.438.263/SP, ambos da relatoria do Ministro Raul Araújo, com o consequente cancelamento dos Temas repetitivos aludidos que versavam acerca da questão atinente à legitimidade do HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO para responder pelos encargos advindos da sentença proferida na ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva.
SUSPENSÃO DO RECURSO.
INVIABILIDADE. Incabível a suspensão do julgamento do presente recurso, por não serem aplicáveis ao caso os Recursos Extraordinários números 626.307 e 591.797, por já haver sido cancelada a afetação como repetitivo do Recurso Especial nº 1.361.799-SP (Tema 947) e por já terem sido julgados definitivamente pelo Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais Repetitivos números 1.391.198-RS (Temas 723 e 724), 1.370.899-SP (Tema 685), 1.392.245-DF (Tema 887) e 1.314.478-RS (Tema 891), tanto que a Presidência deste Tribunal de Justiça expediu o Ato 21/2016-P orientando a reativação, para processamento e julgamento, dos recursos que se encontravam suspensos em decorrência dos Atos 023/2013-P e 012/2014-P. De outra banda, embora a decisão proferida pelo Min. Gilmar Mendes, no RE nº 632.212, determinando a suspensão dos processos de poupança, seja na fase de conhecimento ou execução, tenho que abrangem apenas os relativos ao recebimento do Plano \"Collor II\", consoante disposto no relatório da própria decisão em observância ao pedido feito pela instituição financeira executada naquele feito. De qualquer forma, ressalto que em 09/04/2019 o Min. Gilmar Mendes reconsiderou em parte a aludida decisão em relação à determinação de suspensão dos processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença do Plano Collor II. Contudo, não é o caso dos autos, pois trata-se de ação coletiva referente ao recebimento da diferença dos expurgos inflacionários do Plano Verão.
Em relação ao RE nº 1.610.789-MT, por sua vez, embora a questão de ordem suscitada pelo Ministro Raul Araújo e acolhida pela Seção, decidindo suspender a tramitação dos processos que versem sobre a cobrança de diferenças de expurgos inflacionários, trata-se dos processos em curso no Superior Tribunal de Justiça, no qual não se enquadra o presente feito.
No mesmo sentido, ainda, foi a decisão proferida no Agravo em RE nº 1.418.262-RS, que entendeu pela devolução dos autos, no caso, à origem, para eventual adesão das partes ao acordo. Quanto ao Tema 1075 (RE 1.101.937/SP), existe preclusão em relação à matéria. De qualquer modo, o STF concluiu seu julgamento em 07/04/2021.

Por fim, embora a alegação de suspensão do banco diante das decisões proferidas nos Res nºs 1.877.280 e 1.877.300 (Tema 1.101), trata-se de ?
suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de Segundo Grau de Jurisdição?, o que não é o caso dos autos, não havendo que se falar em suspensão do presente feito.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA.
Embora tenha reconhecido a Repercussão Geral em 2008, apenas em 2014 o STF consolidou a interpretação do art. 5º, XXI, da CF, no RExt nº 573.232-RG/SC, no sentido de necessária a autorização expressa do filiado à associação para que o mesmo possa beneficiar-se do título formado na ação coletiva e então pleitear o cumprimento de sentença. Entretanto, a alteração de jurisprudência dominante não atinge fatos passados, pois ?... o efeito vinculante é pro futuro, ou seja, começa a correr da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores...? (in RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. Teori Zavascki). A questão em exame foi decidida na ACP que transitou em julgado em 24/08/2009. Anteriormente, a jurisprudência admitia a representação judicial dos associados em juízo independentemente de autorização expressa. Em consequência disso, inaplicável ao caso em tela e, também, aos demais envolvendo poupadores que restaram prejudicados e beneficiaram-se da ação coletiva, o entendimento proferido no aludido repetitivo, que exige a autorização expressa do filiado. Incidência do REsp 1.391.198/RS, datado de 13/08/2014. Embora títulos executivos diversos, pois formados em ações coletivas distintas, não há como entender que poupadores do Banco do Brasil tenham legitimidade e do Bamerindus não, mormente quando ambas as demandas foram propostas pela mesma associação, o IDEC. Legitimidade da parte autora reconhecida.
Limitação territorial.
COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO. TITULO EXECUTIVO VÁLIDO. Eficácia subjetiva da coisa julgada. Limitação. Inviabilidade. Título executivo válido. Aplicação do art. 103 do CDC, a estender a eficácia da decisão proferida em ação coletiva para além dos limites territoriais do Juízo Prolator, a fim de que a decisão abranja todo o território nacional. Tema 723-STJ: ?A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA.
O banco HSBC é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento individual da sentença coletiva da ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do extinto Banco Bamerindus.
AÇÃO INDIVIDUAL. AUSENTE PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual, contados do trânsito em julgado do da Ação Civil Pública, que ocorreu em 24.08.2009. Repetitivo do Colendo STJ (REsp 1273643-PR). No presente caso, pleiteado o cumprimento em 29/10/2013, verifica-se que tal prazo não foi ultrapassado, de forma que inexistente qualquer prescrição.
JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DA SUA INCIDÊNCIA, E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA LIQUIDAÇÃO DO BANCO BAMERINDUS. Devem incidir juros de mora durante o período da liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus, pois não é extensível ao sucessor o benefício previsto no art. 18, d, da Lei 6.024/74.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. No caso, não resta configurada nenhuma das hipóteses legais de litigância de má-fé por parte da instituição financeira. As alegações da parte agravante estão amparadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.

Agravo de Instrumento


Vigésima Quarta Câmara Cível

Nº 70084751833 (Nº CNJ: 0113542-88.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

BANCO BRADESCO S/A


AGRAVANTE

ANDRE JULIANO SENGER


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Jorge Maraschin dos Santos (Presidente) e Des. Jorge Alberto Vescia Corssac.

Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2022.


DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A., da decisão assim prolatada nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada em face de ANDRE JULIANO SENGER, conforme segue:

(...)

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença.


Condeno o impugnante pagamento das custas processuais, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios conforme entendimento fixado por meio do Tema 408 (REsp 1.134.186/RS).


(...).

Em suas razões, a parte agravante, em resumo, pede a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o seguinte: 1) extinção do cumprimento de sentença, face a condição da parte ser filiada a associação, autora da ação coletiva; 2) Da possibilidade de sobrestamento do feito, nos termos do artigo 1.030 do CPC, devido à recente afetação do TEMA 1033 do STJ (REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS); 3) Da comprovada ilegitimidade ativa da parte agravada, face a não filiação ao IDEC, devendo ser sobrestado feito, pela nova afetação do TEMA 948 do STJ (REsp 1.438.263); 4) do Termo inicial de contagem dos juros moratórios. Ao final, prequestiona a matéria e requer o provimento do recurso.

Recebido o recurso sem efeito suspensivo.


Foi proferido acórdão por esta Câmara Cível, não conhecendo do recurso.


Sobrevieram embargos de declaração pelo agravante, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes.


Intimado o agravante a despeito da preliminar contrarrecursal, este apresentou manifestação e acostou documentos.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des. Altair de Lemos Júnior (RELATOR)

Inicialmente, diante da manifestação do agravante relativa à intimação para manifestação acerca da preliminar contrarrecursal, declaro sanado o vício apontado pelo agravado e
...

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