Acórdão nº 70084761667 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084761667
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DDP

Nº 70084761667 (Nº CNJ: 0114525-87.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA DE ATIVOS EM NOME DO DEVEDOR VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.

O sistema BACENJUD ?
atualmente denominado SISBAJUD - é uma ferramenta que possibilita a rápida comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, facilitando o bloqueio de valores do devedor e a requisição de informações entre os participantes. É, assim, imprescindível para que a execução chegue a seu termo, com a satisfação do crédito mediante a entrega do dinheiro ao credor. A utilização desse mecanismo, portanto, não pode configurar crime de abuso de autoridade. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019, para a configuração das condutas enquadráveis como crime de abuso de autoridade, exige que a sua prática tenha se dado com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, não sendo, pois, o caso dos autos. Outrossim, para configurar crime de abuso de autoridade, faz-se necessário que a indisponibilidade de ativos financeiros seja decretada em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, não constituindo qualquer infração, portanto, a indisponibilidade dos valores indicados pelo credor como necessários para a satisfação do crédito, como dessume da interpretação literal da Lei 13.869/2019. Reforma da decisão agravada para permitir a penhora de ativos em nome do devedor via BACENJUD.

Deram provimento ao agravo de instrumento.
Unânime.
Agravo de Instrumento


Vigésima Câmara Cível

Nº 70084761667 (Nº CNJ: 0114525-87.2020.8.21.7000)


Comarca de Canoas

GREEN CARD S.A. - REFEICOES COMERCIO E SERVICOS


AGRAVANTE

L.E.R. LIMPEZA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.


DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREEN CARD S/A ?
REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 008/1.18.0014517-4 promovida em desfavor de L.E.R. LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, cujo teor enuncia (fls. 159/160 dos autos eletrônicos):

A Lei nº 13.869/2019, no artigo 36, configura crime de abuso de autoridade ?
decretar em processo judicial a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração pela parte da excessividade da medida, deixar de corrigi-la?.Cumpre ressaltar que o sistema Bacenjud faz o bloqueio do valor devido em todas as contas bancárias do devedor, sendo que o retorno da ordem judicial emanada somente ocorre após 48h úteis da determinação do bloqueio, razão pela qual eventuais excessos, quantitativos e qualitativos (algumas contas podem conter montantes impenhoráveis, como salário etc?), não podem ser previstos nem mesmo impedidos pelo Juiz, que só consegue corrigir o vício posteriormente, após as 48h, e quando o sistema não apresenta instabilidades. Assim, fatores alheios à vontade do Magistrado podem provocar o excesso de indisponibilidade de ativos e tornar morosa a correção do problema.

A referida lei não esclarece qual o alcance das expressões ?
exacerbadamente? e ?excessividade da medida?, nem refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do Julgador disposta na parte final do tipo penal. Desse modo, como já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, trata-se de tipo penal aberto, que admite interpretações variadas e possibilita a criminalização de conduta inerente à função jurisdicional, razão pela qual se mostra temerária a determinação de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud até que sobrevenha decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 6238 e nº 6239.Nesse sentido, segue decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ POSIÇÃO DO E. STF ACERCA DA MATÉRIA. ADI?S Nº 6238 E Nº 6239. 1. A Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta ?Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la?. 2. A lei não esclarece qual o alcance das expressões ?exacerbadamente? e ?excessividade da medida?. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. 3. A norma, portanto, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio online. 4. Até que haja posicionamento da Corte Suprema nas ADI?s 6238 e 6239, considerando os termos da Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada, não se mostra possível, por ora, a determinação de Bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083885822, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 18-02-2020)Por tais fundamentos, deixo, por ora, de deferir o pedido de penhora de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud.

Indefiro as pesquisas junto aos sistemas RenaJud e InfoJud, ante a ausência de comprovação de diligências mínimas por parte do exequente para a obtenção de informação acerca de bens penhoráveis, não cabendo ao Judiciário o ônus
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