Acórdão nº 70084761667 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 03-02-2021
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2021 |
Órgão | Vigésima Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70084761667 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
DDP
Nº 70084761667 (Nº CNJ: 0114525-87.2020.8.21.7000)
2020/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA DE ATIVOS EM NOME DO DEVEDOR VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE.
O sistema BACENJUD ? atualmente denominado SISBAJUD - é uma ferramenta que possibilita a rápida comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, facilitando o bloqueio de valores do devedor e a requisição de informações entre os participantes. É, assim, imprescindível para que a execução chegue a seu termo, com a satisfação do crédito mediante a entrega do dinheiro ao credor. A utilização desse mecanismo, portanto, não pode configurar crime de abuso de autoridade. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei 13.869/2019, para a configuração das condutas enquadráveis como crime de abuso de autoridade, exige que a sua prática tenha se dado com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal, não sendo, pois, o caso dos autos. Outrossim, para configurar crime de abuso de autoridade, faz-se necessário que a indisponibilidade de ativos financeiros seja decretada em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, não constituindo qualquer infração, portanto, a indisponibilidade dos valores indicados pelo credor como necessários para a satisfação do crédito, como dessume da interpretação literal da Lei 13.869/2019. Reforma da decisão agravada para permitir a penhora de ativos em nome do devedor via BACENJUD.
Deram provimento ao agravo de instrumento. Unânime.
Agravo de Instrumento
Vigésima Câmara Cível
Nº 70084761667 (Nº CNJ: 0114525-87.2020.8.21.7000)
Comarca de Canoas
GREEN CARD S.A. - REFEICOES COMERCIO E SERVICOS
AGRAVANTE
L.E.R. LIMPEZA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Carlos Cini Marchionatti (Presidente) e Des. Glênio José Wasserstein Hekman.
Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2021.
DES. DILSO DOMINGOS PEREIRA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Dilso Domingos Pereira (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GREEN CARD S/A ? REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 008/1.18.0014517-4 promovida em desfavor de L.E.R. LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA, cujo teor enuncia (fls. 159/160 dos autos eletrônicos):
A Lei nº 13.869/2019, no artigo 36, configura crime de abuso de autoridade ?decretar em processo judicial a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração pela parte da excessividade da medida, deixar de corrigi-la?.Cumpre ressaltar que o sistema Bacenjud faz o bloqueio do valor devido em todas as contas bancárias do devedor, sendo que o retorno da ordem judicial emanada somente ocorre após 48h úteis da determinação do bloqueio, razão pela qual eventuais excessos, quantitativos e qualitativos (algumas contas podem conter montantes impenhoráveis, como salário etc?), não podem ser previstos nem mesmo impedidos pelo Juiz, que só consegue corrigir o vício posteriormente, após as 48h, e quando o sistema não apresenta instabilidades. Assim, fatores alheios à vontade do Magistrado podem provocar o excesso de indisponibilidade de ativos e tornar morosa a correção do problema.
A referida lei não esclarece qual o alcance das expressões ?exacerbadamente? e ?excessividade da medida?, nem refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do Julgador disposta na parte final do tipo penal. Desse modo, como já decidido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, trata-se de tipo penal aberto, que admite interpretações variadas e possibilita a criminalização de conduta inerente à função jurisdicional, razão pela qual se mostra temerária a determinação de bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud até que sobrevenha decisão nas ações diretas de inconstitucionalidade nº 6238 e nº 6239.Nesse sentido, segue decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO ATÉ POSIÇÃO DO E. STF ACERCA DA MATÉRIA. ADI?S Nº 6238 E Nº 6239. 1. A Lei de Abuso de Autoridade, no seu art. 36, criminaliza a seguinte conduta ?Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la?. 2. A lei não esclarece qual o alcance das expressões ?exacerbadamente? e ?excessividade da medida?. Também não refere qual o prazo para que reste configurada a omissão do julgador disposta na parte final do tipo penal. 3. A norma, portanto, contrariando a técnica legislativa penal, é aberta, admitindo interpretação nos mais variados sentidos. Criminaliza conduta atrelada à atividade-fim do julgador, responsável pela condução dos processos e pela determinação do bloqueio online. 4. Até que haja posicionamento da Corte Suprema nas ADI?s 6238 e 6239, considerando os termos da Lei de Abuso de Autoridade, recentemente aprovada, não se mostra possível, por ora, a determinação de Bacenjud. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70083885822, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em: 18-02-2020)Por tais fundamentos, deixo, por ora, de deferir o pedido de penhora de ativos financeiros pelo Sistema Bacenjud.
Indefiro as pesquisas junto aos sistemas RenaJud e InfoJud, ante a ausência de comprovação de diligências mínimas por parte do exequente para a obtenção de informação acerca de bens penhoráveis, não cabendo ao Judiciário o ônus...
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