Acórdão nº 70084774678 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo70084774678
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ED

Nº 70084774678 (Nº CNJ: 0115826-69.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. APOSENTADORIA. REVISÃO. REGIME SUPLEMENTAR DE TRABALHO. LICENÇA-SAÚDE. INCOORAÇÃO NOS PROVENTOS ? LEI MUNICIPAL 4.696/03. VEDAÇÃO.

Haja vista a previsão expressa no art. 27, III, da Lei Municipal nº 4696/03, no tocante à cessação do regime suplementar de trabalho nos períodos de licença, descabida a incorporação nos proventos de aposentadoria da servidora apelante.


Recurso de apelação desprovido.

Apelação Cível


Terceira Câmara Cível

Nº 70084774678 (Nº CNJ: 0115826-69.2020.8.21.7000)


Comarca de Santa Maria

IOLANDA DA SILVEIRA NETTO MARTINS


APELANTE

IPASSPSM - INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DE SANTA MARIA


APELADO

MUNICIPIO DE SANTA MARIA


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente) e Des.ª Matilde Chabar Maia.

Porto Alegre, 23 de junho de 2022.


DES. EDUARDO DELGADO,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por parte de IOLANDA DA SILVEIRA NETTO MARTINS, contra a sentença das fls.
194 a 197, proferida nos autos da ação de rito ordinário ajuizada em desfavor do IPASSPSM ? INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DE SANTA MARIA e MUNICIPIO DE SANTA MARIA.

Os termos do dispositivo da sentença:

(...)

Diante do exposto, o pedido formulado por JULGO IMPROCEDENTE IOLANDA DA em face do e do SILVEIRA NETTO MARTINS MUNICÍPIO DE SANTA MARIA INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA ?
IPASSP-SM.

Condeno o autor ao pagamento da Taxa Única e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
(...)

Nas razões, a apelante defende o direito à incorporação da gratificação percebida à título de Regime Suplementar de Trabalho Nos proventos de aposentadoria, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais, notadamente a convocação reiterada e a carga horária de 40 horas semanais por quase 20 anos, com base nos arts. 40, §3º, da Constituição Federal; 234, §1º, da Lei municipal nº 3326/91; 24 e 28, da Lei Municipal nº 4696/2003.


Sustenta a consideração da licença-saúde como período de efetivo exercício, com base no art. 150, XI, da Lei municipal nº 3326/91.


Colaciona jurisprudência.


Requer o provimento do recurso para fins da procedência da demanda (fls.
210-217).

Contrarrazões do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria (fls.
220-226).

Decorrido in albis o prazo para contrarrazões do município de Santa Maria (fls.
30-31)

Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra do e. Des.
Eduardo Roth Dalcin, no sentido do desprovimento do recurso (fls. 12-19).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.
VOTOS

Des. Eduardo Delgado (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


A matéria devolvida reside no direito da servidora inativa recorrente, à incorporação da gratificação correspondente ao Regime Suplementar de Trabalho percebida em atividade, nos proventos de aposentadoria, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais, notadamente a convocação reiterada e a carga horária de 40 horas semanais por quase 20 anos, com base nos arts. 40, §3º, da Constituição Federal; 234, §1º, da Lei municipal nº 3326/91; 24 e 28, da Lei Municipal nº 4696/2003; bem como na consideração da licença-saúde como período de efetivo exercício, com base no art. 150, XI, da Lei municipal nº 3326/91.


De início, não obstante o equívoco na nomenclatura atribuída ao presente recurso ?
recurso inominado -, devido o conhecimento em observância ao princípio da fungibilidade
, tendo em vista a interposição dentro do prazo do recurso de apelação.

No mérito, cumpre destacar a adstrição da Administração Pública ao princípio da legalidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição da República
.


Preleciona Hely Lopes Meirelles
:

?
(...)

A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.


(...)

Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei significa ?deve fazer assim?.

As leis administrativas são, normalmente, de ordem pública e seus preceitos não podem ser descumpridos, nem mesmo por acordo ou vontade conjunta de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade, não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.

(...)?
(grifei)
A Lei municipal nº 3326/91 - Dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos municipais e dá outras providências:

(...)

Art. 150 - São considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;

II - casamento, até 08 (oito) dias;

III - luto por falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados, irmãos, até 8 dias; e de avô ou avó, sogra ou sogro, até 3 dias.


IV - exercício de cargos em comissão, no Município;

V - doação de sangue, por um dia, mediante comprovação;

V - convocação para o serviço militar obrigatório;

VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII - convocação para representações desportivas, de caráter estadual ou nacional;

IX - cedência, nos termos do Art. 148, desta Lei;

X - prestação de provas em concurso público;

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença-prêmio;

XIII - licença por acidente em serviço;

XIV - licença à gestante, adotante e paternidade;

XV - licença por motivo de doença em pessoa da família, quando remunerada;

XVI - licença para concorrer a cargo eletivo;

XVII - licença para o desempenho de mandato classista;

XVIII - licença para atendimento a filho excepcional;

XIX - licença para participar de cursos de pós-graduação, especialização ou capacitação técnica e profissional;

XX - licença para servidor estudante, quando remunerada;

XXI - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

XXII - amamentação pelo período de uma hora a cada três horas trabalhadas, durante os 30 (trinta) dias seguintes ao término da licença gestante.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2008)

Parágrafo Único - Constitui tempo de serviço municipal, para todos os efeitos legais, o anteriormente prestado ao Município pelo servidor, que tenha ingressado sob a forma de nomeação ou contratação.

(...)

Art. 234 - Além do vencimento do cargo, integram o cálculo do provento:

I - Os adicionais por tempo de serviço;

II - O valor da função gratificada se o servidor contar pelo menos cinco anos consecutivos ou dez intercalados de efetivo exercício em postos de confiança e desde que se encontre no seu exercício, na condição de titular por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos;

III - O valor correspondente ao adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, penosas ou perigosas, a gratificação pelo exercício de função em locais de difícil acesso ou provimento, a gratificação de unidocência e de exercício de magistério no turno da noite, a gratificação de direção, o auxílio para diferença de caixa, desde que o servidor tenha percebido as referidas vantagens durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados e que as estiver percebendo na ocasião da aposentadoria.


IV - A gratificação concedida quando da vigência da Lei nº 1569-72.


V - O valor da Gratificação de Produtividade Individual, criada através da Lei Municipal nº 2862/87, de 19-06-1987 e prevista no Art. 102 da Lei Municipal nº 3326/91, de 04-06-1991, desde que o Servidor tenha percebido a referida vantagem durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados e que a estiver percebendo por ocasião da aposentadoria, pelo prazo mínimo de dois anos, calculado pela média mensal dos últimos doze meses.
(Redação acrescida pela Lei nº 4018/1996)

§ 1º - O vencimento básico do cargo considerado para o cálculo dos proventos corresponderá a carga horária de trabalho a que estiver sujeito o servidor há pelo menos 2 (dois) anos à época da aposentadoria, desde que a mesma se tenha submetido por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) intercalados.


§ 2º - Caso o servidor não conte com o prazo de dois anos estabelecidos no Inciso II, deste artigo, terá assegurado o valor do posto de confiança imediatamente inferior exercido por igual período.


§ 3º - Os membros do magistério Municipal, não beneficiados pelo Inciso I do Artigo 26 da lei Municipal nº 2029/78, de 20-12-78, poderão considerar o tempo do exercício em Escolas de Difícil Acesso ou Provimento para fins de complementação dos prazos referidos no Inciso III deste artigo, para integralização da gratificação correspondente nos proventos da aposentadoria.
(Redação acrescida pela Lei nº 3537/1992)

(grifei)

E a Lei municipal nº 4696/03 - Estabelece o plano de carreira do
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