Acórdão nº 70084792787 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 29-01-2021

Data de Julgamento29 Janeiro 2021
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualRevisão Criminal
Número do processo70084792787
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAS

Nº 70084792787 (Nº CNJ: 0117637-64.2020.8.21.7000)

2020/Crime


AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. NOVA DECLARAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA INSUFICIENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Na espécie, a simples retratação isolada da ofendida, mesmo que produzida mediante ação de justificação judicial, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se mostra hábil e suficiente para desconstituir a sentença condenatória e, consequentemente, o acórdão correlato.
Na hipótese vertida, a condenação se baseou também em outros elementos ? depoimento da conselheira tutelar, da psicóloga do CREAS, da orientadora educacional da escola da ofendida, em laudo pericial e avaliação psíquica - os quais não são afetados pela nova declaração da ofendida.

AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME.

Revisão Criminal


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70084792787 (Nº CNJ: 0117637-64.2020.8.21.7000)


Comarca de São Borja

S.

.

REQUERENTE

M.P.

.
.
REQUERIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a revisão criminal.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente) e Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes, Dr. Ricardo Bernd, Dr. Volnei dos Santos Coelho.

Porto Alegre, 29 de janeiro de 2021.


DES.ª LIZETE ANDREIS SEBBEN,

Relatora.


RELATÓRIO

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Trata-se de revisão criminal ajuizada por S.S.M., por meio de advogado constituído, com fundamento no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal.


Afirma que o requerente foi condenado definitivamente pela prática do crime de estupro.
Alega que a vítima retratou-se em justificação criminal, mencionando ter sido induzida por terceiros a depor contra seu genitor. Ressalta que a vítima foi abusada sexualmente por outra pessoa, o que foi objeto de processo criminal diverso. Postula procedência do pedido, para que o requerente seja absolvido.

A Procuradoria de Justiça, através de parecer da lavra da Dra.
Maria Ignez Franco Santos, opinou pelo conhecimento e improcedência da revisão criminal.

Vieram os autos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Des.ª Lizete Andreis Sebben (RELATORA)

Na espécie, tenho que a presente revisão criminal não merece procedência.
Explico.
O art. 621 do Código de Processo Penal elenca, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento da revisão criminal, nos seguintes termos:
Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.


Assim, a ação revisional tem por finalidade principal corrigir erros judiciários, não se prestando, no entanto, para rediscutir a prova dos autos, já que não se trata de recurso, mas sim de uma ação de rescisão da res judicata, expressamente prevista no ordenamento processual penal.
Dita demanda não se trata, portanto, de uma nova instância recursal de julgamento.

Pois bem.
No caso sob análise, em ação de justificação judicial, a ofendida J.M. prestou nova declaração sobre os fatos (mídia juntada pela Defesa), referindo que pretendia dizer a verdade, pois havia sido forçada por sua mãe biológica a inventar fatos que seu pai (o requerente S.S.M.) não havia feito.
Disse que tanto sua mãe quanto seus familiares pelo lado materno lhe instigaram a mentir, para que a ofendida fosse morar com eles. Que, quando residia no abrigo, sua mãe lhe visitava e dizia para inventar fatos sobre seu pai. Questionada pelo Promotor de Justiça acerca de bilhete que consta nos autos principais, a vítima menciona que foi abusada não por seu pai, mas sim por parentes de sua mãe, quais sejam, um indivíduo chamado ?Pico? e também pelo companheiro de sua genitora (não recorda o nome). Contou que era ameaçada por sua mãe e que seu pai sempre lhe tratou bem. Referiu que decidiu se manifestar após conversar com seu marido. Esclareceu que morou até os 04 anos de idade com sua mãe, sendo que, após, morou com sua avó paterna e com seu pai. Interpelada pelo advogado do requerente, a ofendida disse que foi abusada pelo indivíduo de alcunha ?Pico? quando tinha 04 anos, por seu irmão mais velho e pelo marido de sua mãe. Menciona que sua mãe era prostituta e que tem medo dela até hoje. Disse que não sofreu coação para mudar sua versão. Informou que era uma criança revoltada e, como ficou sabendo que uma amiga residia no abrigo, colocou a culpa no seu pai pelos abusos para ser acolhida, já que no abrigo as meninas possuíam liberdade para sair. Negou que seu pai tenha lhe ameaçado no dia de uma audiência do processo principal. Por fim, negou que ele tenha praticado abusos contra a depoente.

A testemunha V., marido da ofendida, declarou que J. lhe contou que as acusações contra seu pai são falsas.
Disse que conhecia a mãe da vítima porque residia próximo à casa da mãe do depoente. Desabonou a conduta da mãe da ofendida. Contou saber que a vítima foi abusada por outras pessoas e que ela sente saudades da convivência com o pai. Disse que soube da versão de J. após firmarem um relacionamento sério, há 02 anos. Afirmou que os monitores da casa de acolhida pressionavam a vítima contra seu pai. Mencionou que, do pouco que conhece do pai da vítima, considera ele ?legal?, tranquilo.
Diante disso, o requerente postula a revisão do processo com base na nova declaração dada em Juízo pela vítima, corroborada pela testemunha V.


Ocorre que a declaração em questão não se mostra suficiente para desconstituir a sentença condenatória e o acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação, uma vez que a prova produzida ao longo do feito é apta e segura para fins de manutenção da condenação do ora requerente.


Embora, quando da sentença condenatória e do acórdão confirmatório, a palavra da vítima tenha sido revestida de especial relevância, mormente pela natureza do crime em questão, certo é que os depoimentos da ofendida não foram as únicas provas que embasaram a condenação do requerente.


A conselheira tutela M.S.M.C., a psicóloga do CREAS P.V.F.S., a orientadora educacional da escola S.T.M. declararam em juízo que a vítima as relatou (em oportunidades diversas) os abusos sexuais perpetrados pelo requerente S.S.M.

Além disso, ao longo da instrução processual do feito originário, foram produzidas provas técnicas que revelaram claros sintomas de crime sexual sofrido, sobretudo o relatório de atendimento psicológico, que apontou forte abalo psíquico a evidenciar situação de violência.


A fim de evitar desnecessária repetição, colaciono parte do voto majoritário, redigido pela Eminente Desembargadora Vanderlei Kubaik, do acórdão da apelação nº 70074605668, que bem analisou todas as provas colhidas ao longo do processo:

Efetivamente, diante da prova colacionada nos autos, verifica-se, com segurança, a prática do abuso sexual imputado ao acusado.

Em que pese o réu negue o fato, alegando que apenas tinha desavenças com a filha por não permitir que ela saísse com as amigas por uma questão de segurança, vejo que as provas colacionadas nos autos afastam tal versão.


Verifica-se que a ocorrência foi registrada pela psicóloga do CREAS em 27.03.2013 (fl. 06).


Patrícia referiu ter recebido o telefonema da orientadora da escola frequentada pela vítima, Estela, informando sobre o abuso.
Ao questionar a ofendida, esta não conseguiu falar pois chorava muito, razão pela qual optou em escrever, tendo o bilhete sido juntado na fl. 12. Após conseguir falar, J. mencionou que era abusada pelo pai no quarto, à noite, depois que a madrasta dormia, ou no sofá da sala (fls. 09/10). Em...

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