Acórdão nº 70084801307 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, 12-02-2021

Data de Julgamento12 Fevereiro 2021
ÓrgãoPrimeiro Grupo de Câmaras Criminais
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo70084801307
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


HGSN

Nº 70084801307 (Nº CNJ: 0118489-88.2020.8.21.7000)

2020/Crime


EMBARGOS INFRINGENTES.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO.

Cuidando -se o tráfico de drogas de crime grave, e a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade ?
potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes ? está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal.

Tratando-se de contumaz criminoso, não apresenta relevância a circunstância de não haver registro de nova incursão nas atividades delituosas, desde que posto em liberdade, porquanto isso ocorreu, à evidência, por não ter sido flagrado ao cometer novos crimes, tão-somente
Prevalência do voto majoritário.


EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.


Embargos Infringentes e de Nulidade


Primeiro Grupo Criminal

Nº 70084801307 (Nº CNJ: 0118489-88.2020.8.21.7000)


Comarca de Novo Hamburgo

ALZEMIRO MARTINS FARIAS


EMBARGANTE

MINISTERIO PUBLICO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Primeiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em desacolher os Embargos Infringentes, vencido o Desembargador José Antônio Cidade Pitrez (Relator) e a Doutora Andréia Nebenzahl de Oliveira.
Redator para o acórdão o Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto.
Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além dos signatários, os eminentes Senhores Des.
Sylvio Baptista Neto (Presidente), Des. Manuel José Martinez Lucas e Dra. Andréia Nebenzahl de Oliveira.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2021.


DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ,

Relator.


DES. HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO,

Revisor e Redator.


RELATÓRIO

Des. José Antônio Cidade Pitrez (RELATOR)

Trata-se de embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública em prol de Alzemiro Martins Farias, contra decisão proferida pela egrégia 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria, composta pelos Desembargadores Lucas e Sylvio (Relator), deu provimento ao recurso em sentido estrito oposto pelo agente ministerial, sob nº 70.083.606.483, para decretar a prisão preventiva do acusado, em delito que tem como fundo narcotráfico e armas, dentre outro, vencido o Des.
Jayme, cujo voto repelia o intento ministerial e mantinha a concessão de liberdade, que remete ao ano de 2019, no modo em que definido na origem.

A defesa busca a prevalência do voto vencido, reportando-se ao seu teor e argumentos expendidos pelo colega Jayme.


Colheu-se parecer da douta Procuradoria de Justiça, no rumo do conhecimento e rejeição dos embargos infringentes.


Após, os autos vieram conclusos
É o relatório.


VOTOS

Des. José Antônio Cidade Pitrez (RELATOR)

Adianto que acolho os embargos infringentes, fazendo adesão ao voto isolado, quando repele a possibilidade de prisão, lastreado nos fundamentos lançados pelo Des.
Jayme, assim disposto:

?
Com a vênia do eminente Relator, encaminho divergência.

O paciente foi abordado em 29 de outubro
...

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