Acórdão nº 70084801521 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, 29-04-2022

Data de Julgamento29 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo70084801521
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceiro Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO


JRCS

Nº 70084801521 (Nº CNJ: 0118511-49.2020.8.21.7000)

2020/Crime


EMBARGOS INFRINGENTES.
LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO ACUSADO POR AMBOS OS CRIMES. VOTO MINORITÁRIO QUE ABSOLVIA O RÉU DAS IMPUTAÇÕES.

Na espécie, não sendo induvidosos os reconhecimentos realizados e ausente qualquer outra prova a demonstrar, com certeza, ter sido, efetivamente, o réu, com o auxílio do menor e de outro indivíduo não identificado, o autor do crime, insuficiente a prova da autoria para um juízo condenatório.
Logo, na dúvida, deve essa operar em favor do réu. Absolvição decretada. Voto minoritário que deve prevalecer. EMBARGOS INFRINGENTES PROVIDOS. DETERMINADA A SOLTURA DO RÉU. unânime.
Embargos Infringentes e de Nulidade


Terceiro Grupo Criminal

Nº 70084801521 (Nº CNJ: 0118511-49.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

RODRIGO CARDONA DOS SANTOS


EMBARGANTE

MINISTÉRIO PUBLICO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Magistrados integrantes do Terceiro Grupo Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento aos embargos infringentes para, fazendo prevalecer o voto minoritário, absolver o réu, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP, e revogar a prisão preventiva desse, com comunicação ao juízo de origem para a imediata expedição de alvará de soltura, se por outra razão não estiver preso.


Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Ivan Leomar Bruxel (Presidente), Dr. Volnei dos Santos Coelho, Des. João Batista Marques Tovo, Des. Sérgio Miguel Achutti Blattes e Des.ª Bernadete Coutinho Friedrich.

Porto Alegre, 25 de abril de 2022.


DES. JOSÉ RICARDO COUTINHO SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. José Ricardo Coutinho Silva (RELATOR)

Trata-se de embargos infringentes opostos por RODRIGO CARDONA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação nº 70083980052, que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer um único delito de latrocínio, na forma tentada, em concurso material com o crime de corrupção de menores, e reduzir as penas impostas ao acusado, em acórdão, assim, ementado (fls.
323/348):

APELAÇÃO CRIME.
LATROCÍNIO TENTADO. ART. 157, § 3º, II, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL (1º FATO). CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 (2º FATO). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. PENAS REDIMENSIONADAS. 1. Condenação do acusado confirmada porque devidamente comprovado que ele, juntamente com o adolescente infrator e um comparsa não identificado, tentou subtrair o automóvel tripulado pelo casal vítima, tendo o adolescente, para tanto, desferido disparo de arma de fogo que atingiu o rosto da vítima G., que somente não veio a óbito porque prontamente socorrida. Hipótese em que o réu foi reconhecido, sem sombra de dúvidas, pelo ofendido R. e por uma testemunha presencial, como um dos autores do crime. Ademais, o próprio imputado, em sede policial, admitiu se encontrar no local do fato. 2. Inviável a desclassificação do crime de latrocínio tentado, para o delito de roubo, mormente porque comprovado o animus furandi somado ao animus necandi com que agiram o acusado, o adolescente infrator e o comparsa não identificado. 3. Tampouco viável o reconhecimento da participação de menor importância em favor do recorrente, pois no crime de roubo, tendo um dos envolvidos utilizado de arma de fogo e tendo sido efetuados disparos, respondem todos por eventual resultado lesão ou morte, o qual se encontra dentro do desdobramento causal normal do crime, contribuindo todos para o fato típico, tampouco vingando a tese da cooperação dolosamente distinta. 4. O delito de corrupção de menores, na esteira da Súmula 500 do STJ, tem natureza formal, prescindindo-se de prova acerca da corrupção do menor. Hipótese em que sobreveio prova segura acerca da participação do adolescente na empreitada criminosa, o que basta para a caracterização do delito. 5. Penas basilares reduzidas pela reapreciação dos vetores judiciais. No que tange ao delito patrimonial, mantida a redução da pena na terceira fase em 1/3, em razão da proximidade da consumação, pois o disparo atingiu a cabeça da vítima, região vital, causando-lhe grave lesão à visão. Afastamento do concurso formal não descrito na denúncia. 6. A pena de multa, expressamente cominada de forma cumulativa, é de aplicação obrigatória, não podendo ser afastada com fundamento na precária situação econômica do réu. Todavia, viável a sua redução para manter proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 70083980052, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Redator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 28-07-2020)

A Procuradoria de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento dos embargos infringentes (fls.
381/384).

Os autos vieram conclusos.


É o relatório.

VOTOS

Des. José Ricardo Coutinho Silva (RELATOR)

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Estabelece o Código de Processo Penal, ao disciplinar os embargos infringentes no parágrafo único do seu art. 609, in verbis:

Art. 609.
Os recursos, apelações e embargos serão julgados pelos Tribunais de Justiça, câmaras ou turmas criminais, de acordo com a competência estabelecida nas leis de organização judiciária.

Parágrafo único.
Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
Na espécie, busca a defesa a prevalência do voto vencido, proferido pela então relatora, Desa.
Lizete Andreis Sebben, que absolvia o acusado, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender insuficiente a prova da autoria delitiva.

Portanto, impõe-se transcrever os fundamentos do voto vencido:

?
Com efeito, da prova dos autos, não restei convencida de que a autoria efetivamente recai sobre a pessoa do acusado. Explico.

A vítima Gisele declarou em juízo que, juntamente com a vítima Rodrigo, estava saindo de carro da garagem de sua casa, rumo ao aniversário de sua filha, quando um veículo os interceptou.
Disse que estava no banco do carona e que um dos agentes, armado, anunciou o assalto pela janela do motorista. Contou que, quando levantou a cabeça para olhar para o assaltante, foi atingida por um disparo no rosto. Após, foi arrastada para fora do carro por um segundo agente, cujo rosto não conseguiu ver. Afirmou que, em decorrência da lesão, teve parte da visão afetada e permaneceu 10 dias internada, tendo prosseguido tratamento físico e psicológico.

A vítima Rodrigo afirmou que, quando estava saindo com o carro da garagem de sua casa, notou um veículo Corsa Maxx parar atrás.
Disse que logo percebeu que um adolescente veio em sua direção com uma arma de fogo em punho. Noticiou que o adolescente, armado, veio na direção da janela do motorista, onde o depoente estava, e um segundo agente foi até o lado do carona (onde estava Gisele). Que o adolescente anunciou o assalto dizendo ?perdeu, playboy?. Contou que, quando Gisele percebeu se tratar de um assalto e levantou a cabeça para olhar o assaltante, foi atingida por um disparo. Que os agentes ainda efetuaram outros disparos na direção do depoente, mas não acertaram. Relatou que os agentes não conseguiram guiar seu veículo e acabaram perdendo o controle, abandonando o carro e fugindo no mesmo veículo em que chegaram. Disse que viu os dois indivíduos que os abordaram e que ainda havia um terceiro dentro do Corsa. Esclareceu que o que efetuou o disparo era o adolescente e que o segundo agente era o réu Rodrigo, que o reconheceu em sede policial. Afirmou que foram socorridos pelo vizinho Guilherme.

A testemunha Guilherme, vizinho das vítimas, noticiou que estava em casa, na ocasião do fato, com a porta aberta.
Disse que percebeu seus cachorros latirem e vozes na rua. Ao sair para verificar, notou que se tratava de um assalto, ao que permaneceu escondido próximo ao muro. Contou que viu dois agentes durante o assalto e que um disparo foi efetuado contra Gisele. Afirmou que, mesmo as vítimas já terem saído do carro, os agentes ainda efetuaram um disparo em direção à vítima Rodrigo, mas não acertaram. Informou que os agentes não conseguiram manobrar o veículo das vítimas e acabaram abandonando o carro. Disse que, após o fato, imediatamente pegou seu carro e levou a vítima ao hospital. Esclareceu que havia um terceiro indivíduo conduzindo um veículo Corsa. Afirmou ter identificado o réu Rodrigo como um dos autores do roubo. Relatou que o réu Rodrigo foi responsável por abordar o motorista, enquanto o adolescente foi até o lado do carona.

O policial civil Fabrício apenas relatou que participou das investigações e esteve no local, no dia do fato, para fazer diligências preliminares.


O réu Rodrigo, durante interrogatório, optou por exercer o direito ao silêncio.


Os laudos periciais juntados às fls.
229/230 e 236 apontaram que não havia impressões digitais e material biológico do réu dentro e pelas superfícies do veículo subtraído.

Pois bem.

As provas dos autos permitem concluir que as vítimas Rodrigo e Gisele, enquanto saíam de carro da garagem de sua residência, foram abordadas por três agentes.
Um deles permaneceu dentro de um veículo, enquanto o outro foi em direção ao banco caroneiro e tirou Gisele (já baleada) do carro, ao passo que o adolescente M. (consoante comprova o laudo pericial de fls. 32/37) dirigiu-se ao motorista, portando uma arma de fogo, e disparou na direção de Gisele. O réu seria o...

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