Acórdão nº 70084813807 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo70084813807
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

GC

Nº 70084813807 (Nº CNJ: 0119739-59.2020.8.21.7000)

2020/Cível


AGRAVO DE INSTRUMENTO.
direito privado não especificado. bem de família. alegação de impenhorabilidade. prova que corrobora com a tese dA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.

Exceção de pré-executividade.
É meio de defesa do executado que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matérias de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. Cabimento no caso dos autos. Bem de família. Matéria de Ordem Pública. A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo. Dilação Probatória. Desnecessidade. Defesa instruída com todos os documentos e provas que a excipiente possui, fazendo-se desnecessária a dilação probatória. Ausência de óbice ao seu regular processamento. Impenhorabilidade do Bem de Família. Impende destacar que a proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado ?mínimo existencial?, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, cediço que apenas o bem de família, ou seja, o único que sirva como residência, está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade. No presente caso, restou devidamente comprovado que o bem penhorado é utilizado para moradia da agravada e de sua família. Litigância de má-fé. Ausentes quaisquer hipóteses de incidência do artigo 80 do CPC, pelo que indefiro o pedido.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.
Agravo de Instrumento


Décima Sétima Câmara Cível

Nº 70084813807 (Nº CNJ: 0119739-59.2020.8.21.7000)


Comarca de Erechim

ALEX SVENTNICKAS


AGRAVANTE

MARIA LAURA CARDOZO GONZALES


AGRAVADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liége Puricelli Pires (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.


Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.


DES. GIOVANNI CONTI,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALEX SVENTNICKAS, contrário a decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de MARIA LAURA CARDOZO GONZALES.


A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida:

?
Vistos.

Trata-se de alegação de impenhorabilidade proposta por MARIA LAURA CARDOZO GONZALES contra ALEX SVENTNICKAS.


Merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do imóvel constante da matrícula nº 61.827, do CRI de Erechim/RS.


Isso porque, foi comprovado pelos documentos de fls.
98/104 e 115/128, que o bem penhorado nos autos (fl. 38), constante da matrícula nº 61.827, constitui imóvel utilizado para moradia da executada, portanto, impenhorável, nos exatos termos dos arts. e da Lei nº 8.009/90.

Ainda, conforme Auto de Diligência e Verificação (fl. 114), a executada foi encontrada no imóvel, objeto da Exceção de Impenhorabilidade, juntamente com o seu companheiro.


Ante o Exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade da devedora (fls.
98/99), para o efeito de desconstituir a penhora efetivada na fl. 38 sobre o imóvel constante da matrícula nº 61.827, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Erechim/RS.

Deverá ser cancelada a averbação da penhora na matrícula do imóvel, cabendo à parte interessada, ou que deu indevidamente causa à anotação da restrição judicial, providenciar na retirada do documento e no seu encaminhamento ao respectivo órgão destinatário, às suas expensas e sob sua responsabilidade, salvo se litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, quando então o próprio Cartório Judicial deverá encaminhar diretamente o documento com a menção expressa acerca da existência do referido benefício legal.


Intimem-se, inclusive ao credor para que diga sobre o prosseguimento do feito.
?

Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que quando a penhora foi efetivada, o imóvel não tratava de bem de família, consoante constou na certidão do Oficial de Justiça.
Pontuou que a matéria se encontra preclusa, pois a agravada ajuizou embargos à execução, o quais foram considerados intempestivos, assim como opôs exceção de pré-executividade após ter sido realizada a penhora e a avaliação do bem. Afirmou que a exceção de pré-executividade é incabível, quanto a matéria alegada, vez que a executada já havia apresentado os meios jurídicos adequados de maneira intempestiva, ou seja, precluso. Enfatizou que na exceção de pré-executividade somente pode ser alegada matérias de ordem pública e que não precisem de dilação probatória, o que não é o caso dos presentes autos. Repisou que a agravada não comprovou que o bem penhorado se trata de bem de família, pois os documentos juntados quando da exceção de pré-executividade não são suficientes para caracterizar o bem como de família, eis que foram produzidos exclusivamente com intuito de fraudar à execução. Colacionou julgados a fim de amparar a sua tese. Postulou, ainda, pela condenação da agravada as penas dos que litigam de má-fé. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

Regularmente distribuídos à minha relatoria, o recurso foi recebido e a parte agravada apresentou contrarrazões.


Vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.
VOTOS

Des. Giovanni Conti (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


A proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está previsto no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado ?
mínimo existencial?, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana.

O instituto do bem de família, desta forma, revela-se como exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimônio devedor, a fim de proteger valores mais elevados, na concepção civilista moderna, na qual houve a relativa despatrimonialização das relações jurídicas, com valorização do ser em detrimento do ter.


Nessa linha, cediço que apenas o bem de família, ou seja, o único que sirva como residência, está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade.


No que toca à alegação de tratar-se de bem de família, assim dispõe a legislação acima mencionada:

?
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei?

E o art. 5º do mesmo diploma legal:

?
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.?

A jurisprudência
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT