Acórdão nº 70084813807 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 31-01-2022
Data de Julgamento | 31 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 70084813807 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
GC
Nº 70084813807 (Nº CNJ: 0119739-59.2020.8.21.7000)
2020/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. bem de família. alegação de impenhorabilidade. prova que corrobora com a tese dA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA.
Exceção de pré-executividade. É meio de defesa do executado que pode ser utilizado de forma excepcional, desde que presentes dois requisitos cumulativos: matérias de ordem pública e desnecessidade de dilação probatória. Cabimento no caso dos autos. Bem de família. Matéria de Ordem Pública. A impenhorabilidade do bem de família, por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida a qualquer tempo. Dilação Probatória. Desnecessidade. Defesa instruída com todos os documentos e provas que a excipiente possui, fazendo-se desnecessária a dilação probatória. Ausência de óbice ao seu regular processamento. Impenhorabilidade do Bem de Família. Impende destacar que a proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está embasado no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado ?mínimo existencial?, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana. Nessa linha, cediço que apenas o bem de família, ou seja, o único que sirva como residência, está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade. No presente caso, restou devidamente comprovado que o bem penhorado é utilizado para moradia da agravada e de sua família. Litigância de má-fé. Ausentes quaisquer hipóteses de incidência do artigo 80 do CPC, pelo que indefiro o pedido.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
Décima Sétima Câmara Cível
Nº 70084813807 (Nº CNJ: 0119739-59.2020.8.21.7000)
Comarca de Erechim
ALEX SVENTNICKAS
AGRAVANTE
MARIA LAURA CARDOZO GONZALES
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Des.ª Liége Puricelli Pires (Presidente) e Des.ª Rosana Broglio Garbin.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.
DES. GIOVANNI CONTI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Giovanni Conti (RELATOR)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ALEX SVENTNICKAS, contrário a decisão proferida nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de MARIA LAURA CARDOZO GONZALES.
A fim de evitar tautologia, colaciono a decisão ora recorrida:
?Vistos.
Trata-se de alegação de impenhorabilidade proposta por MARIA LAURA CARDOZO GONZALES contra ALEX SVENTNICKAS.
Merece acolhida a alegação de impenhorabilidade do imóvel constante da matrícula nº 61.827, do CRI de Erechim/RS.
Isso porque, foi comprovado pelos documentos de fls. 98/104 e 115/128, que o bem penhorado nos autos (fl. 38), constante da matrícula nº 61.827, constitui imóvel utilizado para moradia da executada, portanto, impenhorável, nos exatos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
Ainda, conforme Auto de Diligência e Verificação (fl. 114), a executada foi encontrada no imóvel, objeto da Exceção de Impenhorabilidade, juntamente com o seu companheiro.
Ante o Exposto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade da devedora (fls. 98/99), para o efeito de desconstituir a penhora efetivada na fl. 38 sobre o imóvel constante da matrícula nº 61.827, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Erechim/RS.
Deverá ser cancelada a averbação da penhora na matrícula do imóvel, cabendo à parte interessada, ou que deu indevidamente causa à anotação da restrição judicial, providenciar na retirada do documento e no seu encaminhamento ao respectivo órgão destinatário, às suas expensas e sob sua responsabilidade, salvo se litigar ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita, quando então o próprio Cartório Judicial deverá encaminhar diretamente o documento com a menção expressa acerca da existência do referido benefício legal.
Intimem-se, inclusive ao credor para que diga sobre o prosseguimento do feito.?
Em suas razões recursais, o recorrente afirmou que quando a penhora foi efetivada, o imóvel não tratava de bem de família, consoante constou na certidão do Oficial de Justiça. Pontuou que a matéria se encontra preclusa, pois a agravada ajuizou embargos à execução, o quais foram considerados intempestivos, assim como opôs exceção de pré-executividade após ter sido realizada a penhora e a avaliação do bem. Afirmou que a exceção de pré-executividade é incabível, quanto a matéria alegada, vez que a executada já havia apresentado os meios jurídicos adequados de maneira intempestiva, ou seja, precluso. Enfatizou que na exceção de pré-executividade somente pode ser alegada matérias de ordem pública e que não precisem de dilação probatória, o que não é o caso dos presentes autos. Repisou que a agravada não comprovou que o bem penhorado se trata de bem de família, pois os documentos juntados quando da exceção de pré-executividade não são suficientes para caracterizar o bem como de família, eis que foram produzidos exclusivamente com intuito de fraudar à execução. Colacionou julgados a fim de amparar a sua tese. Postulou, ainda, pela condenação da agravada as penas dos que litigam de má-fé. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuídos à minha relatoria, o recurso foi recebido e a parte agravada apresentou contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Giovanni Conti (RELATOR)
Eminentes Colegas.
Conheço do recurso porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está previsto no direito social à moradia (artigo 6º da CF), constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado ?mínimo existencial?, como afirmação do princípio da dignidade da pessoa humana.
O instituto do bem de família, desta forma, revela-se como exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial, preservando bens do patrimônio devedor, a fim de proteger valores mais elevados, na concepção civilista moderna, na qual houve a relativa despatrimonialização das relações jurídicas, com valorização do ser em detrimento do ter.
Nessa linha, cediço que apenas o bem de família, ou seja, o único que sirva como residência, está albergado pelas disposições insertas na Lei nº 8.009/90, que dispõe acerca da impenhorabilidade.
No que toca à alegação de tratar-se de bem de família, assim dispõe a legislação acima mencionada:
?Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei?
E o art. 5º do mesmo diploma legal:
?Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.?
A jurisprudência...
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