Acórdão nº 70084831015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 11-02-2021

Data de Julgamento11 Fevereiro 2021
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo70084831015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


LACB

Nº 70084831015 (Nº CNJ: 0121460-46.2020.8.21.7000)

2020/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR MORTE. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL ? PREVI. NETO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO NEGADO. ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pela parte, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento. Hipótese de não preenchimento dos requisitos constantes do art. 1.022 do Novo CPC. CONTEÚDO INFRINGENTE. Não se acolhem embargos declaratórios dotados de inequívoco conteúdo infringente, exceto em situações excepcionais, o que incorreu na espécie. Precedentes jurisprudenciais. DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Sexta Câmara Cível

Nº 70084831015 (Nº CNJ: 0121460-46.2020.8.21.7000)


Comarca de Porto Alegre

CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL


EMBARGANTE

CRISTIANO DE ABREU HASSE


EMBARGADO

MARIA HELENA SILVEIRA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Custas na forma da lei.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Eliziana da Silveira Perez e Des.
Niwton Carpes da Silva.

Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2021.


DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA,

Relator.


RELATÓRIO

Des. Luís Augusto Coelho Braga (RELATOR)

Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, face a decisão que na ação proposta por CRISTIANO DE ABREU HASSE e MARIA HELENA SILVEIRA, à unanimidade, não conheceu do recurso da terceira interessada e negou provimento ao recurso da ré.


Argumenta a parte embargante obscuridade quanto a ausência de custeio para pagamento do benefício.
Discorre sobre os princípios norteadores da relação jurídica, princípio do equilíbrio atuarial e ausência de fonte de custeio. Assevera que a pretensão desafia os princípios norteadores nas relações firmadas no âmbito da previdência privada. Aduz que a embargante obedeceu às regras dispostas em seus regulamentos para o cálculo do benefício. Obtempera que é necessária a inscrição dos beneficiários. Alega obscuridade quanto as normas regulamentares. Refere omissão quanto ao ato jurídico perfeito. Por fim, requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja aclarada a decisão.

Nesses termos vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Luís Augusto Coelho Braga (RELATOR)

Eminentes Desembargadores.


Argumenta a parte embargante obscuridade quanto a ausência de custeio para pagamento do benefício.
Discorre sobre os princípios norteadores da relação jurídica, princípio do equilíbrio atuarial e ausência de fonte de custeio.

Contudo, tal seara foi dirimida com precisão no acórdão embargado, com a seguinte fundamentação:

?
Com relação a fonte de custeio, considera-se o fato de que se o mesmo benefício seria pago obrigatoriamente para um dependente que o participante tivesse, como o caso da genitora do autor, existe um custeio para tanto.

Destarte, não existe, na prática, diferença de custeio para tipos de beneficiários previstos no Plano no qual fazia parte quando de seu falecimento.


Nessa ordem de ideias, a previsão atuarial é exatamente a mesma e já está contemplada nas reservas do Plano ao qual o participante falecido fazia parte.
?

Ainda, com relação as normas regulamentares que amparam a relação estabelecida entre as partes, restou claro que se trata de um caso peculiar, em que o regulamento em questão, apresenta claramente o intuito de proteger todos os familiares dependentes economicamente do associado, de modo que não se mostra possível, em face das provas existentes nos autos, afastar tal condição.


Nessa ordem de ideias, inexiste qualquer obscuridade quanto ao ponto, vez que o acórdão discorreu sobre o Regulamento, fundamentando o entendimento vertido ao caso, nos seguintes termos:
?
Nos casos de pensão por morte, é incontroverso que o Regulamento aplicável é o da data do falecimento do ex-associado (27/04/2010) ? Plano de Benefícios I, que passou a ter vigência em 19/12/2007.

A necessidade do demandante Cristiano ao benefício é evidente, uma vez ser incapaz e sempre ter dependido inteiramente da mãe, que, por sua vez, também era incapaz, tendo seu sustento assegurado pelo avô, enquanto viveu.
Ambos eram sustentados pelo avô.

Como aduzido nas razões recursais da ré, incide à espécie o Regulamento do Plano de Benefícios I, vigente a partir de 19/12/2007, do qual contém em seu art. 5º (fls.
225 dos autos), o seguinte teor:

?
Seção II - Dos Beneficiários

Art. 5° - Poderão ser inscritas na condição de beneficiários do participante, para fins deste Regulamento, as pessoas físicas por ele indicadas na forma a seguir:

I - a esposa ou o marido;

II - a companheira ou o companheiro;

III - os filhos, de qualquer condição, menores de 24 (vinte e quatro) anos;

IV - o cônjuge separado judicialmente, o ex-cônjuge divorciado e a ex-companheira ou o ex-companheiro, todos desde que percebendo pensão alimentícia;

V - os enteados menores de 24 (vinte e quatro) anos;

VI - os menores que, por determinação judicial, se achem sob sua guarda e os tutelados que não possuam bens suficientes para o próprio
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